Acórdão Nº 0035353-87.2003.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 31-03-2022

Número do processo0035353-87.2003.8.24.0023
Data31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0035353-87.2003.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS

EMBARGANTE: TARCISIO BRATTI

RELATÓRIO

Tarcisio Bratti, substituído pelo seu Espólio, opôs embargos de declaração ao acórdão assim ementado:

DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - ACÓRDÃO QUE LIMITOU OS JUROS REMUNERATÓRIOS DOS CONTRATOS AUSENTES PARA 12% A.A. - REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA POR FORÇA DO RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, §7º, II, DO CPC/1973 - READEQUAÇÃO DO DECISUM - LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO - SÚMULA 530 DO STJ - TEMAS 233 E 234 DO STJ - ACOLHIMENTO - RECURSO PROVIDO.

A ausência de juntada dos contratos de abertura de conta corrente com limite de crédito rotativo e seus aditivos pela casa bancária implica na limitação da taxa de juros contratada à taxa média de mercado divulgada pelo banco central (Súmula 530, Temas 233 e 234 do STJ).

São inaplicáveis as orientações fixadas nos temas 233 e 234 do STJ sobre juros remuneratórios em contratos de abertura de conta corrente anteriores à junho de 1994, época em que o Banco Central estabeleceu novo parâmetro para limitação dos juros contratados (evento 370, PROCJUDIC2, fls. 317-325).

De acordo com o embargante, a decisão incorreu em omissão e contradição, "senão em obscuridade" (evento 380, EMBDECL2).

Mais especificamente:

Em outras palavras: na ausência de pactuação expressa da taxa dos juros remuneratórios, e, no caso, na ausência até mesmo do próprio contrato celebrado entre a partes, aplica-se a taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central, que, de acordo com o próprio acórdão reformado e salvo melhor juízo, passou a ser oficialmente divulgada somente a partir da edição da Circular no 2.957, de 30 de dezembro de 1999.

No entanto, como bem registrado no próprio acórdão embargado, "(...) é possível aferir que a conta corrente objeto do litígio existe em período anterior a julho de 1994, porque teoricamente fora aberta em 21/04/1983", período abrangido pela presente ação revisional c/c pedido de repetição do indébito.

Todavia, em relação àquele período, conquanto, no entendimento do autor/embargante, deva incidir a taxa de juros prevista no Código Civil vigente à época, o v. acórdão, ao reformar a decisão anterior "para manter a taxa de juros remuneratórios pactuada em relação aos 'contratos ausentes' até junho de 1994...", deixou de estipular expressamente qual seria essa taxa, pois, "ausente" o contrato, ausente a respectiva taxa de juros remuneratórios pactuada (também não havia taxa média de mercado naquele período).

Nesse ponto, com a devida vênia, o v. acórdão embargado incidiu omissão, senão em contradição e/ou obscuridade.

Outrossim, o modesto entendimento do autor/embargante pode ser até pueril, mas, na verdade, para si não ficou suficientemente claro o alcance do v. acórdão embargado: se o mesmo reformou ou substituiu o acórdão anterior, mas se refere apenas à taxa dos juros remuneratórios, como deve ficar a r. sentença recorrida em relação as demais questões por ela decididas, como se depreende da sua parte dispositiva:

"DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente a ação, para declarar abusivas as práticas do réu ante a ausência de qualquer pactuação a respeito e estabelecer, a título de encargos, os juros remuneratórios a 12% ao ano, juros moratórios até o advento do Código Civil de 2002 em 6% ao ano, e a partir dele, em 12% ao ano, excluir a multa moratória, a capitalização de juros e a comissão de permanência, e estabelecer a correção monetária pelos índices do INPC/IBGE, na forma do Provimento CGJ 13/05. Reconheço, outrossim, a nulidade da cláusula que fixa os honorários advocatícios e da que confere certeza e liquidez ao saldo da conta corrente. Defiro o pedido de...

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