Acórdão Nº 0035798-84.2008.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Civil, 23-01-2020

Número do processo0035798-84.2008.8.24.0038
Data23 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0035798-84.2008.8.24.0038, de Joinville

Relator: Desembargador Rubens Schulz

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VÍCIO DO PRODUTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ UNILEVER.

PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA. DESNECESSÁRIA A PROVA TESTEMUNHAL POR NÃO INFLUENCIAR NO RESULTADO DA DEMANDA. PROVA PERICIAL INÚTIL EM DECORRÊNCIA DO DECURSO DE GRANDE LAPSO TEMPORAL. ADEMAIS, A PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE A FORMAR A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. PRELIMINAR AFASTADA.

MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRODUTO COM PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO NO INTERIOR DO RECIPIENTE. BEBIDA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO. LESÃO À SAÚDE DA CONSUMIDORA APÓS A INGESTÃO. COMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DE FUNGO NO INTERIOR DA GARRAFA E DO PREJUÍZO EFETIVO EXPERIMENTADO PELA CONSUMIDORA. SITUAÇÃO QUE, A TODA EVIDÊNCIA, IMPLICA ABALO ANÍMICO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE EXCLUA A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0035798-84.2008.8.24.0038, da comarca de Joinville (4ª Vara Cível)em que é Apelante Unilever Brasil Industrial Ltda e Apelado Maria Terezinha Pfleger.

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Em observância ao artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, fixam-se honorários recursais em favor do patrono da parte apelada equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título arbitrado na sentença. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. Jorge Luis Costa Beber, presidente com voto, o Exmo. Sr. Des. Rubens Schulz e a Exma. Sra. Desa. Rosane Portella Wolff.

Florianópolis, 23 de janeiro de 2020.

Desembargador Rubens Schulz

Relator


RELATÓRIO

Maria Terezinha Pfleger ajuizou ação de indenização por dano moral contra Unilever Brasil Alimentos Ltda e Makro Atacadista S/A sustentando, em síntese, que no dia 28 de março de 2007, adquiriu no Supermercado Makro o Suco Ades fabricado pela ré. Relatou que, após ingerir o suco, encontrou dentro da embalagem uma substância de aspecto extremamente repugnante - fungos - embora o suco estivesse dentro do prazo de validade. Afirmou que em virtude da ingestão, vomitou diversas vezes, teve dores abdominais e diarréias, a ponto de ser encaminhada ao pronto socorro. Mencionou que a fabricante e a distribuidora do produto não tomaram todas as cautelas para manter o alimento em bom estado e que, diante das consequências, devem indenizar a autora/consumidora, por todo abalo experimentado. Requereu, assim, a procedência da demanda para condenar as empresas rés ao pagamento de indenização por dano moral em 100 (cem) salários mínimos (fls. 115-128).

Deferido o benefício da justiça gratuita (fl. 154).

Citada, a ré Unilever Brasil apresentou contestação defendendo que não possui qualquer responsabilidade pelos fatos narrados, pois a industrialização do suco é totalmente automatizada, com máquinas devidamente limpas e higienizadas, não havendo qualquer contato manual durante sua fabricação e envase. Relatou que a empresa atende a todas as exigências sanitárias, inclusive com alvará concedido pela Secretaria Municipal de Saúde, motivo pelo qual não procedem as alegações portadas na inicial. Apontou a ausência de nexo de causalidade, inexistência de dano moral, e sobre a impossibilidade de inversão do ônus da prova no caso em apreço. Diante disso, requereu a total improcedência do pedido inicial (fls. 164-177).

A Makro Atacadista S/A, por sua vez, em contestação, arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, pois não pode ser responsabilizada por todos os produtos que são colocados a venda, principalmente aqueles que são envasados em recipientes que não permitem a visualização do seu conteúdo. No mérito, afirmou que não praticou nenhum ilícito pois sua responsabilidade se limita ao armazenamento do produto e à verificação da sua validade. Ademais, os produtos comercializados em seus estabelecimentos passam por cuidadosa vistoria, a fim de resguardar a boa qualidade. Defendeu e que estão ausentes os requisitos para configurar sua responsabilidade pelos danos alegados, especialmente pelo fato de que a autora não comprovou que as náuseas e mal estar tenham decorrido da ingestão do suco, nem que o alimento tenha, de fato, sido adquirido no seu estabelecimento, sendo que os documentos apresentados são insuficientes para comprovar suas alegações. Diante do narrado, pugnou pelo acolhimento da preliminar arguida, com a extinção do processo sem resolução do mérito. Subsidiariamente, requereu a total improcedência do pedido inicial ou, ainda, em caso de condenação, requereu a fixação do quantum indenizatório em quantia razoável e proporcional a fim de evitar o enriquecimento sem causa da autora (fls. 216-233).

Houve réplica (fls. 273-277 e 283-287).

Em audiência de instrução e julgamento, restou inexitosa a conciliação das partes, não foram ouvidas as partes e testemunhas, tendo sido designada perícia, a qual foi dispensada pelo juízo posteriormente (fls. 378-379).

Sobreveio então sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais e condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso. Condenou, ainda, as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (fls. 503-507).

Irresignada, a ré Unilever Brasil Alimentos Ltda interpôs recurso de apelação, apontando, preliminarmente, o cerceamento de sua defesa pois foi indeferido o pedido de produção de prova testemunhal e pericial, o que era extremamente necessário para se verificar se o produto foi, de fato, fabricado fora dos padrões da empresa. No mérito, repisa sua tese defensiva de que não possuiu responsabilidade pelos defeitos no produto e que as embalagens passam por diversos tipos de manuseios após sua fabricação, sendo que a única forma de fazer surgir corpos estranhos nas embalagens seria, provavelmente, a presença de furos decorrentes dessa movimentação. Ademais, defende que não houve a comprovação de dano moral a ser indenizado. Requer, assim, o acolhimento da preliminar arguida com o retorno dos autos à origem, ou a reforma da sentença para que seja julgado totalmente improcedente o pedido inicial (fls. 511-524).

Com as contrarrazões (fls. 602-606), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

Este é o relatório.


VOTO

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se ao exame do seu objeto à luz do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a sentença recorrida foi publicada já na sua vigência.

Destaca-se, ademais, que a apreciação do presente recurso, em detrimento de outros que estão há mais tempo conclusos neste gabinete, não afronta o critério cronológico de julgamento dos processos, previsto no art. 12 do Código de Processo Civil. Ao revés, valendo-se da interpretação do parágrafo 2º do referido artigo, tratando-se de causa relativamente simples, antecipar o seu julgamento privilegia a celeridade e a economia processual e contribui para o desafogamento do Judiciário, uma das diretrizes da novel...

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