Acórdão nº 0035540-81.2015.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 30-10-2023

Data de Julgamento30 Outubro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo0035540-81.2015.8.11.0041
AssuntoSistema Remuneratório e Benefícios

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0035540-81.2015.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Sistema Remuneratório e Benefícios]
Relator: Des(a).
MARIA APARECIDA RIBEIRO


Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO]

Parte(s):
[NEIDE MOTA DE PAULA - CPF: 424.317.861-53 (APELANTE), JOELMA DOS REIS RIBEIRO - CPF: 023.142.961-41 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0005-78 (APELADO), DEBORA LETICIA OLIVEIRA VIDAL - CPF: 845.906.451-49 (ADVOGADO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), FABIANO ALVES ZANARDO - CPF: 798.208.401-04 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.


E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DO SUBSÍDIO DO CARGO EM DESVIO DE FUNÇÃO – PROFISSIONAL ASSISTENTE EM SERVIÇOS DO SUS E PROFISSIONAL DE APOIO EM SERVIÇOS DO SUS – AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE AS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELO SERVIDOR E O CARGO PÚBLICO NO QUAL FOI NOMEADO – DESVIO DE FUNÇÃO NÃO COMPROVADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

O desvio de função, apesar de não ensejar o provimento do cargo correspondente às atribuições efetivamente exercidas, concede ao servidor o direito ao recebimento, a título de indenização, da diferença remuneratória existente entre o cargo para o qual foi nomeado e aquele cujas atribuições desempenha.

Para a configuração do desvio de função deve o servidor demonstrar a distinção entre das atividades efetivamente exercidas e aquelas próprias do cargo para o qual foi nomeado e empossado no serviço público. Ausente comprovação neste sentido, impõe-se a manutenção da sentença que julga improcedente a demanda e, consequentemente, o pagamento das diferenças salariais almejadas.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação interposto por Neide Mota de Paula contra a sentença que, nos autos da Ação Declaratória c/c Condenatória ao Pagamento do Subsídio do Cargo em Desvio de Função nº 0035540-81.2015.8.11.0041, ajuizada em desfavor do Estado de Mato Grosso, julgou improcedentes os pedidos, condenando-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §3º, I c/c §4º, III, do CPC, cuja exigibilidade foi suspensa, a teor do art. 98, §3º, do mesmo Códex, tendo em vista ser beneficiária da justiça gratuita (Id 153190700, p. 3/4).

Em suas razões a apelante defende a reforma da sentença alegando que ingressou no serviço público por meio de concurso, e que desde sua posse exerce função de Assistente Administrativo, e não Apoio do SUS, já que desempenha trabalho como recepção de paciente, cadastramento dos pacientes, entrega de exames, atendimento por telefone no Banco de Sangue do Hospital Regional de Rondonópolis. Enfim, realiza atividade administrativa, e não serviços gerais”.

Sustenta que, ao revés do entendimento do juízo a quo, comprovou o desvio de função por meio prova documental e testemunhal, as quais demonstram que tomou posse como Cozinheira, porém, desenvolve atividades de Assistente do SUS, previstas no Anexo IV da Lei Complementar nº 441/2011, desempenhando as “atribuições de recepção de paciente, retirar fichas de atendimento, resolução de assuntos ligados ao atendimento médico, organização e entrega de prontuário, agendamento de retornos dos pacientes, tirar fotocópias, atendimento ao telefone etc”.

Assegura, na sequência, que em casos semelhantes o Tribunal de Justiça tem julgado procedentes os pedidos de desvio de função, citando arestos em prol de sua tese e a Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça, pela qual “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”.

Ao final, requer o provimento do recurso para que a sentença combatida seja reformada e julgado procedentes os pedidos postos na inicial (Id 153190705).

Em contrarrazões, o Estado de Mato Grosso defende a manutenção da sentença, argumentando, em resumo, que desde o advento da Lei Estadual n.º 8.269/2004, que entrou em vigor em 01 de janeiro de 2005, as atribuições do cargo de Apoio do SUS foram ampliadas para abarcar, também, as atividades de apoio administrativo que exijam escolaridade mínima de ensino fundamental completo, ampliação essa preservada pela LC n.º 441/2011, em vigor atualmente”, de sorte que a recorrente não estaria em desvio de função, pois, as funções que afirma exercer estão dentre as atribuições do cargo de Profissional de Apoio em Serviços de Saúde do SUS, para o qual foi nomeada e empossada.

Ao cabo, requer o desprovimento do recurso, majorando-se os honorários fixados anteriormente, nos termos do art. 85, §11, do CPC (Id 153190709).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça absteve-se de se manifestar, ao fundamento de inexistência de subsunção do fato objeto dos autos às hipóteses de intervenção ministerial (Id 154469180).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Como relatado, volta-se o presente recurso de apelação contra a sentença que julgou improcedente demanda na qual se buscava o reconhecimento de desvio de função.

Como se sabe, ocorre desvio de função quando o servidor é destacado de suas atribuições legais para exercer as atribuições pertinentes a cargo diverso daquele para o qual aprovado em concurso público.

Essa figura, por ser atípica no serviço público, não confere ao servidor a ele submetido o direito de enquadramento ou reposicionamento no cargo exercido de maneira irregular, em atenção à obrigatoriedade do concurso público prevista no artigo 37, II, da Constituição Federal, mas apenas indenização das diferenças salariais existentes entre o cargo efetivo e aquele exercido de fato.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal reconhece apenas o direito à indenização ao servidor em desvio de função ao sufragar o entendimento de que “O servidor público desviado de suas funções, após a promulgação da Constituição, não pode ser reenquadrado, mas tem direito ao recebimento, como indenização, da diferença remuneratória entre os vencimentos do cargo efetivo e os daquele exercido de fato, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração”. (RE 576625 AgR, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 01/06/2010.)

Igualmente, o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes” (Súmula 378).

Assim, o servidor em desvio de função não pode pleitear, nem seria admissível, o reenquadramento em cargo diverso daquele em que ingressou no serviço público, mas pode buscar o pagamento salarial pela função exercida de forma cumulativa, mas não remunerada, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.

Não obstante, o reconhecimento do desvio de função depende da comprovação do efetivo desempenho de atribuições próprias de cargo diverso e do período durante o qual perdurou tal situação, ônus este que incumbe ao servidor,...

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