Acórdão Nº 0034650-68.2022 do null, 11-10-2022

Número do processo0034650-68.2022
Data11 Outubro 2022
Tribunal de OrigemItapema
Classe processualRecurso Administrativo
Tipo de documentoAcórdão


ACÓRDÃO



PROCESSO SEI N. 0034650-68.2022.8.24.0710



RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA FORMULADA PELO INTERVENTOR. REGISTRO DE IMÓVEIS DE ITAPEMA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SUSCITADA QUE É NU-PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL OBJETO DE DISCUSSÃO.



REQUERIMENTO DE REGISTRO DE RENÚNCIA DE USUFRUTO VITALÍCIO. NÃO ACOLHIMENTO. USUFRUTUÁRIA COM RESTRIÇÃO NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. INFORMAÇÃO AVERBADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE BAIXA DO GRAVAME DE USUFRUTO ENQUANTO VIGENTE A ORDEM DE CONSTRIÇÃO. EXEGESE DO ART. 14 DO PROVIMENTO 39/2014 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.



RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso administrativo em que é recorrente Fabiane Queiroz de Oliveira.



O Conselho da Magistratura decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.



O julgamento, realizado no dia 10 de outubro de 2022, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador João Henrique Blasi, com voto, e dele participaram as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras Denise Volpato e Cláudia Lambert de Faria, e os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Altamiro de Oliveira, Getúlio Corrêa, Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli, Gilberto Gomes de Oliveira, Rubens Schulz, André Carvalho, Gerson Cherem II, Selso de Oliveira e Luiz Antonio Zanini Fornerolli.



Florianópolis, 10 de outubro de 2022.



Desembargador Rubens Schulz



Relator



RELATÓRIO



Giovani de Souza, interventor responsável pelo Registro de Imóveis de Itapema, aforou Suscitação de Dúvida a requerimento de Fabiane Queiroz de Oliveira.



Por descrever adequadamente a tramitação do procedimento na instância originária, adota-se o relatório da decisão administrativa (doc. 6567612):



Trata-se de suscitação de dúvida direta a respeito da viabilidade de cancelamento de usufruto instituído sobre o imóvel de matrícula nº 20.224, de propriedade de Fabiane Queiroz de Oliveira, tendo como usufrutuária Raquel Bueno Queiroz, em razão da existência de indisponibilidade de bens da usufrutuária junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, o que impossibilitaria a renúncia do gravame enquanto vigente a restrição, na forma do art. 14 do Provimento nº 39/214.



A interessada/nu-proprietária apresentou impugnação alegando, em apertada síntese, que realizou contrato de permuta do referido imóvel, juntamente com a usufrutuária, em que se comprometeu a proceder a baixa do gravame, e que no momento do contrato não tinha ciência da indisponibilidade sobre o imóvel, pois não havia qualquer anotação na respectiva matrícula imobiliária, a qual sobreveio posteriormente ao protocolo de cancelamento do usufruto, ora pretendido.



O Ministério Público, então, aderiu expressamente à tese da supressão da dúvida.



Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos.



A magistrada julgou procedente a suscitação de dúvida, assentando ser incabível o registro de cancelamento de usufruto vitalício pretendido (doc. 6567612).



Inconformada, a suscitada interpôs recurso administrativo de apelação, alegando, em síntese, as seguintes assertivas: i) é legítima proprietária do apartamento 302 do Edifício Atlantis, conforme se depreende do R.1 da matrícula n. 20.224 do Ofício de Registro de Imóveis de Itapema; ii) o referido imóvel possui cláusula de usufruto vitalício (R.2 da matrícula n. 20.224) em favor da genitora da proprietária, Sra. Raquel Bueno de Queiroz; iii) a suscitada realizou contrato de permuta do imóvel em questão, no qual a usufrutuária, já mencionada, se comprometeu em proceder à baixa do gravame de usufruto junto ao Ofício competente, antes da escritura de compra e venda do bem; iv) ao dar entrada com pedido de cancelamento de usufruto junto ao Registro de Imóveis de Itapema, a proprietária registral, aqui suscitada, e sua genitora/usufrutuária, se depararam com a impossibilidade da averbação pretendida, em razão de que esta última encontra-se com os bens indisponíveis junto à CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens; v) o registro de cancelamento de usufruto não foi considerado possível enquanto durar a restrição de bens da usufrutuária. Diante do exposto, a suscitada almeja a reforma da decisão originária, a fim de que ocorra o cancelamento do gravame de usufruto, sob o argumento de que não havia na matrícula do imóvel qualquer averbação de indisponibilidade, ônus ou ações, quando da realização do contrato de permuta com terceiros, ou no momento do protocolo registral que gerou a presente discussão (doc. 6567619).



O interventor responsável pelo Registro de Imóveis de Itapema apresentou contrarrazões (doc. 6567628).



O Des. Artur Jenichen Filho, integrante da Quinta Câmara de Direito Público, declinou a competência de julgamento dos presentes autos ao Conselho da Magistratura (doc. 6567678), sobrevindo a redistribuição a este Relator (doc. 6567705).



Aberta vista à Procuradoria-Geral de Justiça (doc. 6568913), que se manifestou, em parecer da lavra do Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira, pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação (doc. 6609136).



É o relatório.



VOTO



Próprio e tempestivo, conhece-se do presente recurso administrativo.



Os autos tratam de procedimento de suscitação de dúvida atinente à negativa do oficial interventor, do Registro de Imóveis de Itapema, em efetuar registro de cancelamento de usufruto vitalício.



A suscitada interpôs recurso administrativo de apelação, alegando, em síntese, as seguintes assertivas: i) é legítima proprietária do apartamento 302 do Edifício Atlantis, conforme se depreende do R.1 da matrícula n. 20.224 do Ofício de Registro de Imóveis de Itapema; ii) o referido imóvel possui cláusula de usufruto vitalício (R.2 da matrícula n. 20.224) em favor da genitora da proprietária, Sra. Raquel Bueno de Queiroz; iii) a suscitada realizou contrato de permuta do imóvel em questão, no qual a usufrutuária, já mencionada, se comprometeu em proceder à baixa do gravame de usufruto junto ao Ofício competente, antes da escritura de compra e venda do bem; iv) ao dar entrada com pedido de cancelamento de usufruto junto ao Registro de Imóveis de Itapema, a proprietária registral, aqui suscitada, e sua genitora/usufrutuária, se depararam com a impossibilidade da averbação pretendida, em razão de que esta última encontra-se com os bens indisponíveis junto à CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens; v) o registro de cancelamento de usufruto não foi considerado possível enquanto durar a restrição de bens da usufrutuária.



Assim, requer a reforma da decisão originária, com o objetivo de que ocorra o cancelamento do gravame de usufruto, sob o argumento de que não havia na matrícula do imóvel qualquer averbação de indisponibilidade, ônus ou ações, quando da realização do contrato de permuta com terceiros, ou no momento do protocolo registral que gerou a presente discussão.



Contudo, adianta-se, desde já, que razão não lhe assiste.



Explica-se.



De início, importante destacar que o pedido de cancelamento de usufruto ocorreu por Escritura Pública de Renúncia de Usufruto Vitalício (doc. 6567563, páginas 4-6), na data de 13-3-2018. Na sequência, quando da conferência do título apresentado, em 20-3-2018, o responsável pela serventia verificou que a usufrutuária, Sra. Raquel Bueno Queiroz, encontrava-se com os bens indisponíveis junto à CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, razão pela qual constatou que não seria possível o registro pretendido enquanto vigente a restrição, por meio da nota de devolução n. 984/2018 (doc. 6567563, página 7).



No caso em análise, o oficial interventor apenas procedeu com o cumprimento do...

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