Acórdão Nº 0035875-74.2000.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Público, 26-10-2021

Número do processo0035875-74.2000.8.24.0038
Data26 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0035875-74.2000.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0035875-74.2000.8.24.0038/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAPOA-SC (EXEQUENTE) APELADO: PAULO ROBERTO ROMANOW (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Município de Itapoá ajuizou Execução Fiscal contra Paulo Roberto Ramonow objetivando, em suma, a cobrança de débito de Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, estampado na Certidão de Dívida Ativa n. 0003873, no valor de R$ 844,18 (oitocentos e quarenta e quatro reais e dezoito centavos).

Determinada a citação, restou inexitosa (evento 40, EP1G).

Intimado, o Exequente pleiteou a citação por edital e acostou documentos (eventos 43/45, EP1G).

Determinou-se o arquivamento administrativo do processo (evento 46, EP1G).

Instado a se manifestar sobre a prescrição intercorrente (evento 62, EP1G), o Exequente peticionou (evento 74).

Sobreveio sentença (evento 80, EP1G), nos seguintes termos:

[...] Do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, em face da consumação da prescrição quinquenal, com base nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC. Desconstituo eventual penhora efetuada neste processo.Sem custas.Sem honorários advocatícios, pois ausente defesa técnica.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [...]

Irresignado, o Exequente interpôs recurso de apelação (evento 83, EP1G). Alega, em suma, a nulidade da sentença, posto que não foi intimado pessoalmente para se manifestar quanto à prescrição e que não há registros de que a intimação tenha sido lançada em portal próprio, como preconiza o artigo 5º da Lei n. 11.419/2006. Requer a cassação do decisum fustigado e o retorno dos autos à origem, para regular processamento.

Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte.

Este é o relatório.



VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de apelação interposta por Município de Itapoá contra sentença que julgou extinta, com fulcro no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015, a Execução Fiscal ajuizada contra Paulo Roberto Ramonow.

Alega o Apelante/Exequente, em suma, a nulidade da sentença, posto que não foi intimado pessoalmente para se manifestar quanto à prescrição e que não há registros de que a intimação tenha sido lançada em portal próprio, como preconiza o artigo 5º da Lei n. 11.419/2006. Requer a cassação do decisum fustigado e o retorno dos autos à origem, para regular processamento.

O reclamo não comporta provimento.

Isso porque, a ciência do Ente Público pelo portal eletrônico, é considerada como intimação pessoal, circunstância que encontra amparo na Lei n. 11.419/2006, a qual dispõe sobre a informatização...

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