Acórdão nº 0035018-59.2012.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 25-10-2023

Data de Julgamento25 Outubro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo0035018-59.2012.8.11.0041
AssuntoCompromisso

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0035018-59.2012.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Compromisso]
Relator: Des(a).
ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES


Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). CARLOS

ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). JOSE ZUQUIM

NOGUEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[COOPERBIO - COOPERATIVA DE BIOCOMBUSTIVEL - CNPJ: 08.306.244/0001-09 (APELANTE), MARCELO ZANDONADI - CPF: 058.861.998-10 (ADVOGADO), ANA MARIA ROMANCINI - CPF: 011.885.571-90 (ADVOGADO), ATLAS AGROINDUSTRIAL LTDA.
- CNPJ: 05.553.578/0006-01 (APELADO), JULIERME ROMERO - CPF: 604.016.481-68 (ADVOGADO), PAULO FABRINNY MEDEIROS - CPF: 803.554.986-34 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PERDA DE OBJETO – CRÉDITO EXECUTADO QUE ESTÁ INSERIDO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO POR SENTENÇA – ART. 161, §§ 1° E 6° DA LEI Nº. 11.101/2005 (LFRE) – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL REJEITADA – INTERESSE JURÍDICO NA REFORMA EXISTENTE IN STATUS ASSERTIONIS – QUESTÃO JURÍDICA A SER DIRIMIDA NO MÉRITO – NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS SUBMETIDOS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL – SUBMISSÃO DA PRETENSÃO DE SATISFAÇÃO AO NOVO REGIME JURÍDICO DITADO PELA LFRE – PERDA DE OBJETO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Em relação à alegação de falta de interesse recursal arguida nas contrarrazões, à luz do que é argumentado nas razões do apelo, ou seja, in status assertionis, se faz presente o interesse jurídico da parte apelante de ver reformada a sentença recorrida, uma vez que, nos termos de suas teses recursais, a sentença da execução deveria ser cassada, se confundindo, portanto, a análise das alegações recursais com o próprio mérito do recurso, devendo, nesta seara haver apreciação. Preliminar rejeitada.

Dos autos do processo de recuperação extrajudicial verifica-se que os créditos exequendos objeto dos processos exequendos conexos números 0035018-59.2012.8.11.0041 e 0042362-23.2014.8.11.0041 (em que foi proferida a sentença recorrida) estão contemplados no plano de recuperação extrajudicial apresentado pela parte devedora Atlas, ora executada e apelada.

Ponderando que nos autos do processo de recuperação extrajudicial foi proferida sentença homologatória do plano de recuperação extrajudicial, os créditos nela descritos estão submetidos aos termos condicionais da referida recuperação, os quais, portanto, passam pela novação sui generis, constituindo títulos executivos judiciais. Inteligência do art. 161, § 6° da Lei nº. 11.101/2005 (LFRE).

Conclui-se, assim, que as execuções são esvaziadas em sua razão de existir, devendo eventual pretensão de satisfação da obrigação ser submetida ao crivo do plano recuperacional extrajudicial e seguir novo regime jurídico diverso, qual seja, o da LFRE. Aplica-se esta mesma premissa à recuperação judicial disposta no art. 59, § 1° da LFRE, que também institui idêntica novação sui generis da LFRE, valendo destacar, inclusive, que a redação do dispositivo legal é quase a mesma do art. 161, § 6° da LFRE, reforçando, destarte, a imperativa extinção da execução sem resolução do mérito por perda de objeto, mostrando-se, pois, escorreita a sentença impugnada. Precedentes.

É firme a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça no sentido de que “(...) O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias” (art. 59 da Lei 11.101/2005). Se a parte devedora deu causa ao ajuizamento da Ação, a extinção pela perda superveniente do objeto impõe a sua condenação aos ônus sucumbenciais.” (N.U 0056372-09.2013.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/08/2022, Publicado no DJE 01/09/2022).

Para a análise do caso vertente é suficiente que se afira a submissão do crédito ao plano de recuperação extrajudicial e a conseguinte homologação judicial deste plano, sendo premente destacar que eventual insatisfação da parte apelante em relação à classificação do crédito ou às novas condicionantes da obrigação novada deverá ser suscitada no processo correto, que é o da recuperação extrajudicial acima referida, cabendo ao juízo recuperacional dirimir eventual insurgência da apelante nesta seara.

Recurso desprovido. Sentença mantida.


TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035018-59.2012.8.11.0041

APELANTE: COOPERBIO – COOPERATIVA DE BIOCOMBUSTÍVEL

APELADA: ATLAS AGROINDUSTRIAL LTDA.

RELATÓRIO

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de apelação cível interposto por COOPERBIO – COOPERATIVA DE BIOCOMBUSTÍVEL, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, Dr. Yale Sabo Mendes, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº. 0035018-59.2012.8.11.0041 (Cód. 781421 – nº. 870/2012), “nos termos do artigo 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/2005 e em consonância com as diretrizes traçadas pelo Entendimento do Superior Tribunal de Justiça”, declarou extinto processo, sem resolução de mérito, ante a perda superveniente do seu objeto.

Nas razões do apelo acostada no Id. 179810185, a parte apelante aduz, em síntese, que a extinção é irregular, porque a Lei Falimentar, nos termos do art. 161, § 4°, não autoriza a extinção da execução, já que não há comprovação de que o crédito executado está incluído no plano recuperação extrajudicial homologado por sentença.

Destaca que “ao contrário da falência, na recuperação extrajudicial não há a formação de juízo universal, isto é, não há a exigência de que todas as ações que possam afetar o patrimônio da empresa sejam submetidas ao juízo da falência”, de modo que entende não ser “aplicáveis os arts. 76, 99, inciso V e 126 da Lei Falimentar, uma vez que os mencionados dispositivos fazem referência unicamente à falência ou à recuperação judicial, o que não é o caso da Apelada” (sic).

Sustenta ser juridicamente impossível à parte exequente apelante submeter o crédito à recuperação extrajudicial, salientando que “a recuperação extrajudicial é um acordo privado entre devedor e credores, no qual cabe ao devedor apresentar o seu plano de recuperação e aos devedores, apresentarem as suas impugnações, caso queiram”, sendo que “a intervenção estatal é acessória, cabendo ao Poder Judiciário apenas a sua homologação” (sic).

Acrescenta que “a Apelada não demonstrou, em momento algum, que o crédito da Apelante requerido no cumprimento de sentença extinto está abrangido pelo plano de recuperação extrajudicial” (sic).

Par desses argumentos, pede “que o presente recurso seja conhecido e provido para cassar a sentença apelada e seja dado seguimento ao cumprimento de sentença extinto irregularmente”, bem como que seja assegurada a manutenção da penhora dos créditos da Apelada provenientes da falência da Olvepar S/A” (sic).

Intimada, a parte apelada executada Atlas apresenta contrarrazões na peça Id. 179811152, aduzindo que “diante da homologação do Plano de Recuperação, tendo em vista a inequívoca subordinação do crédito excutido, que se encontra listado no feito recuperacional, e a superveniente quitação dos créditos novados (Doc. 03), tem-se que a r. sentença que extinguiu a execução está absolutamente adequada, e deve ser mantida por este E. Tribunal de Justiça” (sic).

Defende ser evidente a falta de interesse recursal diante da perda do objeto da apelação pela novação e quitação do crédito exequendo, nos termos do art. 163, §§ 1° e 6° da LFRE, uma vez que, nos termos legais, “uma vez homologado, obriga a todos os credores das espécies por ele abrangidas, exclusivamente em relação aos créditos constituídos até a data do pedido de homologação”, além de que “a sentença de homologação do plano de recuperação extrajudicial constituirá título executivo judicial” (sic).

No mérito propriamente dito, argumenta ter sido “adequada extinção do feito pela incontestável subordinação dos créditos à recuperação extrajudicial” (sic), estando escorreita a sentença, porque em consonância com os ditames do art. 485, VI do CPC e art. 161, § 6° da LFRE.

Diz, de outro lado, que é desnecessário a habilitação de crédito, uma vez que o crédito exequendo está devidamente listado na recuperação extrajudicial da apelada e já foi adimplido, sendo que “já estando estes devidamente habilitados na Recuperação Extrajudicial, sabedora desta circunstância, competia à Apelante opor embargos declaratórios para corrigir o suposto erro material, tratando-se a Apelação de inadequada via eleita” (sic).

Pede a parte apelada “seja reconhecida a ausência de interesse recursal, tendo em vista a superveniência da sentença homologatória do Plano de Recuperação Extrajudicial e a quitação dos créditos excutidos, situação essa que impede o conhecimento da Apelação, caracterizado pela perda do objeto recursal, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e, eventualmente no mérito, “seja NEGADO O PROVIMENTO, diante da subordinação dos créditos excutidos à Recuperação Extrajudicial, e pela novação destes créditos, em virtude da homologação do Plano de Recuperação, que torna inviável a cobrança dos créditos na forma originalmente contraída em caso de eventual descumprimento do Plano de Recuperação, com base nos arts. 59, 161, §1º e 163, §1º da Lei nº. 11.101/2005” (sic).

Certidão atestando a regularidade do recolhimento do preparo no Id. 180461657.

É o relatório.



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