Acórdão Nº 0034758-68.2020 do null, 19-04-2022

Número do processo0034758-68.2020
Data19 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualConsulta
Tipo de documentoAcórdão


ACÓRDÃO



CONSULTA. COBRANÇA DE EMOLUMENTOS. REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE PACTO ANTENUPCIAL. PREVISÕES DISTINTAS NO REGIMENTO DE EMOLUMENTOS. PARECER DO COLÉGIO DE REGISTROS IMOBILIÁRIOS NO SENTIDO DE QUE DEVE SER ENQUADRADO COMO SEM VALOR ECONÔMICO. TABELA III, ITEM 2.1 da LC N. 755/2019.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Suscitação de Dúvidas n. 0034758-68.2020.8.24.0710, da comarca de Armazém, em que é suscitante Vilmar Paulo Arent.



O Conselho da Magistratura decidiu, por votação unânime, responder a consulta na forma deliberada pelo Colégio Registral Imobiliário, a fim de que a escritura pública de pacto antenupcial seja incluída no rol de escrituras sem valor econômico.



O julgamento, realizado em 11 de abril de 2022, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador João Henrique Blasi, com voto, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Gilberto Gomes de Oliveira, Luiz Antonio Zanini Fornerolli, Selso de Oliveira, Rubens Schulz, Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli, Denise Volpato, Claudia Lambert de Faria e Gerson Cherem II.



Florianópolis, data da assinatura digital.



Desembargador Getúlio Corrêa



Relator



RELATÓRIO



Trata-se de consulta realizada pelo Oficial do Registro de Imóveis da comarca de Armazém, Vilmar Paulo Arent, em que questiona qual a rubrica adequada para a cobrança do registro de escritura pública de pacto antenupcial, uma vez que existem duas previsões no regimento de emolumentos aplicáveis, quais sejam: 1) registro sem valor econômico, conforme tabela III, item 2.1 da LC n. 755/2019 (R$ 118,00); ou 2) registro de título em inteiro teor no registro auxiliar a requerimento do interessado, conforme tabela III, item 2.8, da mesma Lei (R$ 90,00).



A consulta foi encaminhada para o Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina, o qual sustentou a necessidade de se aplicar o item 2.1, da tabela III, da Lei Complementar n. 755/2019.



O Juiz Corregedor Extrajudicial, Rafael Maas dos Anjos, exarou parecer opinando: "a) pela cientificação do requerente; e b) pela submissão da demanda ao Conselho da Magistratura para harmonização interpretativa, sugerindo a seguinte solução para o tema: "ao registro de escritura pública de pacto antenupcial se aplica o item 2.1, da Tabela III, da LC n. 755/2019; enquanto que os emolumentos descritos no item 2.8, da Tabela III, da LC n. 755/2019 se aplicam exclusivamente aos títulos que, a requerimento do interessado, forem registrados em inteiro teor no Registro Auxiliar (Livro n. 3), sem prejuízo do ato praticado no Livro n. 2 - Registro Geral (Lei n. 6.015/1973, art. 178, VII)", acolhido pelo Exmo. Des. Corregedor Extrajudicial, a época dos fatos, Dinart Francisco Machado.



A decisão de Sua Excelência, ainda determinou o encaminhamento dos autos ao Conselho da Magistratura.



Em manifestação, a Procuradoria-Geral de Justiça acolheu os fundamentos e a conclusão do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos.



É o relatório.



VOTO



Cuida-se de consulta realizada pelo Oficial do Registro de Imóveis de Armazém, o qual questiona qual a rubrica adequada para a cobrança do registro de escritura pública de pacto antenupcial, uma vez que existem duas previsões no regimento de emolumentos aplicáveis.



A resposta para a consulta passa pelo livro em que a escritura pública de pacto antenupcial deve ser registrada, ao passo que só assim será possível apontar em qual campo da "Tabela III - Atos do Oficial de Registro de Imóveis" se enquadra o referido ato extrajudicial.



A dúvida foi encaminhada para o Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina, o qual destacou que: "o registro de inteiro teor é um ato acessório e voluntário, pelo qual se potencializa a...

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