Acórdão Nº 0034231-24.2012.8.24.0023 do Sétima Câmara de Direito Civil, 26-11-2020

Número do processo0034231-24.2012.8.24.0023
Data26 Novembro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0034231-24.2012.8.24.0023, da Capital

Relator: Desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ.

PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DE PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 488 DO CPC. APELO NÃO CONHECIDO, NO PONTO.

INAPLICABILIDADE CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 563 DO STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas".

ADOÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE NO MOMENTO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ORIENTAÇÃO DO TEMA 907 DO STJ E DO ENUNCIADO II DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE: "Para o cálculo da renda mensal inicial de benefício de previdência privada aplicam-se as regras regulamentares vigentes no momento do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado".

BENEFÍCIOS SALDADOS. AVENTADA DESNECESSIDADE DE REVISÃO, EM RAZÃO DA NÃO APLICAÇÃO DE FATOR REDUTOR ("K"). RELATÓRIO COLACIONADO PELA REQUERIDA QUE DEMONSTRA QUE O SALDADO, NA DATA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, PASSOU A SER PAGO EM 100%, EM FACE DO PREENCHIMENTO INTEGRAL DE TODOS OS REQUISITOS (IDADE MÍNIMA, TEMPO CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIA OFICIAL E TEMPO PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR). SENTENÇA REFORMADA.

MODIFICAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0034231-24.2012.8.24.0023, da comarca da Capital 6ª Vara Cível em que é Apelante Fundação Celesc de Seguridade Social CELOS e Apelado Narbal Tadeu Machado Cardoso.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer em parte do recurso e, nesta, dar-lhe provimento. Custas legais.

Presidiu o julgamento, realizado nesta data, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Haidée Denise Grin, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Roberto da Silva.

Florianópolis, 26 de novembro de 2020.

Álvaro Luiz Pereira De Andrade

RELATOR


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação da sentença (p. 433-441) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na "Ação declaratória de reconhecimento de direito cumulada com cobrança" proposta por Nabal Tadeu Machado Cardoso em desfavor de Fundação Celesc de Seguridade Social- CELOS.

Na exordial (p. 2-31), sustentou que ingressou como participante contribuinte na Fundação ré no ano de 1984, oportunidade em que vigorava o 4º Plano de Benefícios. Alegou que o referido plano previa que "para obter a complementação de aposentadoria baseada na diferença entre a média das últimas 12 remunerações e o benefício recebido pelo INSS, o participante teria de contar com 35 anos de contribuição para a autarquia previdenciária e, pelo menos 10 anos de contribuição para a Fundação", e, ainda, contar com no mínimo 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.

Asseverou, contudo, que se viu prejudicado com as sucessivas modificações ocorridas nos Planos de benefícios da Fundação, principalmente com a imposição de adesão ao "Plano Misto", no ano de 1996, quando a ré passou a desprezar o tempo de serviço que tinha cadastrado junto à autarquia previdenciária.

Postulou, por tais razões, a complementação de seu benefício de aposentadoria com "base na diferença entre a média de suas últimas 12 remunerações obtidas na ativa, perante a patrocinadora, e o valor da aposentadoria paga pelo INSS".

Alternativamente, requereu a modificação dos critérios adotados para o cálculo das parcelas do benefício saldado, "reconhecido o tempo de contribuição para o INSS no cômputo do cálculo dos benefícios saldados, bem como suspensa a cobrança de contribuição para custeio de benefício".

A requerida apresentou contestação (p. 181- 227). Em prejudical de mérito, alegou a existência de prescrição e a necessidade de litisconsórcio passivo necessário da patrocinadora Celesc.

No mérito, argumentou que o autor se inscreveu junto ao quadro de participantes em fevereiro de 1986, e que, em 12/03/2012, firmou no extrato de cálculo de aposentadoria por tempo de serviço, sua opção pelo benefício de aposentadoria com saque de 20% (vinte por cento) do CIAP.

Rebateu, em suma, os argumentos expostos na inicial, sustentando que não há qualquer violação ao direito do requerente, porquanto a contratação do Plano Misto foi uma opção dele próprio, estando as regras do plano transitório absolutamente mantidas.

Discorreu, ainda, sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a necessidade de realização de perícia atuarial, assim como da formação da fonte de custeio. Postulou, ao final, a improcedência dos pedidos exordiais.

Sobreveio sentença (p. 433-441), que restou publicada, em cartório, em 04/12/2014.

Do dispositivo extrai-se:

ANTE O EXPOSTO, julgo procedente, em parte, o pedido para condenar a ré: a) no reajustamento dos benefícios saldados devidos ao autor, mediante consideração do tempo de contribuição à Previdência Social informado pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em cotejo com o respectivo plano e regulamentação correlata, inclusive no que toca ao IR; b) em razão do estabelecido no item anterior, no pagamento das diferenças devidas e não pagas desde a sua concessão até a efetiva implementação da diferença, montante a sofrer correção monetária (INPC/IBGE) a partir do vencimento de cada parcela e acréscimo de juros moratórios na ordem de 1% ao mês, estes desde a citação. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 70% para o autor e 30% para a ré, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% da soma da complementações devida até esta data (CPC, art. 20, §3º), em face da apresentação de peças sem relevante complexidade jurídica e do julgamento antecipado - vedada, assim entendo, a compensação, em face do disposto no art. 23 da Lei n. 8.906/94 (neste sentido: TJSC, Apelação Cível n. 2012.083625-1, de Tangará, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. 20-05-2014.). Publique-se, registre-se e intimem-se.

Irresignada, a ré interpôs apelação (p. 445-456). Preliminarmente, defendeu a necessidade de realização de perícia atuarial, "a fim de se viabilizar a ampla defesa e o contraditório".

No mérito, sustentou, em síntese, que "não aplicou redutor algum, pagando ao autor desde a DIB, 100% dos Benefícios Saldados (BS/96 e BS/98), vide Espelho de Cálculo de Aposentadoria CELOS anexo", e que, ainda que se admitida a alteração do fator "K", o demandante, "em 01/01/99, data do saldamento, continurá sujeito ao limite de idade de 55 anos" previsto no Decreto n. 81.240/78, de modo que "para a parte autora independe o "K" decorrer da idade ou do tempo de previdência, pois os Benefícios saldados permanecem inalterados".

Por fim, discorreu acerca reserva da fonte de custeio e do desequilíbrio atuarial ocasionado pela procedência da ação.

Requereu, por tais razões, a reforma da sentença para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos exordiais. Prequestionou dispositivos legais.

Contrarrazões às p. 507-515.

É o relatório.

VOTO

A publicação da decisão recorrida precede a entrada em vigor da Lei 13.105/2015, ocorrida em 18-03-2016 (artigo 1.045).

Por tal razão, os requisitos de admissibilidade recursal hão de seguir a regulamentação preconizada pelo Código de Processo Civil de 1973, consoante o estabelecido no Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça, assim redigido:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do objeto recursal

Prefacialmente, a...

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