Acórdão Nº 0035875-74.2000.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Público, 26-10-2021
Número do processo | 0035875-74.2000.8.24.0038 |
Data | 26 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0035875-74.2000.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0035875-74.2000.8.24.0038/SC
RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAPOA-SC (EXEQUENTE) APELADO: PAULO ROBERTO ROMANOW (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Município de Itapoá ajuizou Execução Fiscal contra Paulo Roberto Ramonow objetivando, em suma, a cobrança de débito de Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, estampado na Certidão de Dívida Ativa n. 0003873, no valor de R$ 844,18 (oitocentos e quarenta e quatro reais e dezoito centavos).
Determinada a citação, restou inexitosa (evento 40, EP1G).
Intimado, o Exequente pleiteou a citação por edital e acostou documentos (eventos 43/45, EP1G).
Determinou-se o arquivamento administrativo do processo (evento 46, EP1G).
Instado a se manifestar sobre a prescrição intercorrente (evento 62, EP1G), o Exequente peticionou (evento 74).
Sobreveio sentença (evento 80, EP1G), nos seguintes termos:
[...] Do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, em face da consumação da prescrição quinquenal, com base nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC. Desconstituo eventual penhora efetuada neste processo.Sem custas.Sem honorários advocatícios, pois ausente defesa técnica.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [...]
Irresignado, o Exequente interpôs recurso de apelação (evento 83, EP1G). Alega, em suma, a nulidade da sentença, posto que não foi intimado pessoalmente para se manifestar quanto à prescrição e que não há registros de que a intimação tenha sido lançada em portal próprio, como preconiza o artigo 5º da Lei n. 11.419/2006. Requer a cassação do decisum fustigado e o retorno dos autos à origem, para regular processamento.
Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte.
Este é o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de apelação interposta por Município de Itapoá contra sentença que julgou extinta, com fulcro no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015, a Execução Fiscal ajuizada contra Paulo Roberto Ramonow.
Alega o Apelante/Exequente, em suma, a nulidade da sentença, posto que não foi intimado pessoalmente para se manifestar quanto à prescrição e que não há registros de que a intimação tenha sido lançada em portal próprio, como preconiza o artigo 5º da Lei n. 11.419/2006. Requer a cassação do decisum fustigado e o retorno dos autos à origem, para regular processamento.
O reclamo não comporta provimento.
Isso porque, a ciência do Ente Público pelo portal eletrônico, é considerada como intimação pessoal, circunstância que encontra amparo na Lei n. 11.419/2006, a qual dispõe sobre a informatização...
RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAPOA-SC (EXEQUENTE) APELADO: PAULO ROBERTO ROMANOW (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Município de Itapoá ajuizou Execução Fiscal contra Paulo Roberto Ramonow objetivando, em suma, a cobrança de débito de Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, estampado na Certidão de Dívida Ativa n. 0003873, no valor de R$ 844,18 (oitocentos e quarenta e quatro reais e dezoito centavos).
Determinada a citação, restou inexitosa (evento 40, EP1G).
Intimado, o Exequente pleiteou a citação por edital e acostou documentos (eventos 43/45, EP1G).
Determinou-se o arquivamento administrativo do processo (evento 46, EP1G).
Instado a se manifestar sobre a prescrição intercorrente (evento 62, EP1G), o Exequente peticionou (evento 74).
Sobreveio sentença (evento 80, EP1G), nos seguintes termos:
[...] Do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, em face da consumação da prescrição quinquenal, com base nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC. Desconstituo eventual penhora efetuada neste processo.Sem custas.Sem honorários advocatícios, pois ausente defesa técnica.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [...]
Irresignado, o Exequente interpôs recurso de apelação (evento 83, EP1G). Alega, em suma, a nulidade da sentença, posto que não foi intimado pessoalmente para se manifestar quanto à prescrição e que não há registros de que a intimação tenha sido lançada em portal próprio, como preconiza o artigo 5º da Lei n. 11.419/2006. Requer a cassação do decisum fustigado e o retorno dos autos à origem, para regular processamento.
Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte.
Este é o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de apelação interposta por Município de Itapoá contra sentença que julgou extinta, com fulcro no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015, a Execução Fiscal ajuizada contra Paulo Roberto Ramonow.
Alega o Apelante/Exequente, em suma, a nulidade da sentença, posto que não foi intimado pessoalmente para se manifestar quanto à prescrição e que não há registros de que a intimação tenha sido lançada em portal próprio, como preconiza o artigo 5º da Lei n. 11.419/2006. Requer a cassação do decisum fustigado e o retorno dos autos à origem, para regular processamento.
O reclamo não comporta provimento.
Isso porque, a ciência do Ente Público pelo portal eletrônico, é considerada como intimação pessoal, circunstância que encontra amparo na Lei n. 11.419/2006, a qual dispõe sobre a informatização...
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