Acórdão Nº 0035638-95.2016.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 23-08-2022

Número do processo0035638-95.2016.8.24.0000
Data23 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 0035638-95.2016.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI

AGRAVANTE: VOLNEI OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADO: EDUARDO BORBA BENETTI (OAB SC018635) AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Cuida-se de ação de execução fiscal proposta pelo ESTADO DE SANTA CATARINA em face de VOLNEI OLIVEIRA DE SOUZA, requerendo o pagamento de R$ 12.676,40, relativo à condenação decorrente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE), referente à prestação de contas de subvenção social destinada à Associação de Moradores de Nova Brasília.

Foi proferida decisão com o seguinte teor (evento 23, DEC46):

"À vista do exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade interposta por Volnei Oliveira de Souza contra Estado de Santa Catarina, determinando o prosseguimento da execução aparelhada.

Incabível a fixação de honorários nessa fase processual. Intimem-se, devendo a Fazenda Pública atualizar o débito, pugnando pelas providências necessárias à satisfação da dívida."

O autor interpôs o presente recurso (evento 1), alegando, em síntese, que:

a) irregular a representação processual do demandado, pois não foi juntada a procuração dos causídicos;

b) a decisão recorrida não pode prevalecer, porque há ilegitimidade passiva, uma vez que a decisão administrativa que deu origem à execução foi em face da Associação de Moradores de Nova Brasília e não contra o ora executado, de modo que a CDA é nula;

c) há decadência, haja vista que "a CDA de fl. 02 foi originada em face NE n. 1402/2005, datada de 13/06/2005, enquanto a origem da inscrição se deu somente em 12 de abril de 2013, ou seja, passados mais de 08 (oito) anos" (fl. 6 do recurso);

d) "também houve o redirecionamento da legitimidade da ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DE NOVA BRASÍLIA para o recorrente Sr. VOLNEI OLIVEIRA DE SOUZA, no entanto sem especificação no histórico do lançamento contido na referida CDA de fl. 02, o que caracteriza também a ausência dos requisitos ensejadores da constituição dos títulos extrajudiciais, tornando-a nula, pois incerta e inexigível, bem como decaída e prescrita em face do excipiente Sr. VOLNEI OLIVEIRA DE SOUZA, eis que nula a inscrição da CDA de fl. 02 em face do mesmo, pois como já dito, ausentes os requisitos ensejadores" (fls. 6-7 do recurso);

e) foram prestadas as contas corretamente, conforme comprovado no processo administrativo, de modo que não há o que ressarcir ao erário público.

Requereu o conhecimento e provimento do recurso nos termos expostos.

Pugnou pela concessão da antecipação da tutela recursal, a qual foi indeferida pela decisão monocrática de fls. 189-193 do evento 73, PROCJUDIC2:

"IV - Ante o exposto, por ausentes os requisitos previstos no art. 1.019, I, c/c art. 300 ambos do CPC/2015, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal, mantendo a decisão agravada até o julgamento definitivo da Câmara especializada competente.

Comunique-se ao juízo de origem.

Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, II, do CPC.

Por se tratar de caso de intervenção do Ministério Público, intime-se o parquet, de acordo com o art. 1.019, III, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Decorrido o prazo legal, proceda-se à redistribuição na forma do art. 12, § 4º, do Ato Regimental nº 41/2000 c/c art. 1º do Ato Regimental nº 137/2016."

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 199-207 do evento 73, PROCJUDIC2).

Pelo despacho de fl. 212 do evento 73, PROCJUDIC2, o feito foi sobrestado em razão do Tema 899 do STF.

Por meio do evento 73, PROCJUDIC2, intimou-se as partes acerca da cessação da suspensão do processo pelo julgamento do Tema 899 do STF, sobre a qual o executado se manifestou no evento 87, PET1.

Os autos não foram encaminhados para a Procuradoria-Geral de Justiça, pois "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais", de acordo com o Enunciado da Súmula n. 189 do Superior Tribunal de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

A) Quanto ao alegado defeito de capacidade processual do Estado de Santa Catarina, ante a ausência de mandato dos procuradores, é consabido que inexigível a apresentação deste, porquanto " 'É dispensável a juntada de procuração de advogado do Estado em razão da outorga da representação decorrer de disposição legal. O entendimento é aplicado por isonomia quanto à necessidade do agravante juntar a procuração do agravado quando este é advogado do Estado. Precedentes. [...]' (STJ - Agravo Regimental no Agravo 1.366.511/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 13.8.2011)." (TJSC, Apelação Cível n. 0305171-29.2015.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-11-2017).

Em razão disso, rejeita-se a mencionada preliminar.

B) A prefacial de ilegitimidade passiva também não alcança êxito.

É inconteste que o executado era o Presidente da Associação de Moradores de Nova Brasília quando dos valores recebidos, e foi ele quem prestou as contas posteriormente julgadas irregulares pelo TCE, conforme os documentos juntados aos autos (evento 17, INF18).

O art. 135, III, do CTN dispõe sobre a responsabilidade dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado:

"Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

[...]

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado."

E o art. 4º da Lei de Execução Fiscal no mesmo sentido estabelece:

"Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra:

[...]

V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e

[...]

§ 2º - À Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial."

Além disso, de acordo com o art. 27, II, da Lei Complementar Estadual n. 31/19901, a prestação de contas é de responsabilidade do administrador da verba pública concedida:

"Art. 27 - Ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, órgão de controle externo, compete, na forma estabelecida nesta Lei:

[...]

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta e indireta, incluídas as sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo no erário;"

Nesse sentido, colhe-se deste Tribunal de Justiça julgado análogo ao ora em análise:

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 475, § 2º, DO CPC. NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. INOCORÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA DO EMBARGANTE. SUBVENÇÃO SOCIAL. FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. APRESENTAÇÃO EM JUÍZO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REMESSA NÃO CONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2004.006440-3, de Trombudo Central, rel. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-08-2005).

Ademais, como observado pelo magistrado na decisão recorrida, a própria decisão do TCE condenou o ora executado ao pagamento do montante devido, como se pode colher da decisão da Corte de Contas de fls. 35-36 do evento 17, INF36:

"Condenar o Responsável - Sr. Volnei Oliveira de Souza - Presidente da Associação dos Moradores de Nova Brasília, de Imbituba, CPF n. 223.258.919-68, ao pagamento da quantia de R$ 6.525,00 (seis mil quinhentos e vinte e cinco reais), em face da falta de comprovação da regular quitação da despesa e da correta aplicação dos recursos, contrariando o disposto nos arts. 9º da Lei (estadual) n. 5.867/1981, 140, § 1º, da Lei Complementar (estadual) n. 284/2005 e 49 da Resolução n. TC-16/1994 c/c art. 4º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 (item 2.4 do Relatório DCE), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar a este Tribunal o recolhimento do valor do débito aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, calculados da data da ocorrência do fato gerador do débito (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal)" (Sublinhou-se)

Outrossim, verifica-se que foram respeitados o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo, tendo em vista a citação em nome do executado/embargante (presidente da entidade subvencionada), bem como deferimento da prorrogação do prazo para apresentação de sua defesa, a apresentação da defesa pelo próprio executado/embargante, e sua notificação para o recolhimento do valor a que foi condenado (fl. 29 evento 17, INF29, fl. 3 do evento 17, INF30, fl. 1 do evento 17, INF31, evento 17, INF32, evento 17, INF34).

Desse modo, tendo em vista que a CDA originou de condenação contra o próprio executado, em processo cujas manifestações foram realizadas por este, representando a associação, não pode, a...

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