Acórdão Nº 0035431-18.2002.8.24.0023 do Câmara de Recursos Delegados, 31-08-2022

Número do processo0035431-18.2002.8.24.0023
Data31 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Criminal Nº 0035431-18.2002.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

EMBARGANTE: AROLDO CARVALHO CRUZ LIMA

RELATÓRIO

A defesa de A. C. C. L., com base no art. 619 do Código de Processo Penal, opôs embargos de declaração em face de acórdão lavrado por esta Câmara de Recursos Delegados que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto (Evento 769).

Em suas razões, o Embargante sustenta que, no caso concreto, está caracterizada omissão/obscuridade na decisão embargada.

Asseverou, nesse pensar, que "o caso dos autos traduz violação direta ao art. 93, IX, da CF", aduzindo que "temas defensivos cruciais foram pretensamente afastados mediante fundamentação inidônea pelo acórdão de Apelação Criminal da 1ª Câmara Criminal", uma vez que "não foram analisados materialmente, sendo rejeitados com fundamentação pro forma, data maxima venia, a despeito do alerta da defesa em sede de Embargos de Declaração para que obscuridades substanciais fossem corrigidas" (Evento 776, fl. 05).

Afirma, ainda, que

[...] as objeções defensivas pela ausência de exame substancial das teses de nulidade da condenação do embargante não foram enfrentadas. O expediente permanece sendo o de reproduzir a fundamentação inidônea do acórdão de Apelação, como se não estivesse em questão, precisamente, a invalidade dela. Ora, reproduzir algo inválido não o torna válido, é preciso fundamentar, com o devido respeito. O despacho monocrático da 2ª Vice-Presidência e o acórdão de Agravo Interno, ora embragado, assim o fizeram, como se a simples existência de fundamentação fosse suficiente à observância da garantia constitucional de fundamentação das decisões judiciais, data maxima venia. (Evento 776, fl. 06).

Com base nessas premissas, requer "sejam conhecidos e acolhidos os presentes Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes para, data maxima venia, saná-la, provendo-se, então, o Agr. Reg. em RExt para os fins do inciso II, do art. 1.030, do CPC/15 (exercício de juízo de retratação pela c. Câmara deste Eg. TJSC que julgou a Apelação Criminal), solvendo-se, em consequência, o vício de prestação jurisdicional" (Evento 776, fl. 07).

Instado, o Órgão Ministerial manifesta-se pela inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do CPP, motivo pelo qual propõe o conhecimento e rejeição dos aclaratórios (Evento 784).

Ato contínuo, os autos vieram conclusos.

VOTO

1. De início, cumpre destacar que a sorte do recurso de embargos de declaração condiciona-se ao atendimento de, pelo menos, um dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, que assim prevê:

Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

Paralela e complementarmente, dispõe o Código de Processo Civil:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Tratando-se, portanto, de via recursal exclusiva, os embargos de declaração são rigorosamente destinados à impugnação de pronunciamentos judiciais ambíguos, obscuros, contraditórios ou omissos, possibilitando, assim, o cooperativo aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.

Sobre essa modalidade recursal, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery comentam:

Os Edcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º) (Comentários ao código de processo civil. 2ª tiragem. São Paulo: RT, 2015, p. 2.120).

Não destoa o magistério de Misael Montenegro Filho, ao observar que "o objetivo do recurso de embargos de declaração é o de emitir pronunciamento judicial que se integre à decisão interlocutória, à sentença ou ao acórdão, aperfeiçoando-os como atos processuais, possibilitando perfeita compreensão dos pronunciamentos, abrindo o caminho para a interposição do recurso principal", ao passo que "a decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração apresenta a natureza jurídica de sentença complementar, aditando a primeira sentença proferida no julgamento do processo" (Curso de direito processual civil. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2016. p. 741).

2. Na hipótese dos autos, a pretexto de esclarecer um inexistente cenário de ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão, a parte embargante demonstra indisfarçável objetivo de contornar o resultado de julgamento que lhe foi desfavorável, motivo pelo qual, adianta-se: os embargos declaratórios devem ser rejeitados.

Explica-se.

Em juízo inaugural de admissibilidade, a 2ª Vice-Presidência negou seguimento ao recurso extraordinário quanto ao Tema 339/STF (Evento 720).

Inconformada, a parte ora embargante interpôs recurso de agravo interno, apreciado e julgado pela Câmara de Recursos Delegados nos seguintes termos (Evento 769):

1. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual é conhecido.

2. No mérito, entretanto, a tese articulada não prospera.

Cuida-se de agravo interno mediante o qual se pretende a reforma de juízo negativo de admissibilidade exarado pela 2ª Vice-Presidência deste Tribunal, com consequente ascensão de recurso extraordinário à Corte de destino.

Em apertada síntese, sustenta o Agravante que o acórdão impugnado pela via extrema infringiu preceito de ordem constitucional especificado no respectivo arrazoado, dizendo estar evidenciada violação ao que estabelece a Carta Magna em seu art. 93, IX.

Afirmou, nesse pensar, que está configurada a inobservância ao dever de motivação por parte do Órgão Colegiado, dada a utilização de fundamento inidôneo quanto aos seguintes pleitos: "A) nulidade processual (CPP, art. 593, III, a) em razão de insistente e indevida menção pela acusação, no Plenário do Júri, de hipotético 'pega' em que teria se envolvido o agravante para atribuir o dolo eventual (o termo utilizado foi 'ultrapassagens alternadas', que significa exatamente a mesma coisa), com a consequente inserção indevida em quesito ('elemento subjetivo/desclassificação'), sem, porém, imputação na denúncia (princípio da correlação/congruência - CPP, arts. 384; 478, I; 482, p. único; 564, III, f, k e l); B) condenação, a título de dolo eventual, contrária às provas dos autos (CPP, art. 593, III, d), em razão de menção indevida, pelo acusador, à suposta circunstância embriaguez, sem, porém, confirmação judicial (CPP, art. 155, caput), incluída indevidamente no quesito 'elemento subjetivo/desclassificação'." (Evento 739, fl. 04).

Argumenta, assim, o equívoco na aplicação do aresto paradigma (AI n. 791.292/PE, j. 23-6-2010 - Tema 339/STF), salientando que impõe-se o trânsito do apelo constitucional, porquanto atende todos os requisitos de admissibilidade, "especialmente a presença da repercussão geral do Tema 670 (CPC, art. 1.035, §2º), afastando-se a compreensão da decisão agravada que aplicou incorretamente a repercussão geral do Tema 339" (Evento 739, fl. 23).

Contudo, razão não lhe assiste.

Inicialmente, cumpre registrar que no julgamento do paradigma sobredito, o Supremo Tribunal Federal ratificou jurisprudência consolidada no sentido de que "[...] o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".

A respeito, pertinente transcrever a ementa do aresto utilizado como referência (AI n. 791.292/PE - Tema 339/STF):

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral (STF, AI n. 791.292/PE, rel. Ministro Gilmar Mendes, j. 23-06-2010 - Tema 339, grifou-se).

Por oportuno, dos fundamentos do voto, cabe destacar:

[...] A matéria trazida nestes autos se refere à alegação de negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação, em ofensa aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.

Antiga é a jurisprudência desta Corte segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.

Nesse sentido há reiterados julgados do Tribunal Pleno, entre os quais o MS 26.163, Rel. Min. Cármen Lúcia DJe 5.9.2008; e o RE 418.416, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19.12.2006, cito a ementa deste último julgado, na parte que interessa:

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