Acórdão nº 0035922-03.2017.8.11.0042 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 18-05-2021

Data de Julgamento18 Maio 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo0035922-03.2017.8.11.0042
AssuntoCrimes do Sistema Nacional de Armas

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0035922-03.2017.8.11.0042
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas]
Relator: Des(a).
PAULO DA CUNHA


Turma Julgadora: [DES(A). PAULO DA CUNHA, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI]

Parte(s):
[JULIO CESAR DIAS - CPF: 708.328.851-85 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), A SOCIEDADE (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA, REJEITOU A PRELIMINAR DE NULIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR; VENCIDO O VOGAL QUE ACOLHEU.

E M E N T A

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA


GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA

APELAÇÃO CRIMINAL (417)

APELANTE: JULIO CESAR DIAS

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO


EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PRELIMINARES – 1) NULIDADE DO PROCESSO POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS – REJEIÇÃO – ENTRADA EM RESIDÊNCIA COM AUTORIZAÇÃO DA GENITORA DO RÉU – 2) NULIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS – COAÇÃO POLICIAL – TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA – IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM VIOLÊNCIA OU AMEAÇA POR PARTE DOS POLICIAIS – ESCORIAÇÕES CAUSADAS NA TENTATIVA DE FUGA – 3) NULIDADE POR INVERSÃO DO INTERROGATÓRIO DO RÉU – INOCORRÊNCIA – DEFESA QUE SE MANTEVE INERTE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E NAS ALEGAÇÕES FINAIS – VÍCIO NÃO ARGUIDO EM MOMENTO OPORTUNO – NULIDADE DE ALGIBEIRA – PRELIMINARES REJEITADAS – MÉRITO – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE TRÁFICO PARA A DE USO DE ENTORPECENTES – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS – CONDENAÇÃO CONCOMITANTE POR CRIME TIPIFICADO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO – PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, APELO DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

Não há que se falar em nulidade da provas se a Polícia, mediante fundada suspeita acerca do cometimento de delito de natureza permanente, adentra domicílio do suspeito com autorização de sua genitora e, embora o art. 5º, inciso XI, da Constituição da República estabeleça que a casa é asilo inviolável, traz, como uma das exceções, o flagrante delito, como no caso do crime de tráfico de drogas que, por ser permanente, o estado de flagrância se protrai no tempo.

Apesar do laudo de exame de corpo de delito apontar algumas escoriações sofridas pelo apelante, não há outros indícios que apontem excesso durante a abordagem policial, merecendo destaque os depoimentos prestados pelos policiais que afirmaram que o recorrente apresentava escoriações por tentar empreender fuga pulando diversos muros.

Sobre a violação ao art. 400 do Código de Processo Penal, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento no sentido de que, para se reconhecer nulidade pela inversão da ordem de interrogatório, é necessário que o inconformismo da defesa tenha sido manifestado tempestivamente, ou seja, na própria audiência em que realizado o ato, sob pena de preclusão. Além disso, necessária a comprovação do prejuízo que o réu tenha sofrido com a citada inversão.

Do contrário, acolher-se-ia a chamada “nulidade de algibeira” – aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura para ser alegada (AgRg no HC 593.660/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021).

Inviável a desclassificação da conduta perpetrada para a de uso de entorpecentes tendo em vista que a materialidade e autoria delitiva do crime de tráfico de drogas restaram devidamente comprovadas.

Inviável o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, pois evidenciada a dedicação do réu a atividades criminosas, em especial pela declaração dada pelo mesmo em sede de inquérito policial de que havia comprado as munições de uso permitido apreendidas para revendê-las e obter algum lucro.

R E L A T Ó R I O

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA


GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA

APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0035922-03.2017.8.11.0042

APELANTE: JULIO CESAR DIAS

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO


RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. PAULO DA CUNHA

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa de JÚLIO CÉSAR DIAS contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos da ação penal nº 35922-03.2017.811.0042, Código 496714, que julgou procedente a inicial acusatória e condenou o recorrente à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de posse de munições de uso permitido, previsto no art. 12, da Lei nº 10.826/03 [20 (vinte) munições de calibre 38 intactas]; à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 [03 )três) porções de cocaína, com massa de 35,68g (trinta e cinco gramas e sessenta e oito centigramas), e 04 (quatro) porções de maconha, com massa de 25,69g (vinte e cinco gramas e sessenta e nove centigramas)]; a serem inicialmente cumpridas em regime semiaberto, fixado o valor do dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos...

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