Acórdão Nº 0036355-72.2015.8.24.0023 do Segunda Câmara Criminal, 28-01-2020

Número do processo0036355-72.2015.8.24.0023
Data28 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Criminal n. 0036355-72.2015.8.24.0023, da Capital

Relator: Desembargador Volnei Celso Tomazini

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1° E § 4°, IV, C/C. ART. 71, AMBOS DO CP) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DEFENSIVO.

ALMEJADA ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DOS CRIMES DE FURTO E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CORRUPÇÃO DOS ADOLESCENTES. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE, NA COMPANHIA DE MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS E DE OUTRAS DUAS ACUSADAS, FURTARAM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DURANTE A MADRUGADA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, DAS VÍTIMAS E DOS ADOLESCENTES ENVOLVIDOS NOS FATOS, ALIADOS À APREENSÃO DA RES FURTIVA, QUE COMPROVAM A AUTORIA DELITIVA. DESNECESSIDADE, ADEMAIS DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME DE NATUREZA FORMAL QUE SE PERFAZ COM O SIMPLES ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES NA PRÁTICA DELITIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA.

DOSIMETRIA. ALMEJADO AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO REPOUSO NOTURNO. INVIABILIDADE. FURTOS QUE FORAM PRATICADOS DURANTE A MADRUGADA. MAJORANTE QUE TAMBÉM É APLICÁVEL A ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. QUALIFICADORA DO ARROMBAMENTO, OUTROSSIM, QUE JÁ FOI DEVIDAMENTE AFASTADA NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA APLICADA.

RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0036355-72.2015.8.24.0023, da comarca da Capital 3ª Vara Criminal em que é Apelante Alexandro Goulart de Souza e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Segunda Câmara Criminal decidiu, por unanimidade, pelo conhecimento parcial do recurso e, na parte conhecida, por seu desprovimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Desembargador Volnei Celso Tomazini, Desembargador Norival Acácio Engel e Desembargadora Salete Silva Sommariva.

Presidiu a sessão o Exma. Sra. Desembargadora Salete Silva Sommariva.

Funcionou como Representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes.

Florianópolis, 28 de janeiro de 2020

Desembargador Volnei Celso Tomazini

Relator


RELATÓRIO

No Juízo da 3ª Vara Criminal da comarca da Capital, Alexandro Goulart de Souza, Carina Ricardo Teixeira e Jennefer Héllen da Silva Rodrigues foram denunciados pela prática dos crimes previstos no art. 155, § 1° e § 4°, I e IV, art. 155, § 1° e § 4°, IV, por 2 (duas) vezes na forma do art. 71, todos do CP, e art. 244-B da Lei n° 8.069/90, em razão dos seguintes fatos:

1 - Na madrugada do dia 10 de setembro de 2015, por volta das 5 horas - horário destinado ao repouso noturno, os denunciados, um indivíduo não identificado e os adolescentes H. de S. F. (16 anos) e L. F. O. A. (14 anos), todos previamente mancomunados, se dirigiram ao Centro Comercial Play and Food, situado na Rua Madre Maria Vilac, n. 1224, bairro Canasvieiras, nesta Cidade, com o fim de subtrair bens de valor.

Lá chegando, arrombaram a janela do Restaurante Camarão da Ilha, de propriedade da vítima Márcio Aldo Flores Silveira, e do seu interior subtraíram, em proveito próprio, 2 monitores, 1 CPU, 1 aparelho de regulagem de som, 1 aparelho de iluminação por laser e várias bebidas.

Em seguida, ingressaram no estabelecimento Moose Boliche Bar, pertencente à vítima Adriana Callai Cruz, e subtraíram, em proveito próprio, 1 CPU, 2 televisores de 32" e 1 monitor.

Ato contínuo, adentraram a Academia Floripa Fit, de propriedade da vítima Bruno Amorim Costa, e subtraíram, em proveito próprio, 1 televisor de 32".

2 - Ao praticarem as subtrações na companhia dos adolescentes Henrique de Souza Fernandes (16 anos) e Luiz Felipe Ortiz Alderette (14 anos), os denunciados os corromperam (fls. 121 - 124).

Recebida a denúncia (fl. 142 e 143), Alexandro Goulart foi citado (fl. 156) e apresentou resposta à acusação (fl. 195).

Não localizadas pessoalmente, Héllen da Silva Rodrigues e Carina Ricardo Teixeira foram citadas por edital e, após decorrido o prazo legal, o processo foi suspenso em relação às acusadas, nos termos do art. 366 do CPP (fls. 205 e 207).

Concluída a instrução criminal, as partes ofereceram as alegações finais, tendo o Ministério Público pugnado pelo afastamento da qualificadora do arrombamento, e em atenção às 3 (três) vítimas descritas na denúncia, requerido a condenação do réu por infração ao art. 155, § 1° e § 4°, por três vezes na forma do art. 71, todos do CP, além do art. 244-B da Lei n°8.069/90 (fls. 308 - 319 e 323 - 339).

O Magistrado a quo, na sequência, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, pelo que condenou Alexandro ao cumprimento da pena de 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, "como incurso na sanções do art. 155, §§1º e 4º, inciso IV, por três vezes, em crime continuado (art. 71 do Código Penal) e nas sanções do artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do artigo 70, caput, primeira parte, do Código Penal".

A pena privativa de liberdade, pelo preenchimento dos requisitos do art. 44 do CP, foi substituída por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos (fls. 340 - 354).

Irresignado, por meio da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, Alexandro apelou da decisão e, em síntese, pugnou pela absolvição em relação aos crimes de furto, por insuficiência de provas da autoria delitiva, e quanto ao crime previsto no art. 244-B da Lei n° 8.069/90, por ausência de provas da efetiva corrupção dos adolescentes.

Subsidiariamente, requereu o afastamento da majorante relativa ao repouso noturno e da qualificadora do arrombamento (fls. 376 - 390).

Oferecidas as contrarrazões (fls. 394 - 406), a Procuradoria de Justiça Criminal, por meio do parecer lavrado pela Exmª. Srª. Drª. Jayne Abdala Bandeira, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 421 - 426).

É o relatório.


VOTO

Consta dos autos, em resumo, que na madrugada do dia 10 de setembro de 2015, Alexandro Goulart de Souza, Jennefer Héllen da Silva Rodrigues e Carina Ricardo Teixeira, na companhia dos adolescentes H. de S. F. e L. F. O. A., todos em comunhão de desígnios, teriam praticado 3 (três) furtos no centro comercial denominado "Play and Food", localizado no bairro Canasvieiras, em Florianópolis/SC.

O primeiro estabelecimento furtado foi o restaurante "Camarão da Ilha", de propriedade da vítima Márcio Aldo Flores Silveira, local de onde foram subtraídos, mediante arrombamento, 2 (dois) monitores, 1 (um) CPU, 1 (um) aparelho de regulagem de som, 1 (um) aparelho de iluminação por laser e diversas bebidas.

Em seguida, foram subtraídos 1 (um) CPU, 2 (dois) televisores e 1 (um) monitor do estabelecimento denominado "Moose Boliche Bar", pertencente à Adriana Callai Cruz, e por fim, do interior da academia "Floripa Fit", de propriedade de Bruno Amorim Costa, foi furtado 1 (um) aparelho televistor de 32'' (trinta e duas polegadas).

Por esses fatos, Alexandro, Jennefer e Carina foram denunciados pela prática do crime de furto, o primeiro duplamente qualificado em razão do arrombamento e do concurso de agentes, enquanto os demais, unicamente pelo concurso de agentes.

No decorrer da instrução criminal, apenas o acusado Alexandro Goulart foi citado pessoalmente, já que Jennefer Héllen da Silva Rodrigues e Carina Ricardo Teixeira não foram localizadas e, citadas por edital, não compareceram, tampouco constituíram advogado, pelo que o processo foi suspenso em relação às acusadas, nos termos do art. 366 do CPP.

Encerrados os atos instrutórios, em atenção ao pleito ministerial de afastamento da qualificadora do arrombamento em relação ao primeiro furto praticado (fl. 318), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, pelo que condenou Alexandro Goulart de Souza ao cumprimento da pena de 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, "como incurso na sanções do art. 155, §§1º e 4º, inciso IV, por três vezes, em crime continuado (art. 71 do Código Penal) e nas sanções do artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do artigo 70, caput, primeira parte, do Código Penal" (fls. 340 - 354).

Irresignado, por meio da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, Alexandro apelou da decisão e, inicialmente, requereu sua absolvição ao argumento de que "não se extraem mais do que meros indícios e suspeitas" (fl. 381) sobre o autoria dos crimes de furto narrados na denúncia e que "não houve comprovação de que em virtude da ação do acusado, tenha havido a corrupção dos adolescentes" (fl. 388).

Em que pese a argumentação defensiva, as provas coligidas aos autos evidenciaram o acerto da condenação do acusado.

Ouvido na fase investigativa, o policial militar Elton Lucas Peixoto declarou que, na data dos fatos, foi acionado via COPOM para "atender uma ocorrência que dava conta de crime de furto na localidade de Canasvieiras", pelo que se deslocou até o local e logrou êxito em deter os dois adolescentes que participaram da ação criminosa, os quais estavam na posse de garrafas de bebidas alcoólicas.

Identificados como H. de S. F. e L. F. O. A., de respectivamente 16 e 14 anos de idade, o policial militar informou que os adolescentes apontaram que os demais envolvidos teriam fugido para "uma pousada sem nome, localizada próximo aos estabelecimentos furtados", e ao...

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