Acórdão Nº 0035447-76.2012.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Câmara Criminal, 2022

Ano2022
Classe processualRecurso Em Sentido Estrito
Órgão2ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão
11

ESTADO DO MARANHÃO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2022 A 01/09/2022

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0035447-76.2012.8.10.0001

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

RECORRIDO: RAIMUNDO JOSÉ MENDES FILHO

ADVOGADO: JURANDIR RIBEIRO SILVA (OAB/PB 8329-A)

RELATOR: Des. Francisco RONALDO MACIEL Oliveira

EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISOS I E II, DA LEI Nº 8.137/90. RECURSO MINISTERIAL. PRELIMINAR: DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO DO RECORRIDO POR IRREGULARIDADE FORMAL. MAGISTRADO QUE, DE OFÍCIO, DECLINOU DA COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA RATIONE LOCI RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. INSTRUÇÃO CRIMINAL CONCLUÍDA. PRECLUSÃO PARA O MAGISTRADO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I – A intimação pelo aplicativo de mensagens (WhatsApp) -regulamentada pela Resolução CNJ nº 354, de 19/11/2020, foi realizada pelo oficial de justiça na pessoa do paciente, que, inclusive acusou recebimento e ciência dos seus termos, bem como enviou resposta, conforme certidão e informações.

II – “A partir da inserção do princípio da identidade física do juiz no processo penal, o reconhecimento de ofício da incompetência relativa somente pode ocorrer até o início da instrução processual. Iniciada a instrução, haveria preclusão da matéria, inclusive para o magistrado” (Lima, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal comentado / Renato Brasileiro de Lima - 2. ed. rev. E atual. - Salvador: Juspodivm, 2017. Página 1782).

III – Forçoso reconhecer que o critério de fixação da competência territorial é de natureza relativa, de forma que, não tendo a defesa alegado o vício em momento oportuno ou suscitado eventual exceção de incompetência, há inegável preclusão da matéria, resultando na prorrogação da competência do Juízo em que tramita a ação penal, de tal sorte que não poderia o juízo de direito da 8ª Vara Criminal da Capital, de ofício e na fase de instrução criminal, declinar da competência, remetendo o processo para outro juízo.

IV – Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos deRecurso em Sentido Estrito, nº0035447-76.2012.8.10.0001,em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça - PGJ, emDAR PROVIMENTOao recursointerposto, nos termos do voto do desembargador relator.

Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (relator), José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/vogal) e pelo DES. Vicente de Paula Gomes de Castro (vogal).

Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 25/08/2022 a 01/09/2022.

São Luís, 01 de setembro de 2022.

DesembargadorFranciscoRONALDO MACIELOliveira

RELATOR

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, contra decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís (ID 15390232 – págs. 1/5) que declinou sua competência para o processamento dos autos em desfavor de Raimundo José Mendes Filho, pela prática do crime tipificado no artigo 1°, incisos I e II, da Lei n° 8.137/90, na forma do artigo 693, do Código Penal, determinando a remessa dos autos à Comarca de Pinheiro.

Em suas razões recursais (ID 15390232 – págs. 11/13), o órgão ministerial de base relata que a ação penal tramitava na 8ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís, ocasião em que a magistrada de base declinou de sua competência sob o argumento de que o evento criminoso ocorrera na cidade de Pinheiro face o domicílio fiscal da empresa.

Assevera que a competência racione loci é relativa e prorrogável, devendo ser arguida oportunamente, por meio de exceção de incompetência, bem como não pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado de primeiro grau.

Pontua que “a presente instrução, após se delongar por mais de sete anos, já está próxima de seu encerramento. Inclusive já realizado o interrogatório do réu, estando pendente o pedido de análise de juntada do DVD com a gravação da audiência de instrução e julgamento. Logo, constata-se que resta apenas a citada diligência para a apresentação das alegações finais e o fim da presente Ação Penal”.

Pugna, ao final, pelo recebimento e provimento do presente recurso, para que seja reformada a decisão recorrida com o reconhecimento da competência da 8ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís, com o consequente prosseguimento do feito.

Sem contrarrazões, vez que conforme consta na Certidão de fls. 577 (ID15390232, pág. 24), intimado o réu, por seu advogado, para apresentar contrarrazões ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Estadual, deixou transcorrer in albis o prazo concedido.

A magistrada a quo manteve a decisão recorrida (ID n° 15390232).

A Procuradoria Geral de Justiça em parecer da lavra do eminente Procurador Krishnamurti Lopes Mendes França, opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público de base, fixando-se a competência a uma das Varas da Comarca de Pinheiro para o processamento da Ação Penal nº 0035447-76.2012.8.10.0001.

É o relatório.

VOTO

Conheço do presente recurso, eis que presentes os seus...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT