Acórdão Nº 0034991-41.2010.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 09-06-2022

Número do processo0034991-41.2010.8.24.0023
Data09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 0034991-41.2010.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV APELADO: OLIVIA CORADI ZAMPIERI ADVOGADO: FELIPE ROEDER DA SILVA (OAB SC032650)

RELATÓRIO

Olívia Coradi Zampieri ajuizou "ação declaratória condenatória", que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis, em face da Estado de Santa Catarina e do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV), postulando o reconhecimento de períodos em que laborou em diversas atividades fora de sala de aula para fins de aposentadoria especial, além do pagamento de abono de permanência e adicional de permanência.

A autora sustenta, em resumo, que é professora da rede estadual desde 1981, quando ingressou mediante concurso público, e que exerceu, nesse período, além das atividades próprias de sala de aula, as funções de "responsável por secretaria de escola", "diretora de escola", "auxiliar de direção" e "secretária de escola". Assevera, então, que possui direito à aposentadoria especial, eis que essas funções também integram o exercício do magistério. Em razão de já contar com prazo suficiente para aposentação, alega fazer jus ao recebimento do abono de permanência e ao adicional de permanência.

Requereu, liminarmente, que os réus considerem os períodos laborados como "responsável por secretaria de escola", "diretora de escola", "auxiliar de direção" e "secretária de escola" para fins de aposentadoria especial, bem como a implementação do abono de permanência e do adicional de permanência. Ao final, pleiteou a procedência dos pedidos com a confirmação da medida, com o pagamento retroativo das rubricas.

O Estado de Santa Catarina e o IPREV, citados, apresentaram defesa, em forma de contestação (Evento 114, Contestação 82-114 e Contestação 119-136, respectivamente).

O ente público levanta, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. Na questão de fundo, alega que as funções reclamadas pela autora não se enquadram no conceito de magistério. Quanto ao abono de permanência, refere que a servidora não preenche os requisitos para concessão do benefício, pois não teria idade suficiente para tanto. Aponta, ainda, que não faria jus à ao adicional de permanência em razão da prescrição. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.

A autarquia previdenciária, por seu turno, suscita, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e impugna o benefício de justiça gratuita à autora. No mérito, também questiona o reconhecimento de tempo das funções exercidas pela demandante para fins de aposentadoria especial e defende que ela não faz jus ao abono de permanência e ao adicional de permanência. Ao final, impugna a planilha de cálculos apresentada com a inicial e requer a improcedência da ação.

O órgão ministerial declinou de sua intervenção no feito (Evento 114, Contestação 186).

Na sentença (Evento 114, Sentença 207-214), o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, estando o dispositivo assim redigido:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, condenar ambos os réus ao cômputo, como tempo de serviço para aposentadoria especial, do período em que a parte autora exerceu a função de professora em atribuição de exercício, auxiliar de direção e diretora de escola.

Condeno o Estado de Santa Catarina ao pagamento do a) abono de permanência, desde a data em que preenchidos os requisitos necessários à aposentadoria até esvaído o período de 30 (trinta) dias para a conclusão do procedimento aposentatório; b) adicional de permanência, desde um ano após a data em que preenchidos os requisitos necessários à aposentadoria até esvaído o período de 30 (trinta) dias para a conclusão do procedimento aposentatório.

Por sua vez, condeno o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV a implementar aos proventos da parte autora os reflexos do adicional de permanência, na forma do art. 29 da Lei Complementar Estadual 1.139/1992, bem assim a pagar das diferenças decorrentes de tais acréscimos sobre as parcelas de proventos adimplidas desde a data da aposentação.

As verbas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária pelo INPC até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (29/06/2009) e, a partir de 30/6/2009, pelo índice de atualização aplicável à caderneta de poupança. A contar da citação, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de forma conjunta, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, nos moldes do que dispõe o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009 (TJSC, AC 2012.087988-0, Rel. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, j. 23/6/2015).

Isentos os réus (Lei Complementar Estadual 156/1997, art. 35, 'd'), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, proporcionalmente à sua sucumbência (25%). Ademais, considerando a sucumbência recíproca (Código de Processo Civil, art. 21), condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios dos procuradores dos réus, que fixo por equidade em R$ 1.000,00 cada (Código de Processo Civil, art. 20, §§ 3º e 4º), observado o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50, se beneficiária da gratuidade da justiça. Por outro lado, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento dos honorários do advogado da autora, os quais fixo em 15% do valor atualizado da condenação (Código de Processo Civil, art. 20, § 3º), devendo-se proceder à compensação, na forma do enunciado 306 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

Sentença sujeita ao reexame necessário (Código de Processo Civil, art. 475 e Superior Tribunal de Justiça, Súmula 490).

Dessa decisão, tanto a parte autora quanto o IPREV opuseram embargos de declaração (Evento 114, Embargos 218-224 e Embargos 225-228).

Os aclaratórios da autora foram rejeitados, mas foram acolhidos parcialmente os do IPREV nos seguintes termos (Evento 114, Sentença 229-230):

Por outro lado, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos opostos pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV (autos n. 0003045-41.2016) para alterar o dispositivo da sentença lançada a fl. 201-209 dos autos n. 0034991-41.2010, no que toca à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fazendo nela constar a condenação do IPREV "a implementar aos proventos da parte autora os reflexos do adicional de permanência, no percentual de 10%), na forma do art. 29 da Lei Complementar Estadual 1.139/1992, bem assim a pagar das diferenças decorrentes de tais acréscimos sobre as parcelas de proventos adimplidas desde a data da aposentação.

Irresignado, o Estado de Santa Catarina interpôs recurso de apelação (Evento 114, Apelação 235-237), postulando apenas a redução do valor de honorários advocatícios arbitrado.

A demandante igualmente apelou (Evento 114, Apelação 238-270), reforçando os argumentos lançados na inicial quanto à possibilidade de contabilização dos períodos laborados como "responsável por secretaria de escola" e "secretária de escola" para fins de aposentadoria especial. Defende, ainda, que tanto o abono de permanência quanto o adicional de permanência devem ser contabilizados a partir da data efetiva da aposentadoria do servidor até sua inativação, devendo ser reformado o termo final apontado em sentença. Por fim, argumenta pela impossibilidade de compensação da verba honorária determinada no decisum.

O IPREV, por sua vez, interpôs recurso inominado (Evento 114, Apelação 275-279), alegando a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgar a lide, circunstância que impossibilitaria a fixação de honorários de sucumbência.

Todas as partes apresentaram contrarrazões (Evento 114, Contrarrazões).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Plínio Cesar Moreira, que entendeu não ser hipótese a justificar intervenção ministerial (Evento 114, Parecer 314-315).

O feito foi, inicialmente, remetido às Turmas Recursais em decisão monocrática desta Relatora (Evento 114, Decisão 318-319); contudo, retornou a este e. Tribunal por força do Enunciado XI do Grupo de Câmaras de Direito Público, já que a demanda foi proposta anteriormente à data de 23 de junho de 2015 (Evento 116).

Este é o relatório.

VOTO

Cuido de reexame necessário, de apelações cíveis, interpostas pela parte autora e pelo Estado de Santa Catarina, e de recurso inominado interposto pelo IPREV, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária, reconhecendo os períodos em que a autora trabalhou fora de sala de aula para sua aposentadoria especial e condenando os requeridos ao pagamento de abono de permanência e adicional de permanência.

De início aponto que, embora a sentença tenha sido proferida e publicada em 02/02/2016 (Evento 114, Certidão 217) e, portanto, antes da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), contra ela foram opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos parcialmente. Este último decisum, por sua vez, já foi publicado sob a égide da novel legislação processual (em 04/05/2016 - Evento 114, Sentença 233), razão pela qual devem ser aplicadas as normas do CPC/2015 parao exame da admissibilidade e das demais questões processuais.

A propósito, a fim de que não restem dúvidas ou questionamentos posteriores, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. PRAZO RECURSAL. SENTENÇA PUBLICADA SOB CPC/73. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS SOB CPC/2015. PRAZO RECURSAL. LEI APLICÁVEL QUANDO DE SEU INÍCIO. INTERRUPÇÃO. LEI VIGENTE NO REINÍCIO DO PRAZO.

1. Ação ajuizada em 15/10/2009. Recurso Especial interposto em 26/04/2017 e concluso ao gabinete em: 13/09/2017.

2. O propósito recursal consiste em determinar qual a data a ser considerada relevante para a aplicação da legislação processual, se a data da publicação da sentença, o que atrairia...

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