Acórdão nº 0034707-97.2014.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 23-11-2022

Data de Julgamento23 Novembro 2022
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo0034707-97.2014.8.11.0041
AssuntoPosse

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0034707-97.2014.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Posse, Liminar]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[MANOEL VIEIRA DOS SANTOS - CPF: 160.313.421-20 (APELANTE), JOAO FERNANDES DE SOUZA - CPF: 393.622.301-78 (ADVOGADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO (REPRESENTANTE), VALMIR CARVALHO GARCIA JUNIOR - CPF: 995.659.351-68 (APELADO), ANA GERMANA DE MORAES - CPF: 818.942.871-34 (ADVOGADO), ELIANETH GLAUCIA DE OLIVEIRA NAZARIO SILVA - CPF: 384.004.561-49 (ADVOGADO), OLIMPIA DA SILVA ALENCAR (APELADO), FABIANA DA SILVA ALENCAR - CPF: 898.188.301-72 (APELADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO (REPRESENTANTE), OSMAR GALVAO DE ALENCAR - CPF: 285.527.761-20 (APELADO), MARCOS AURELIO DOS SANTOS - CPF: 567.588.711-34 (APELADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO (REPRESENTANTE), REUMAR ALVES DE JESUS SANTOS - CPF: 875.430.361-34 (APELADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO (REPRESENTANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELANTE(S):

MANOEL VIEIRA DOS SANTOS

APELADO(s):

VALMIR CARVALHO GARCIA JUNIOR

APELADO(s):

OLÍMPIA DA SILVA ALENCAR

APELADO(s):

FABIANA DA SILVA ALENCAR

APELADO(s):

OSMAR GALVÃO DE ALENCAR

APELADO(s):

MARCOS AURÉLIO DOS SANTOS

APELADO(s):

REUMAR ALVES DE JESUS SANTOS

E M E N T A:

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART.561 DO CPC/15 – PROVA ORAL QUE CONFIRMA O EXERCÍCIO ANTERIOR DA POSSE POR PARTE DO AUTOR E ESBULHO POR PARTE DO RÉU – AUSÊNCIA DE EDIFICAÇÃO E PLANTAÇÃO TEMPORÁRIA NO TERRENO – IRRELEVÂNCIA – CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONSUBSTANCIA ABANDONO DA COISA –VISITAS SEMANAIS E COMPARECIMENTO MENSAL ÀS REUNIÕES DA ASSOCIAÇÃO DE CHACAREIROS – DELIMITAÇÃO DOS LOTES DOS POSSUIDORES EM PROVA PERICIAL EM AÇÃO PRETÉRITA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS MOVIDA PELA ASSOCIAÇÃO DE CHACAREIROS – SUFICIÊNCIA – DIREITO À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA RECONHECIDO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.

Se a prova oral colhida durante a instrução processual evidencia o preenchimento dos requisitos do art.561 do CPC15, em especial o exercício anterior da posse pela parte autora e o posterior esbulho perpetrado pela parte requerida, deve ser reformada a sentença a fim de se julgar procedente o pedido de reintegração da posse.

A demanda possessória visa o exame da relação física e fática entre o indivíduo que se diz possuidor e o imóvel cuja proteção possessória busca ver reconhecida, sendo que eventual ausência de exploração econômica não impede a proteção possessória, sobretudo quando a defesa da parte requerida se funda na suposta aquisição controversa do imóvel, diante das dúvidas sobre a titularidade do alienante.

O abandono, que determina a perda da posse, requer a existência de manifestação ou de conduta indicativa do desvencilhamento da coisa pelo possuidor, sendo insuficiente para a sua caracterização a mera ausência de edificação no lote rural ou a implementação de plantações, tampouco a não utilização temporária do bem.-

R E L A T Ó R I O

APELANTE(S):

MANOEL VIEIRA DOS SANTOS

APELADO(s):

VALMIR CARVALHO GARCIA JUNIOR

APELADO(s):

OLÍMPIA DA SILVA ALENCAR

APELADO(s):

FABIANA DA SILVA ALENCAR

APELADO(s):

OSMAR GALVÃO DE ALENCAR

APELADO(s):

MARCOS AURÉLIO DOS SANTOS

APELADO(s):

REUMAR ALVES DE JESUS SANTOS

R E L A T Ó R I O:

EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MANOEL VIEIRA DOS SANTOS contra a sentença (ID. n. 118230457 - Pág. 20/25) proferida nos autos da Ação de Reintegração de posse n. 0034707-97.2014.8.11.0041 ajuizada em face de VALMIR CARVALHO GARCIA JUNIOR E OUTRO(S), a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais e, por consequência, condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade foi suspensa na forma do §3º do art.98 do CPC/15.

Afirma que sua posse sobre o lote/chácara n. 73 do Recanto das Siriemas, com área de 2,6014 ha devidamente demarcada, teve início em 1997, quando, juntamente com outras 300 (trezentas) pessoas, a adquiriu através da associação de chacareiros.

Assevera que o exercício da posse sobre a referida área se caracteriza pela construção de benfeitorias, plantação de árvores frutíferas de variadas espécies, cercas e construção de duas casas de madeira.

Narra que em 04.01.2013, essa posse teria sido molestada pelo apelado VALMIR CARVALHO GARCIA JUNIOR, que adentrou em parte do lote sob alegação de que tinha comprado a referida área dos herdeiros do Dr. Fábio, ocasião em que o apelante, através de esforço próprio, tomou providências para evitar que investida clandestina de VALMIR viesse a se concretizar.

Aponta que, ao ofertar contestação, o réu VALMIR apresentou: (i) documento de demarcação de uma fração de terra, denominada Chácara Vista Bela, com área de 1,5073ha.; (ii) um contrato de promessa de compra e venda firmado entre a corré FABIANA DA SILVA ALENCAR, na condição de compradora, e FABÍOLA e EDINEI MENDES FERRACINI (herdeiros do Dr. Fábio), referindo-se à venda da área de 0,5073ha., sem local definido, dentro de uma área maior com 194ha., 1.370,66 m², no qual VALMIR figurava como testemunha do pacto; (iii) comprovante de instalação de energia elétrica, porém de uma chácara vizinha, de propriedade dos corréus OSMAR GALVÃO e OLÍMPIA, pais de FABIANA, e sogros do apelado VALMIR; (iv) escritura de compra e venda Chácara Vista Bela aos corréus OSMAR GALVÃO e OLIMPIA, desta feita, medindo 1ha, conforme ID. n. 118228522 - Pág. 8/14; e (v) a cópia dos registros, na respectiva matrícula (n. 77.601 do CRI do 6º Ofício da Capital), da compra e venda da área de uma área de 1ha a OSMAR e OLÍMPIA, e de uma outra fração de 0,5ha. ao corréu MARCOS AURÉLIO DOS SANTOS e sua esposa REUMAR (R-22-77.601) (IDs. ns. 118228522 - Pág. 16 a 118228524 - Pág. 7).

Afirma que a documentação juntada pelos réus recorridos indicaria, resumidamente, que estes teriam adquirido, no todo, uma área de 2,5ha., sendo 1ha. adquirido pelos réus VALMIR e FABIANA, 0,5ha. por MARCOS AURÉLIO e REUMAR e 1ha. por OSMAR GALVÃO e OLIMPIA.

Argumenta que, em sua impugnação, advertiu o juízo singular acerca da natureza possessória da ação e de que, em sua defesa, os réus se fundam em questões dominiais, o que não seria admissível.

Registra que apesar de ter logrado obter a liminar possessória inicialmente, mantida por uma vez em sede recursal, esta veio a ser revogada em Agravo de Instrumento, advindo, posteriormente, a sentença de improcedência.

Inconformado, sustenta que ao invés de estabelecer a paz entre as partes, mantendo cada uma delas em suas posses, a sentença faz ao contrário, constituindo-se em um instrumento de discórdia e injustiça entre as partes, haja vista que cada uma das partes já se encontram em suas respectivas posses, sendo que os apelados continuam apenas na posse do lote 101, com área de 1,9382ha., como já possuíam anteriormente, tal como demonstrariam que as contas de luz apresentadas que nada têm a ver com a área do autor apelante.

Assevera que os apelados pretendem, na verdade estender os limites da área deles sobre a do apelante, de forma que de uma extensão de 1,9382ha., ficariam com toda a área que afirmam ter comprado, ou seja, 2,5ha. que, se somadas à área cuja posse litigam com os demais vizinhos, atingiria uma área total de 7,4284ha..

Pondera que os documentos que demonstrariam apenas que os requeridos adquiriram uma área total de 2,5ha., dentro de uma área maior de 194ha., sem que haja provas de que a área adquirida fica naquela exata localização, até porque o Laudo de fl. 558/568 (ID. n. 118230461 - Pág. 6/18) indica a existência de sobreposição de áreas.

Repisa que os contratos de compra e venda de área ostentados pelos réus datam do início do ano de 2011, 13 (treze) anos depois de o autor tê-la adquirido sendo que a prova mais fiel da posse do apelante seria um filme, por ele próprio produzido, o qual foi encaminhado do Douto Juiz da 2ª Vara Agrária.

Aduz que, ao consignar que não restou comprovada de que forma o autor exerceu a posse do imóvel a partir do ano de 2006, a sentença estaria totalmente divorciada das provas contidas nos autos e da realidade fática do ponto de vista do contexto atual.

Argumenta que conforme decisão proferida pelo Tribunal no Agravo de Instrumento n. 123873/2016, julgado pela Quinta Câmara Cível, os apelados ingressaram na ação possessória (inicialmente manejada apenas contra o corréu VALMIR CARVALHO GARCIA JÚNIOR) com intuito de discutir direito dominial, o que é vedado pelo art. 557 do CPC/15.

Transcreve trechos do seu depoimento pessoal, dos depoimentos dos corréus MARCO AURÉLIO e VALMIR CARVALHO e bem como dos testemunhos de FRANCISCO MARTINS, JOEL PASSOS e ELIAS DE OLIVEIRA SOUZA, que entende comprobatórios de sua posse e, no mais, faz alusão a “áudio contendo importantes esclarecimentos jurídicos proferido pela Juíza, tendo como interlocutor um dos requeridos informando que EDNEI” – o qual vendeu o lote 101 aos apelados – “não tinha posse no local”, tendo a referida magistrada consignado que “ação possessória não iria resolver o problema”.

Defende, no mais, a necessidade de realização de uma inspeção judicial na forma do art.481 e seguintes do CPC/15, de modo a evitar a confirmação de uma decisão injusta e em desacordo com a situação fática...

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