Acórdão Nº 0035195-75.2021 do null, 19-12-2021

Número do processo0035195-75.2021
Data19 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
Classe processualRecurso Administrativo
Tipo de documentoAcórdão


ACÓRDÃO



Recurso n. 0035195-75.2021.8.24.0710



Relator: Desembargador Odson Cardoso Filho



CONSELHO DA MAGISTRATURA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A RECLAMAÇÃO APRESENTADA EM RAZÃO DA IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO DE PLANO. INOBSERVÂNCIA, NO ENTANTO, DO PRAZO PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA LEI ESTADUAL N. 17.654/2018. EVIDENTE INTEMPESTIVIDADE DA INSURGÊNCIA. RECLAMO NÃO CONHECIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso n. 0035195-75.2021.8.24.0710, em que é recorrente Maria Cecília Heisecke Vera em face do Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú.



O Conselho da Magistratura decidiu, por votação unânime, não conhecer do recurso.



O julgamento, realizado em 13 de dezembro de 2021, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Roesler, com voto, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Hélio do Valle Pereira, Júlio César Machado Ferreira de Melo, José Agenor de Aragão, João Henrique Blasi, Soraya Nunes Lins, Dinart Francisco Machado, Volnei Celso Tomazini, Salim Schead dos Santos, Carlos Adílson Silva e Roberto Lucas Pacheco. Funcionou, pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Excelentíssimo Senhor Doutor Mário Luiz de Melo, tendo lavrado parecer o Excelentíssimo Senhor Doutor Plínio Cesar Moreira.






Desembargador Odson Cardoso Filho
Relator



RELATÓRIO



Maria Cecília Heisecke Vera interpôs Recurso Administrativo em face da imposição, pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, de pagamento de custas finais no Cumprimento de Sentença n. 5005592-47.2021.8.24.0005, o qual restou extinto de plano.



Em suas razões, sustenta, em síntese, que além de a extinção do feito ter se dado de forma equivocada, as custas finais são indevidas, tanto porque o prosseguimento foi obstado logo após o protocolo, sem que houvesse angularização e prestação de serviços judiciários que pudessem justificar a cobrança, ou mesmo porque elas já foram inicialmente recolhidas quando do processo de conhecimento. Requer, ao final, que seja determinado à Contadoria que certifique o recolhimento ou que cancele a guia expedida (Doc. 5806609).



A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou ausência de interesse na causa (Doc. 5827586).



É o relatório.



VOTO



O recurso, adianto, não merece ser conhecido.



A Lei Estadual n. 17.654/2018, que "dispõe sobre a Taxa de Serviços Judiciais (TSJ) e adota outras providências", estabelece em seu art. 17 que "da percepção ou exigência de Taxa de Serviços Judiciais ou despesa processual indevida ou excessiva o prejudicado poderá reclamar ao juiz da causa" (caput) e que "da decisão caberá recurso ao Conselho da Magistratura, com efeito suspensivo, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contado da data de sua ciência" (parágrafo único).



Nesse viés, e voltando atenção ao caso em comento, verifica-se do feito primitivo que a ora recorrente postulou o cumprimento de sentença (Doc. 5806611, fls. 4-8), mas a petição inicial foi indeferida, porquanto, no entendimento do togado singular, não havia título hábil a permitir o processamento da exigência naquele momento. No dispositivo da decisão, datada de 30-4-2021,...

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