Acórdão nº 0034385-35.2018.8.11.0042 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 06-04-2021

Data de Julgamento06 Abril 2021
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoVice-Presidência
Número do processo0034385-35.2018.8.11.0042
AssuntoTráfico de Drogas e Condutas Afins

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0034385-35.2018.8.11.0042
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
Relator: Des(a).
MARCOS MACHADO


Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (APELADO), GLENER MATHEUS DE CARVALHO - CPF: 052.610.471-61 (APELANTE), MATHEUS ALVES ROCHA - CPF: 024.482.852-09 (APELANTE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (APELANTE), GLENER MATHEUS DE CARVALHO - CPF: 052.610.471-61 (APELADO), MATHEUS ALVES ROCHA - CPF: 024.482.852-09 (APELADO), BRUNO HENRIQUE TAVARES DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), BRUNO HENRIQUE TAVARES DA SILVA (APELADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

EMENTA

APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO DE DROGAS NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSOS DEFENSIVOS – [PRIMEIRO E SEGUNDO APELANTE] INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, AUSÊNCIA DE PROVAS DE DESTINAÇÃO MERCANTIL DA DROGA E AFASTAMENTO DA MAJORANTE [PRÁTICA DO DELITO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO] – [PRIMEIRO APELANTE] APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – [SEGUNDO APELANTE] INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO MÁXIMA DA MINORANTE DA FIGURA PRIVILEGIADA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO OU REDUÇÃO DAS PENAS – APREENSÃO DE 5 (CINCO) PORÇÕES DE COCAÍNA E 2 (DUAS) PORÇÕES DE MACONHA – QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO – FORMA DE ACONDICIONAMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE – DEPOIMENTOS POLICIAIS – PREPARAÇÃO EM PORÇÕES INDIVIDUAIS DESTINADAS À COMERCIALIZAÇÃO ILÍCITA – LIÇÃO DOUTRINÁRIA – CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA – CONSUMAÇÃO COM A PRÁTICA DE QUALQUER CONDUTA DESCRITA NO TIPO PENAL – ENUNCIADO CRIMINAL 7 DO TJMT – TRAFICÂNCIA NÃO ELIDIDA – ENUNCIADO CRIMINAL 8 DO TJMT – RESPONSABILIDADES PENAIS PRESERVADAS – PRETENSÕES DESCLASSIFICATÓRIAS IMPROCEDENTES – MAJORANTE CONFIGURADA – PERÍCIA NOS APARELHOS CELULARES – ARESTO DO STJ – [PRIMEIRO APELANTE] CONTUMÁCIA EM DELITOS IDÊNTICOS – RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA – BENEFÍCIO DESTINADO APENAS AO TRAFICANTE OCASIONAL – JULGADOS DO STJ E TJMT – [SEGUNDO APELANTE] – FRAÇÃO MÍNIMA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – QUANTIDADE E NOCIVIDADE DA DROGA – APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO – PENA REDEFINIDA – REGIME ABERTO AUTORIZADO – SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS AUTORIZADA – CP, ART. 44 – RECURSO MINISTERIAL – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO QUANTO AO TERCEIRO APELANTE – PEDIDO DE AUMENTO DAS PENAS – ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DA 10ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL PER RELATIONEM – JULGADOS DO TJMT – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DO SEGUNDO APELANTE PARA READEQUAR AS PENAS E RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.

Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal. (TJMT, Enunciado Criminal 8).

A forma de acondicionamento das 5 (cinco) porções de cocaína e 2 (duas) porções de maconha [embaladas de forma individual e apreendidas em local público, de circulação de pessoas], somada à variedade dos entorpecentes, constituem indicativos de venda difusa, visto que o fracionamento em pequenas quantidades e em embalagem plástica demonstra que a droga foi preparada para comercialização, de forma que sejam vendidas pequenas frações para cada usuário (BARBOZA, Bruna Santos. “Usuário ou Traficante?”. Disponível em: https://brunasbarboza.jusbrasil.com.br).

As condutas dos apelantes [trazer consigo pequenas porções de cocaína e maconha] caracteriza tráfico “formiguinha”, cuja modalidade pressupõe pequena quantidade de droga para distribuição no varejo a usuários indeterminados. (TJMT, AP nº 54845/2016; AP nº 130333/2016).

Por se tratar de crime de ação múltipla, o tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer das condutas descritas no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (TJMT, Enunciado Criminal 7), dentre as quais “guardar” e “ter em depósito” substâncias entorpecentes para mercancia.

Cabe à Defesa o ônus de provar que a droga seria destinada apenas ao uso, “não bastando mera alegação, máxime quando a natureza, o local e as condições em que se desenvolveu a ação apontam para conclusão diversa” (TJMT, AP nº 124790/2016), mesmo porque a condição de usuário de drogas não elide a responsabilização do agente pelo tráfico (TJMT, Enunciado Criminal 3). Ao contrário, mostra-se comum a figura do traficante-usuário ou usuário-traficante, o qual vende drogas para sustentar o próprio vício. (CONTE, Marta. HENN, Ronaldo César. OLIVEIRA, Carmen Silveira de Oliveira. WOLFF, Maria Palma. “Passes e impasses: lei de drogas”. Revista Latinoam Psicopat Fund., São Paulo, v. 11, n. 4, p. 602-615).

A propriedade das drogas e o envolvimento dos apelantes na traficância resultam demonstrados pelo contexto das apreensões e pelas provas testemunhais produzidas (TJMT, AP N.U 0000180-48.2019.8.11.0008).

"Para o reconhecimento da majorante prevista no inciso III do art. 40 da Lei de Drogas, não é necessária a comprovação da efetiva mercancia nos locais elencados na lei, tampouco que a substância entorpecente atinja, diretamente, os trabalhadores, os estudantes, as pessoas hospitalizadas etc., sendo suficiente que a prática ilícita ocorra nas dependências, em locais próximos ou nas imediações de tais localidades" (AgRg no AREsp n. 730.717/DF; AgRg no REsp 1879672/PR).

A contumácia em delitos idênticos, da mesma espécie e/ou voltados ao comércio ilícito de drogas obsta o reconhecimento da figura privilegiada (STJ, AgRg no HC nº 598.057/SC), notadamente porque esse “benefício é destinado apenas ao traficante ocasional, e não àquele que faz da mercancia de drogas o seu meio de vida e ainda integra organização criminosa” (TJMT, AP N.U 50004644-47.2018.8.11.0042).

A quantidade [aproximadamente 25 (vinte e cinco) gramas] e a relativa toxicidade da maconha permitem a aplicação da fração redutora máxima (STJ, AgRg no HC 552076/SP).

Considerada a pena corporal imposta [1 ano e 8 meses de reclusão], a primariedade, as circunstâncias judiciais favoráveis e a quantidade da droga apreendida autorizam a fixação do regime aberto (CP, art. 33, § 2º, ‘c’), com substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos (CP, art. 44), a critério do Juízo da Execução Penal (LEP, art. 66, V, ‘a’).

“A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que, havendo a Corte de origem fundamentado o aumento da reprimenda-base à luz das peculiaridades do caso concreto, não há como acolher o pleito ministerial de exasperação da reprimenda, em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado” (STJ, AgRg no AREsp 1685238/MS).

“Se preenchidos os requisitos cumulativos do tráfico privilegiado [primariedade, bons antecedentes criminais, ausência de dedicação à atividade criminosa e envolvimento em organização criminosa], a incidência da minorante constitui direito subjetivo do agente e deve ser reconhecida” (TJMT, 0006655-20.2019.8.11.0008).

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO Nº 0034385-35.2018.8.11.0042 - COMARCA DE CUIABÁ

APELANTE(S): GLENER MATHEUS DE CARVALHO

MATHEUS ALVES ROCHA

MINISTÉRIO PÚBLICO

APELADOS(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

BRUNO HENRIQUE TAVARES

GLENER MATHEUS DE CARVALHO

MATHEUS ALVES ROCHA

R E L A T Ó R I O

Apelação criminal interposta por GLENER MATHEUS DE CARVALHO, MATHEUS ALVES ROCHA E MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, nos autos de ação penal (Código 543010), que os condenaram por tráfico de drogas próximo a instituição de ensino a, respectivamente, 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa, e 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 480 (quatrocentos e oitenta) dias-multa, ambos em regime inicial semiaberto, bem como condenou BRUNO HENRIQUE TAVARES por tráfico de drogas próximo a instituição de ensino a 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias de reclusão e 530 (quinhentos e trinta) dias-multa, em regime inicial semiaberto - art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 - (ID 67806994).

Os apelantes sustentam que: 1) “não há nenhuma prova inequívoca”; 2) as substâncias entorpecentes seriam destinadas ao consumo próprio; 3) “não ficou demonstrado que tinham a intenção de vender entorpecentes para os frequentadores” de estabelecimento de ensino; 4) GLENER MATHEUS DE CARVALHO preencheria os requisitos legais para aplicação da minorante do tráfico privilegiado; 5) MATHEUS ALVES ROCHA faria jus à aplicação da figura privilegiada na fração máxima.

Pedem o provimento para sejam absolvidos ou desclassificadas as condutas para uso pessoal. Subsidiariamente, reduzidas as penas e, por consequência, substituídas as reprimendas corporais por restritivas de direitos (ID 67807014).

A 23ª PROMOTORIA CRIMINAL DE CUIABÁ aduz em relação ao apelado BRUNO HENRIQUE TAVARES que: 1) “o quantum de exasperação realizado [na circunstância judicial ‘natureza e quantidade’] não foi proporcional” diante da elevada quantidade de droga apreendida; 2) “o tráfico privilegiado não deve ser aplicado devido à dedicação criminosa do acusado”.

Pede o provimento para que sejam elevadas as penas de BRUNO HENRIQUE TAVARES (ID 67807037).

GLENER MATHEUS DE CARVALHO, MATHEUS ALVES ROCHA, BRUNO HENRIQUE TAVARES e a 23ª PROMOTORIA CRIMINAL DE CUIABÁ pugnam pelo desprovimento dos respectivos apelos (IDs 67807017 e 67807044).

A...

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