Acórdão nº 0035726-41.2014.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo0035726-41.2014.8.11.0041
AssuntoPrestação de Serviços

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0035726-41.2014.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cirurgia]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO]

Parte(s):
[MARIA BEATRIZ DE ARAUJO - CPF: 406.063.841-20 (APELANTE), LUIZ ANTONIO GIROLDO FILHO - CPF: 015.494.781-41 (ADVOGADO), ROBISON PAZETTO JUNIOR - CPF: 043.148.471-66 (ADVOGADO), OLYNTHO GONCALVES NETO (APELADO), SUE ELLEN SCHUTT - CPF: 359.257.988-64 (ADVOGADO), FABIOLA MELLO DUARTE - CPF: 140.441.518-14 (ADVOGADO), THYAGO JORGE MACHADO - CPF: 709.605.931-87 (TERCEIRO INTERESSADO), ANDRE STUMPF JACOB GONCALVES - CPF: 469.179.341-00 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C CIRURGIA REPARADORA – CIRURGIA PLÁSTICA – RELAÇÃO CONSUMERISTA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ARTIGO ART. 14, §3º DO CDC A SE EXIMIR DE RESPONSABILIZAÇÃO POR DANOS – ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO – IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA – NÃO COMPROVADOS – PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE – REJEITADO - PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA ERRO MÉDICO – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO –SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

- Preliminar de nulidade de sentença - Vejo que contrariamente ao alegado em recurso, as partes, em especial, a autora, tomaram conhecimento da designação da perícia realizada no dia 15 de abril de 2019, conforme se verifica da publicação/certidão da decisão de fls. 272, a consignar a intimação das partes, através de seus patronos, acerca da pericia designada para o dia 26/04/2019, às 12 horas, a ser realizada na clínica Nossa Senhora das Graças, localizada na Rua dos Lírios, 525, Jardim Cuiabá, nesta capital, MT.

- Incontroverso por diagnóstico médico da ocorrência de deiscência de ferida cirúrgica (complicação pós-operatória de implantação de prótese mamária e mastopexia), com grande impacto negativo no bem-estar da requerente, assim, a vista de todo cabe-nos entender se da ocorrência da complicação se deu por ato ilícito consistente no cometimento de erro médico e seu tratamento pós-cirúrgico, nos termos da insatisfação da consumidora e sua pretensão de comprovação do direito a reparação dos danos morais e materiais.

- A solução do presente litígio se faz com base no artigo 14, caput do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.

- A parte ré em seu dever de infirmar a pretensão da autora nos autos, restou por se desincumbir de seu ônus probatório, consoante disposto no art. 373, II do CPC. Isso porque, inexiste evidência, apesar de registrar a existência do dano (complicação pós-operatória de implantação de prótese mamária e mastopexia), e não há prova apta a imputar ao apelado culpa pelos eventos posteriores a cirurgia, carecendo a tese autoral de elemento fundamental à conformação da responsabilidade civil: o ato ilícito (imperícia/negligência) e nexo causal.

- Embora reconheça a presença do gravame em cicatrização da cirurgia plástica, não corroboram a alegação de representar moléstia incapacitante além de comprovar ao juízo da ausência de imperícia/negligência aos problemas desencadeados em local da cirurgia, o laudo pericial foi conclusivo: “Este laudo pautou-se apenas em provas materiais sendo que todos os quesitos foram devidamente respondidos, resultando que não constatado erro médico por parte do Requerido OLYNTHO GONÇALVES NETO, nem qualquer negligência/imperícia na cirurgia realizada na Requerente MARIA BEATRIZ DE ARAÚJO CUNHA.

- Sentença Mantida - RECURSO DEPROVIDO.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara.

Trata-se de recurso de Apelação Cível de n. 0035726-41.2014.8.11.0041 interposto por MARIA BEATRIZ DE ARAUJO contra sentença proferida na “AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C CIRURGIA REPARADORA” onde litiga com OLYNTHO GONCALVES NETO perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá - MT.

Prolatada a sentença que consta sob ID. nº 134817809 julgou improcedente os pedidos iniciais formuladas pelo autora MARIA BEATRIZ DE ARAUJO em face de OLYNTHO GONCALVES NETO, condenando a parte Requerente a:

“Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado na Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais c/c Cirurgia Reparadora proposta por Maria Beatriz de Araujo Cunha em face de Olyntho Gonçalves Neto e condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando em conta o zelo e o tempo de atuação profissional e a natureza da causa.

Declaro, por sentença, extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado e o decurso do prazo previsto no art. 242 da CNGC, ao arquivo, com baixas e anotações de estilo.

Determino, por fim, a despeito de decisão contrária anterior, que ora revogo, que os atos processuais passem a tramitar em segredo de justiça, com fundamento no art. 189, III, do Código de Processo Civil, em prol da autora.

Em suma, aduz a recorrente sob ID 85469060, preliminarmente do cerceamento de defesa por ausência intimação assistente técnico e perito que não estava em posse dos autos processuais para análise das fotos e documentos no dia da perícia.

Sustentou que às fl. 223-227 dos autos a apelante nomeou o Dr. TALEL MAHMOUD OMAIS, CRM 2049-MT como assistente técnico, para que pudesse acompanhar na perícia realizada pela FORENSE LAB, contudo não foi o assistente intimado para comparecimento e acompanhamento na perícia, mesmo sendo indicado seu endereço profissional. Desta forma, alegou que a perícia realizada sem a presença do assistente técnico da apelante, diante da sua ausência de intimação pessoal, houve violação do contraditório e ampla defesa, além da segurança jurídica, devendo a perícia realizada ser considerada nula, de pleno direito, medida esta que se requer.

Arguiu que o i. perito falseou com a verdade tendo em vista a entrega de exames complementares não citados no laudo, a requerer pela necessidade de realização de nova perícia.

Contra argumentou a sentença que fundamentou em laudo pericial cujo o dia da perícia, o perito não estava com os autos em sua posse, para que pudesse comparar as fotos anexadas aos autos com o exame pericial realizado no dia, bem como a fissura pósoperatório no seio da apelante. Arguiu ainda que este patrono esteve presente no dia da perícia com a apelante e indagou como o perito iria realizar a pericia e concluir o laudo sem os autos em posse, sendo ouvido por este patrono, a apelante e seu esposo, que não sabia, pois a Forense Lab apenas tinha entregue uns papéis que o mesmo não tinha aberto o envelope.

Requereu que seja declarado a nulidade da sentença e da perícia realizada, diante da violação dos artigos 269 e 466, parágrafo segundo, ambos do CPC, referente a ausência de intimação pessoal do assistente técnico da Apelante; além do fato do perito não estar em posse dos autos ou qualquer outro documento para subsidiar os termos de sua perícia; além da necessidade da cirurgia reparadora conforme orçamento em anexo.

Em seu mérito insurge contra a sentença a quo que pelo fato que o perito no dia da realização da perícia não estava com os autos em sua posse, não podendo realizar o comparativo das fotos anexadas aos autos do pós-operatório e até a presente data.

Asseverou que o art. 422 do CPC destaca que a fotografia tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida. Indagou o fato do perito não concluir pelas fotos, por não estarem legíveis, se as que estão nos autos estão em excelente resolução.

Que não foi oportunizado ao assistente técnico, se valer de todos os meios necessários para esclarecer a perícia, nos termos do art. 473, §3º do CPC, e as respostas dos quesitos foram inconclusivas a todos os quesitos apresentados e o perito não indicou o método utilizado na perícia, não esclarecendo e não demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, nos termos do art. 473, II, III e IV do CPC.

Assinalou prejuízo ante a ausência de respostas aos quesitos formulados ao perito (quesitos de nº 12, 15, 16 e 17), que na oportunidade do laudo não respondeu.

Contra argumentou sentença acerca da conduta do apelado ser clara que agiu com imperícia, e o seu resultado foi desastroso, tornando o erro inescusável, eis que houve a abertura dos pontos, queima de pele e quase necrose do tecido mamário, provocando o dano estético. Nesse contexto, o inadimplemento da obrigação de resultado assumida pelo cirurgião plástico Apelado empenha responsabilidade civil, porquanto não logrou apresentar explicação satisfatória e convincente quanto ao mau êxito da cirurgia.

Requereu pela declaração da nulidade da sentença e da perícia realizada, diante da violação dos artigos 269 e 466, parágrafo segundo, ambos do CPC, referente a ausência de intimação pessoal do assistente técnico da Apelante, além do fato do perito não estar em posse dos autos ou qualquer outro documento para subsidiar os termos de sua perícia; além da necessidade da cirurgia reparadora conforme orçamento em anexo; ainda, por não ter respondido aos quesitos de forma...

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