Acórdão Nº 0035909-48.2012.8.24.0064 do Sexta Câmara de Direito Civil, 28-06-2022

Número do processo0035909-48.2012.8.24.0064
Data28 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0035909-48.2012.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL

AGRAVANTE: SEPAG JARDINS DE SAO JOSE II EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA

ADVOGADO: Michel Scaff Junior AGRAVADO: RICARDO CORREA DE JESUS

ADVOGADO: VINÍCIUS LOSS AGRAVADO: PAULA LAURENTINO

ADVOGADO: VINÍCIUS LOSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por SEPAG Jardins de São José II Empreendimento Imobiliário SPE Ltda em face da decisão monocrática terminativa do ev31, que deu parcial provimento ao apelo por si interposto.

Nas razões recursais (ev39), preliminarmente, sustenta acerca da impossibilidade de análise monocrática, tendo em vista que, "em relação às teses aventadas em recurso de apelação (possibilidade de cumulação de retenção de arras, cláusula penal e retenção de encargos tributários), não há qualquer súmula, julgamento em sede de recursos repetitivos ou entendimento firmado em IRDR ou assunção de competência". No mérito, reiterou a tese suscitada no recurso principal, no sentido de ser possível a retenção de verbas, ante o inadimplemento da parte autora. Nesta perspectiva, disse ter direito à retenção de valores equivalentes às arras e à cláusula penal. Concluiu pugnando pelo provimento do inconformismo.

Apesar de intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (ev43).

Vieram os autos conclusos.

VOTO

1. Compulsando os autos, observo a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade (intrínsecos: cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer; e extrínsecos: regularidade formal, tempestividade), razão por que conheço do recurso.



2. De plano, diferentemente do sustentado pela parte agravante, infere-se possível o julgamento monocrático do apelo interposto, porquanto há entendimento jurisprudencial assente, tanto nesta Corte de Justiça, quanto no Superior Tribunal de Justiça acerca da inviabilidade de cumulação da cláusula penal com a retenção das arras.

Neste sentido, destacam-se precedentes da Corte de Uniformização:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULAS N 282 E 284 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO PARCELADA DOS VALORES PAGOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. CUMULAÇÃO DAS ARRAS COM A CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 4. A análise das razões apresentadas pela recorrente - quanto à possibilidade de cumulação das arras com a cláusula penal, uma vez que as arras têm natureza penitencial - demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. No caso, o acórdão impugnado pelo recurso especial está em conformidade com a jurisprudência do STJ ao não permitir a retenção de valor estabelecido a título de cláusula penal cumulada com arras confirmatórias. [...] 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.831.105/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ART. 267, VI, DO CPC/1973. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. CUMULAÇÃO DAS ARRAS CONFIRMATÓRIAS E A CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 7/STJ. [...] 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "as arras confirmatórias não se confundem com a prefixação de perdas e danos, tal como ocorre com o instituto das arras penitenciais, visto que servem como garantia do negócio e possuem característica de início de...

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