Acórdão Nº 0035643-82.2020 do null, 19-10-2021

Número do processo0035643-82.2020
Data19 Outubro 2021
Tribunal de OrigemCampos Novos
Classe processualRecurso Administrativo
Tipo de documentoAcórdão


ACÓRDÃO



Apelação n. 0035643-82.2020.8.24.0710, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina



Relator: Des. Carlos Adilson Silva



APELAÇÃO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. PROJETO COM ÁREA SUPERIOR À REGISTRADA. IDÊNTICA PRETENSÃO EM RELAÇÃO A OUTROS QUATRO IMÓVEIS LINDEIROS. DECISÃO QUE REJEITOU A DÚVIDA SUSCITADA, MANTENDO O ATO DA OFICIAL REGISTRADORA QUE INDEFERIU A RETIFICAÇÃO PRETENDIDA.



INSURGÊNCIA DA PARTE SUSCITANTE. DIFERENÇA SIGNIFICATIVA ENTRE A ÁREA REGISTRADA E A DECLARADA NO PROJETO DE RETIFICAÇÃO, CERCA DE 20% MAIOR. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO EM CASOS TAIS, DESDE QUE JUSTIFICADO O EQUÍVOCO DO REGISTRO. ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA (CIRCULAR Nº 309/2020). ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELA PARTE INTERESSADA. EQUÍVOCO ATRIBUÍDO À IMPRECISÃO DO MÉTODO ADOTADO NA MEDIÇÃO PRIMITIVA. EXPRESSA CONCORDÂNCIA DOS CONFRONTANTES. IMÓVEL ADQUIRIDO POR SUCESSÃO HEREDITÁRIA. CONTEXTO QUE NÃO REVELA MÁ-FÉ NEM TENTATIVA DE FRAUDE. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PREJUÍZO A TERCEIROS. ÓBICE AFASTADO. PROCEDÊNCIA DA DÚVIDA.



"Não há previsão normativa que defina limite percentual para eventual acréscimo resultante da retificação imobiliária, seja administrativa ou judicial, uma vez que pode ocorrer aumento na área do imóvel em virtude das novas técnicas e tecnologias disponíveis no mercado. Dessa forma, tal fato, por si, não é hábil a embasar a negativa do oficial de registro imobiliário em alterar a descrição do imóvel, que pelo georreferenciamento, mais comum em imóveis rurais, de maior extensão, pode resultar em modificações, inclusive das áreas perimetrais e do formato, em decorrência da diferença de precisão entre os instrumentos que apontavam a posição geográfica segundo os pontos cardeais (N, S, L e O) por indução magnética -- bússolas, com os atuais instrumentos que fazem a alocação do imóvel segundo pontos georreferenciados.
[?]



'A ação de retificação de registro, proposta pelo procedimento da jurisdição voluntária, objetiva apenas a correção na descrição do imóvel, contudo, não havendo impugnação dos demais interessados, é possível seja acrescida área ao imóvel adquirido, desde que constatada imprecisão no título aquisitivo acerca da extensão do bem' (REsp 54.877/SP, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, julgado em 18/08/2005, DJ 12/12/2005, p. 367) [?] (AgRg no AREsp 835.380/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016, grifei)." (TJSC, Recurso Administrativo nº 0002270-60.2020.8.24.0710, de Barra Velha, Relator: Des. Dinart Francisco Machado, Conselho da Magistratura, j. 14/09/2020)



RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Administrativo n. 0035643-82.2020.8.24.0710, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em que são recorrentes Joaquim Fagundes da Silva e Sonia Terezinha Zanchett da Silva e recorrida a Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campos Novos, Regiane Nistler.



O Conselho da Magistratura decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para afastar o óbice declarado pela oficial registradora à retificação pretendida.



O julgamento, realizado no dia 18 de outubro de 2021, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo José Roesler, com voto, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Roberto Lucas Pacheco, Odson Cardoso Filho, Helio do Valle Pereira, Julio Cesar Machado Ferreira de Melo, Jose Agenor de Aragao, Joao Henrique Blasi, Soraya Nunes Lins, Dinart Francisco Machado, Volnei Celso Tomazini e Salim Schead dos Santos.



Funcionou como Representante do Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Doutor Mário Luiz de Melo.



Carlos Adilson Silva



RELATOR



RELATÓRIO



Joaquim Fagundes da Silva e Sonia Terezinha Zanchett da Silva instauraram suscitação de dúvida inversa perante o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos (4919414), discordando da nota emitida pela Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campos Novos, Regiane Nistler, que indeferiu o requerimento de retificação do registro imobiliário referente à matrícula nº 22.319. Defenderam a possibilidade de retificação, apesar do acréscimo de área. Sucessivamente, postularam a devolução integral dos emolumentos adiantados, inclusive da fração de um terço retida com fundamento no art. 84 da Lei Complementar Estadual nº 755/2019.



A Oficial Registradora apresentou impugnação (5285205). Em preliminar, suscitou o descabimento de suscitação de dúvida em razão do prévio cancelamento do protocolo. No mérito, sustentou, em síntese, a legalidade do indeferimento da retificação pretendida, ressaltando "que toda a documentação solicitada/apresentada não se mostrava suficiente para um registro seguro, ante o aumento excessivo de área injustificado". Defendeu que "a cobrança de 1/3 (um terço) do valor dos emolumentos possui respaldo na Lei Complementar n. 755/19, vigente a partir de 26/03/2020, estando corretíssima, não havendo que se falar em devolução".



A representante ministerial manifestou-se "pela improcedência da presente suscitação de dúvida" (5335459).



Sobreveio decisão proferida pelo Juiz de Direito Rui Cesar Lopes Peiter (5562842), nos seguintes termos:



"Ante o exposto, INDEFIRO o presente pedido, nos termos da fundamentação supra.



Intime-se a parte interessada acerca da presente decisão.



Ciência ao Ministério Público e à Oficiala Interventora do Registro de Imóveis da Comarca de Campos Novos/SC.



Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo."



Contra essa decisão, a parte suscitante interpôs recurso administrativo (5614180), reiterando os argumentos iniciais somente quanto à viabilidade da retificação almejada.



Com as contrarrazões (5659701), ascenderam os autos ao Conselho da Magistratura, sendo distribuídos a este Relator.



O Procurador de Justiça Basílio Elias De Caro formalizou parecer (5835905), opinando "no sentido do desprovimento do recurso".



É o relatório.



VOTO



Trata-se de recurso administrativo interposto em face de decisão que rejeitou suscitação de dúvida inversa, objetivando a retificação do registro imobiliário referente à matrícula nº 22.319 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Campos Novos (4919675), em especial quanto à descrição perimetral e inserção das medidas e confrontações.



De início, cumpre mencionar que, apesar do óbice apontado ao conhecimento do recurso pela oficial registradora, ante o cancelamento do protocolo do título no ofício registral, as razões recursais merecem ser examinadas em homenagem ao princípio da primazia da resolução do mérito.



Salienta-se ainda que, além do imóvel em exame, outros quatro imóveis situados lado a lado, todos originados do mesmo título (35.608, do livro nº 3) e adquiridos por sucessão hereditária, também foram submetidos a semelhante procedimento de retificação pelos respectivos proprietários. Todas as retificações foram negadas pela oficial registradora com base no mesmo fundamento, isto é, por indicativo de acréscimo indevido de área. Os proprietários dos cinco imóveis em questão, incluindo a parte aqui recorrente, apresentaram suscitação de dúvida inversa e, diante da rejeição, recorreram, nos seguintes processos administrativos: 0035721-76.2020.8.24.0710, 0035844-74.2020.8.24.0710, 0035643-82.2020.8.24.0710, 0035697-48.2020.8.24.0710 e 0035552-89.2020.8.24.0710. Os recursos foram todos distribuídos a este Relator, em virtude da conexão.



Para ilustrar a situação, convém colacionar levantamento topográfico que abrange os cinco imóveis em referência (4920868):



Adianta-se que o presente recurso merece provimento.



O procedimento de retificação de registro imobiliário está previsto nos arts. 212 e 213 da Lei nº 6.015/1973, dos quais se extraem as seguintes disposições:



"Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)



Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)



Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)



[...]



II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)



§ 1º Uma vez atendidos os requisitos de que trata o caput do art. 225, o oficial averbará a retificação. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)



§ 2º Se a planta não contiver a assinatura de algum confrontante, este será notificado pelo Oficial de Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, para se manifestar em quinze dias, promovendo-se a notificação pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou, ainda, por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis, pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)



§ 3º A notificação será dirigida ao endereço do confrontante constante do Registro de Imóveis, podendo ser dirigida ao próprio imóvel contíguo ou àquele fornecido pelo requerente; não sendo encontrado o confrontante ou estando em lugar incerto e não sabido, tal fato será certificado pelo oficial encarregado da diligência, promovendo-se a...

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