Acórdão Nº 0034515-32.2012.8.24.0023 do Câmara de Recursos Delegados, 26-01-2022

Número do processo0034515-32.2012.8.24.0023
Data26 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0034515-32.2012.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS

AGRAVANTE: ELIANE COSTA DUARTE AGRAVADO: FUNDACAO ELETROSUL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL ELOS

RELATÓRIO

Eliane Costa Duarte, com fundamento nos artigos 1.021 e 1.030, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, interpôs o presente agravo interno contra a decisão proferida pela 3ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça que, amparada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.370.191/RJ [Tema 936] e REsp n. 1.312.736/RS [Tema 955]), negou seguimento ao recurso especial e, no restante, não o admitiu (evento 145).

A parte agravante sustenta, em síntese, equívoco na decisão objurgada, sob o fundamento de que "é inaplicável à presente demanda a tese firmada no ITEM I, do citado Recurso Repetitivo nº 1.370.191/RJ, por não haver fundamento em idêntica questão de direito, na forma estabelecida no artigo 1.036, do CPC", uma vez que "na presente demanda a Patrocinadora ELETROSUL Centrais Elétricas S/A deve integrar o pólo passivo da ação para responder pelos ATOS ILÍCITOS cometidos, nos termos do citado artigo 927, do Código Civil e efetuar o pagamento das contribuições cota-patronal e diferença de reserva matemática para formação da prévia fonte de custeio", enquanto que "no citado Recurso Repetitivo nº 1.370.191/RJ, não foi acolhida a integração da Patrocinadora no polo passivo da ação, sob o fundamento de que não há solidariedade entre patrocinadora e a entidade de previdência privada".

Afirma, ademais, que "o direito do Autor na integração das referidas verbas trabalhistas, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, no Salário Real de Contribuição e no Salário Real de Benefício, está taxativa e expressamente assegurado no citado artigo 23, parágrafo segundo, do Regulamento de Benefícios da Fundação ELOS", de modo que não se aplica a tese firmada no julgamento paradigmático (Tema 955/STJ), "sob pena de afronta ao Princípio Constitucional do Ato Jurídico Perfeito, estabelecido no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal".

Com base nisso, requer o provimento do presente agravo interno, a fim de viabilizar o processamento do recurso especial interposto (evento 152).

A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e a manutenção da decisão objurgada em sua integralidade (evento 156).

Em sede de juízo de retratação foi determinado o encaminhamento dos autos à Secretaria da Câmara de Recursos Delegados, para oportuna inclusão em pauta, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (Evento 159).

VOTO

1. Imperativo anotar, ab initio, que o artigo 1.030, inciso I, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, determina:

Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

I - negar seguimento:

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.

O § 2º do artigo 1.030 do novel diploma processual, por sua vez, estabelece que "da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021" e, não havendo retratação, como ocorre neste caso, o agravo será levado "a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta" (artigo 1.021, § 2º, da Lei Processual Civil).

2. Do agravo interno não se conhece.

O decisum hostilizado, amparado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.370.191/RJ [Tema 936] e REsp n. 1.312.736/RS [Tema 955]), negou seguimento ao recurso especial sob os seguintes fundamentos:

ELIANE COSTA DUARTE, com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos artigos 6º da Lei Complementar n. 108/2001; 21 da Lei Complementar n. 109/2001; 186 e 927 do Código Civil de 2002; 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015; 10 e 53 do Estatuto Social da Fundação ELOS; 59, letra 'c', 70 e 71 do Regulamento de Benefícios da Fundação ELOS, e divergência jurisprudencial no que diz respeito à legitimidade passiva da patrocinadora para integrar o polo passivo da ação revisional do benefício de aposentadoria; à responsabilidade da patrocinadora pelo pagamento das contribuições cota-patronal e diferença de reserva matemática, decorrentes de verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente, e pagas a destempo, em ações de revisão de benefício de aposentadoria complementar; e ao direito do autor ao ressarcimento no tocante às despesas com a cota patronal e reserva matemática.

Cumprida a fase do artigo 1.030, "caput", do Código de Processo Civil.

Presentes os requisitos extrínsecos, passo à aplicação da sistemática dos recursos repetitivos.

De início, ressalto que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.370.191/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 936/STJ) - ("definir, em demandas envolvendo revisão de benefício do regulamento do plano de benefícios de previdência privada complementar, se o patrocinador também pode ser acionado para responder solidariamente com a entidade fechada"), firmou o seguinte entendimento:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VÍNCULOS CONTRATUAIS AUTÔNOMOS E DISTINTOS. DEMANDA TENDO POR OBJETO OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PREVIDENCIÁRIA. LEGITIMIDADE DA PATROCINADORA, AO FUNDAMENTO DE TER O DEVER DE CUSTEAR DÉFICIT. DESCABIMENTO. ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. EVENTUAL SUCUMBÊNCIA. CUSTEIO PELO FUNDO FORMADO PELO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, PERTENCENTE AOS PARTICIPANTES, ASSISTIDOS E DEMAIS BENEFICIÁRIOS.1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes: I - O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma.II - Não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador.2. No caso concreto, recurso especial não provido. (Segunda Seção, REsp 1370191/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 13/06/2018, DJe 01/08/2018, grifou-se)

No caso em apreço, a Segunda Câmara de Direito Civil decidiu em consonância com a jurisprudência da Corte Superior, conforme o seguinte excerto (Evento 131 - PROCJUDIC3 - pág. 98/99):

[...]

Não há falar, ademais, na espécie, em litisconsórcio passivo necessário, uma vez que não há qualquer confusão ou identidade entre a instituição de previdência privada e sua mantenedora.

Conforme pacificado em inúmeros precedentes anteriores, o instituidor e patrocinador da fundação não se confunde com a instituição de previdência, responsável pelo cumprimento da obrigação contratual objeto da presente demanda, nao estando preenchidos quaisquer dos requisitos dispostos no artigo 114 do Código de Processo Civil - os quais ensejam o litisconsórcio passivo necessário e da acolhida da pretensão de denunciação da lide. (grifo acrescido)

Desse modo, a decisão colegiada alinhou-se à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, quanto...

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