Acórdão Nº 0034530-53.2012.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 13-07-2021

Número do processo0034530-53.2012.8.24.0038
Data13 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0034530-53.2012.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR


APELANTE: TAIPA SECURITIZADORA S/A APELADO: SCHRAUBE - INDUSTRIA E COMERCIO DE PARAFUSOS LTDA APELADO: HELENA BEATRIZ VAN BIENE HORST APELADO: HILARIO PAULO HORST APELADO: LEONILDA CARREIRA CAIADO APELADO: VITOR MANUEL AUGUSTO CAIADO


RELATÓRIO


Taipa Securitizadora S.A. interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Direito Bancário da comarca de Joinville, que reconheceu a ilegitimidade passiva dos executados e julgou extinta a presente Ação de Execução (n. 0034530-53.2012.8.24.0038), movida pela apelante contra Schraube - Indústria e Comércio de Parafusos LTDA, Helena Beatriz Van Biene Horst, Hilario Paulo Horst, Leonilda Carreira Caiado e Vitor Manuel Augusto Caiado.
Destaca-se do dispositivo do decisum:
Ex positis, com subsunção no art. 267, VI, do CPC, JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, esta Ação de Execução de Título Extrajudicial (autos n.º 0034530-53.2012.8.24.0038), aforada por Taipa Securitizadora S/A contra Schraube Industria Comercio de Parafusos Ltda Me, Helena Beatriz Van Biene Horst, Hilário Paulo Horst, Leonilda Carreira Caiado, Vitor Manoel Augusto Caiado.
Custas ex lege, ou seja, pela parte exequente. (Evento 103 - SENT137, grifos do original).
A sentença foi publicada em 24-08-2015, ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Evento 103 - SENT138).
A apelante requer a reforma do "decisum", com a consequente cassação e retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação de execução.
Argumenta, em síntese, que a atividade desenvolvida pela apelante consiste em cessão e securitização de crédito, que é diferente da atividade de factoring, cuja hipótese foi adotada na sentença para concluir pela ilegitimidade passiva dos executados. Com a demonstração de que a securitizadora não consiste em fomento mercantil, pugna a declaração da validade da cláusula do Contrato de Cessão de Crédito que define os cedentes como devedores solidários, revelando-se a legitimidade passiva dos executados (Evento 103 - APELAÇÃO142 à APELAÇÃO154).
Recolheu preparo (Evento 103 - APELAÇÃO153 e APELAÇÃO154).
O recurso foi recebido pelo Juízo a quo (Evento 112 - DEC161).
Intimados, os apelados apresentaram contrarrazões (Evento 115 - PET164).
Após, os autos foram encaminhados a esta...

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