Acórdão Nº 0035468-53.2009.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 26-04-2022

Número do processo0035468-53.2009.8.24.0038
Data26 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0035468-53.2009.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) APELADO: IVO JOSE PACHECO (AUTOR)

RELATÓRIO

Oi S.A. - Em recuperação Judicial interpôs Apelação Cível (Evento 159) contra a sentença prolatada pela Magistrada oficiante na 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville - doutora Caroline Bündchen Felisbino Teixeira - que, nos autos da ação de adimplemento contratual, detonada pelo Recorrido em face de Oi S.A. - Em Recuperação Judicial, julgou procedente o requerimento delineado na exordial, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:

III - DISPOSITIVO

Isso posto:

1. Quanto à telefonia fixa, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial para, diante da notória impossibilidade de emissão de novas ações:

1.a) Condenar a demandada ao pagamento de indenização à parte demandante pela subscrição de ações da Telebrás S.A. em número menor do que o efetivamente devido ao autor, com as seguintes balizas:

1.a.i) de início, há de se apurar o Valor Patrimonial da Ação (VPA) da Telebrás S.A a ser utilizado para o cálculo, o que se faz com base no balancete trimestral vigente no mês da integralização, assim compreendido o mês do efetivo pagamento do preço ou, se parcelado, o mês do pagamento da primeira parcela;

1.a.ii) na sequência, deve-se calcular o número de ações da Telebrás S.A a que a parte ativa faria jus no mês da integralização à luz do preço pago para, abatidas aquelas já subscritas em seu favor, obter-se o número de ações da Telebrás S.A que a parte ativa deixou de receber;

1.a.iii) isso feito, há de ser apurado o montante equivalente em ações OIBR3 e OIBR4, à vista de todas as transformações acionárias da Telebrás S.A.;

1.a.iv) deve ser considerado, como valor nominal das ações a indenizar, o da cotação alcançada pelas ações OIBR3 e OIBR4 no fechamento da Bolsa de Valores de São Paulo na data do trânsito em julgado desta sentença;

1.a.v) o resultado há de ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do trânsito em julgado desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.

1.b) Condenar a demandada ao pagamento de indenização à parte demandante dos acessórios (dividendos, reservas de ágio, bonificações e juros sobre capital próprio) que o número de ações da empresa de telefonia fixa não subscritas teria produzido até o trânsito em julgado desta sentença, tudo com correção monetária pelo INPC desde a data em que cada uma dessas verbas deveria ter sido paga e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, quanto às então vencidas, ou a contar da data em que se tornaram devidas, quanto às que se venceram a partir da citação.

A atualização dos créditos acima relacionados limita-se a 20/6/2016.

2. Quanto à telefonia móvel, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial para, diante da notória impossibilidade de emissão de novas ações:

2.a) Condenar a demandada ao pagamento de indenização pela subscrição de ações da Telesc Celular S.A. (dobra acionária) em número menor do que o efetivamente devido à parte demandante, com as seguintes balizas:

2.a.i) o número de ações da Telesc Celular S.A. que a parte ativa deixou de receber em 31.1.1998 há de ser apurado de acordo com os parâmetros estabelecidos para a complementação dos valores mobiliários relacionados à telefonia fixa;

2.a.ii) isso feito, deve ser apurado o montante equivalente em ações TIMP3, à vista de todas as transformações acionárias da Telesc Celular S.A.;

2.a.iii) há de ser considerado, como valor nominal das ações a indenizar, o da cotação alcançada pelas ações TIMP3 no fechamento da Bolsa de Valores de São Paulo na data do trânsito em julgado desta sentença; e

2.a.iv) o resultado há de ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do trânsito em julgado desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.

2.b) Condenar a demandada ao pagamento de indenização pelos acessórios (dividendos, reservas de ágio, bonificações e juros sobre capital próprio) que o número de ações da empresa de telefonia móvel (dobra acionária) não subscritas teria produzido até o trânsito em julgado desta sentença, tudo com correção monetária pelo INPC desde a data em que cada uma dessas verbas deveria ter sido paga e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, quanto às então vencidas, ou a contar da data em que se tornaram devidas, quanto às que se venceram a partir da citação.

A atualização dos créditos acima relacionados limita-se a 20/6/2016.

Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (CPC, arts. art. 20, § 3º e 85, § 2º).

A publicação e o registro da sentença, assim como a intimação das partes, ocorrerão eletronicamente.

Em havendo objeto depositado em Cartório com vinculação aos autos, terá a parte interessada o prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado para levantamento, independentemente de nova intimação, sob pena de destruição.

Se efetivado o pagamento da condenação mediante depósito com vinculação aos autos, expeça(m)-se o(s) alvará(s) para levantamento pelo(s) respectivo(s) credor(es).

Certificado o trânsito em julgado, em não comparecendo a parte interessada ao Cartório Judicial no prazo conferido para retirada de eventuais objetos lá depositados, promova-se a respectiva digitalização e juntada aos autos, em sendo o caso, e dê-se ao(s) objeto(s) a destinação ambiental adequada.

Oportunamente, arquivem-se os autos.

(Evento 150, destaques do original).

Em suas razões recursais, a parte Ré aduz, em síntese: a) a ilegitimidade passiva ad causam; b) a ocorrência da prescrição; c) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor face a natureza societária da ação; d) a legalidade das Portarias Ministeriais; e) a responsabilidade do acionista controlador; f) a utilização da maior cotação é descabida; g) a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais; e h) o prequestionamento da matéria.

Empós, vertidas as contrarrazões (Evento 164), os autos ascenderam a este grau de jurisdição e foram distribuídos para o eminente Desembargador Sebastião César Evangelista que, determinou a redistribuição do feito para esta relatoria em razão de prevenção pelo julgamento nos autos n. 0035468-53.2009.8.24.0038.

É o necessário escorço.

VOTO

Primeiramente, conheço do Recurso porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade.

Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu em 16-6-21, isto é, já na vigência do CPC/15.



1 Do Inconformismo

1.1 Da incidência do Código de Defesa do Consumidor

Uma vez efetuado o exame da natureza do contrato objeto da lide, resta claro que se trata de relação de consumo.

Nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, a Oi S.A. caracteriza-se como fornecedora do serviço de telefonia, enquanto o outro assinante do contrato de participação financeira figura na condição de consumidor, nos termos do art. 2º do referido Diploma Legal, já que se utiliza do serviço como destinatário final.

Quanto à integralização de capital e consequente subscrição acionária, trata-se da forma como se concretiza a prestação contratual, conforme disciplina advinda de regulamentação sobre a qual os promitentes-assinantes não detinham poder de influência.

A relação de Direito Societário, portanto, somente existirá como consequência do pagamento da prestação por parte dos consumidores, mas o verdadeiro fundamento da lide não está nesse regramento, mas sim no contrato em que sua origem tem supedâneo.

O Superior Tribunal de Justiça - STJ já decidiu que:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. FACILITAÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. AÇÃO QUE PODE SER PROPOSTA NO DOMICÍLIO DO AUTOR.

1.- Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao contrato em análise, uma vez que, acobertado pela relação societária, há clara relação de consumo na espécie. Precedente.

2.- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio" (REsp 1.084.036/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ 17.3.09), e de que, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício.

3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos.

4.- Agravo Regimental improvido.

(AgRg no Resp n. 1.432.968/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 27-3-14).

No mais, o art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90, insculpe a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, sendo direito básico seu, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.

No caso vertente, a inversão está autorizada com base na hipossuficiência da Autora, que se constata ante a pujança da Requerida, sociedade empresária já muito desenvolvida economicamente.

Brota que a sentença guerreada permanece intacta.

1.2 Da ilegitimidade passiva ad causam

Em que pese a argumentação recursal, observo que a Ré tem legitimidade para responder pela complementação das ações da Telesc S.A.

É nesse sentido que o STJ decidiu, com base no procedimento da Lei n. 11.672/08 e Resolução n. 8/08 (Lei dos Recursos Repetitivos). Veja-se:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. BRASIL TELECOM. INCORPORAÇÃO DA TELESC. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA INCORPORADA. DIREITOS E OBRIGAÇÕES TRANSMITIDOS À INCORPORADORA. BRASIL TELECOM TORNOU-SE SUBSTITUTA, POR INCORPORAÇÃO, DA TELESC...

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