Acórdão Nº 0036385-14.2005.8.24.0038 do Sexta Câmara de Direito Civil, 20-10-2020

Número do processo0036385-14.2005.8.24.0038
Data20 Outubro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0036385-14.2005.8.24.0038, de Joinville

Relator: Desembargador André Carvalho

APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. AÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DECISÃO QUE, EM RELAÇÃO A SEIS AUTORES, HOMOLOGOU A TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES. SENTENÇA QUE, EM RELAÇÃO AO APELADO, JULGOU PROCEDENTE O FEITO. RECURSO DA RÉ.

APONTADO EQUÍVOCO NA DATA DO SINISTRO ADOTADA APELA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. CORREÇÃO ADMINISTRADA.

PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DOS LIMITES INDENIZATÓRIOS PREVISTOS PELA LEI Nº 9.194/74 E BASE DE CÁLCULO COMO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO SINISTRO. ACOLHIMENTO. ACIDENTE QUE, EM VERDADE, OCORREU EM FEVEREIRO DE 1997. VALOR INDENITÁRIO CALCULADO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

PROVIMENTO DO RECLAMO NO PONTO QUE RESULTA NA AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO. MONTANTE PAGO EM SEARA ADMINISTRATIVA MAIOR AO DEVIDO. PEDIDO INAUGURAL JULGADO IMPROCEDENTE.

PRETENDIDO AFASTAMENTO DE MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ACOLHIMENTO.

INVERSÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0036385-14.2005.8.24.0038, da comarca de Joinville 6ª Vara Cível em que é Apelante Companhia Excelsior de Seguros S/A e Apelado Irineu Leal.

A Sexta Câmara de Direito Civil decidiu, em Sessão Extraordinária Virtual, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso interposto. Inversão dos ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o(a)s Exmo(a)s. Sr. Des. André Luiz Dacol e Sra. Desa. Denise Volpato (presidente com voto).

Florianópolis, 20 de outubro de 2020

Desembargador André Carvalho

Relator


RELATÓRIO

Adoto, por economia processual e em homenagem a sua completude, o relatório da sentença (fls. 338-340):

IRINEU LEAL, RAFAEL RAMOS, LAZINHA RIBEIRO DE ALMEIDA, VILMAR PETROSKI, ROGÉRIO SCHMOLLER, GILBERTO DARLEI DUARTE e ELZA DEBORTOLLI propôs a presente ação ordinária contra COMPANHIA DE SEGUROS EXCELCIOR S.A., aduzindo, em síntese econômica, que: a) foram vítimas de acidente de trânsito que os invalidou permanente; b) na via administrativa, receberam apenas o valor proporcional ao grau de invalidez apurado a título de indenização do seguro DPVAT; c) fazem jus ao recebimento de indenização proporcional a 40 salários mínimos.

Após tecerem argumentação de cunho jurídico, culminaram por requerer os benefícios da justiça gratuita, bem como, após o regular processamento do feito, a procedência do pedido para condenar a parte ré ao pagamento da complementação da indenização do seguro DPVAT no importe total de R$ 4.123,37, conforme os cálculos anexados respectivamente. Valorou a causa e juntou documentos.

Recebida a petição inicial, deferiu-se a gratuidade da justiça e ordenou-se a citação da parte ré.

Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente: a) a irregularidade do litisconsórcio ativo, sob o argumento de que não há conexão entre os fatos narrados à exordial, pois os acidentes de trânsito respectivos ocorreram em datas e locais distintos; b) a falta de interesse de agir, pois os autores concederam plena e geral quitação pelas quantias respectivamente recebidas na via administrativa, não havendo alegação de qualquer vício de consentimento. No mérito, aduziu que: a) a parte autora recebeu o valor devido a título de indenização do seguro obrigatório na via administrativa; b) o CNSP possui competência para regular e dispor acerca do seguro; c) a indenização não pode ser vinculada ao salário-mínimo; d) há ameaça ao direito de propriedade; e) deve ser respeitado o devido processo legal; e) na hipótese de condenação, os juros de mora devem ser calculados em 1% ao mês a contar da citação, a correção monetária deve incidir a partir da data do ajuizamento da ação e os honorários advocatícios não podem ser fixados no patamar máximo.

Após tecer considerações de cunho jurídico, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas, com a consequente extinção do feito, ou, ao final, a improcedência do pedido exordial com a condenação da parte autora ao pagamento dos consectários legais. Juntou documentos.

Pronunciando-se sobre a contestação, a parte autora rechaçou as teses arguidas pela ré, ratificando os argumentos declinados na exordial.

Proferida sentença julgando o pedido procedente, ambas as partes interpuseram apelação ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que deu provimento ao recurso da ré para, anulando o decidido, determinar o retorno dos autos a esta instância para a produção de prova pericial, restando prejudicada a análise do reclamo da parte autora.

Baixados os autos a esta instância, foi determinada a realização de prova pericial.

Realizada a prova técnica no primeiro autor, adveio aos autos o laudo pericial.

As partes foram intimadas acerca da prova técnica, oportunidade em que a parte autora manifestou parcial concordância, requerendo a designação de nova data para realização do exame nos demais autores, tendo o expert prestado esclarecimentos.

Foi determinada a realização de exame pericial na integralidade dos autores.

Sobreveio petição noticiando composição amigável firmada entre a ré e: a) o segundo autor, protocolada pelo procurador da parte ré e firmada pelo procurador da parte autora (fls. 286-7); b) a terceira autora, protocolada pelo procurador da parte ré e firmada pelo procurador da parte autora (fls. 296-7); c) o quarto autor, protocolada pelo procurador da parte ré e firmada pelo procurador da parte autora (fls. 288-9); d) o quinto autor, protocolada pelo procurador da parte ré e firmada pelo procurador da parte autora (fls. 290-1); e) o sexto autor, protocolada pelo procurador da parte ré e firmada pelo procurador da parte autora (fls. 292-3); f) a sétima autora, protocolada pelo procurador da parte ré e firmada pelo procurador da parte autora (fls. 294-5), cujos termos restaram homologados por sentença.

Dado o prosseguimento do feito em relação ao primeiro autor, as partes foram intimadas a apresentar alegações finais por memoriais, ocasião em que o primeiro autor reeditou os pleitos já formulados, enquanto a ré quedou-se inerte.

Sobreveio petição requerendo a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória.

Foi certificado o trânsito em julgado da sentença homologatória.

A seguir, os autos vieram-me conclusos.

É o relatório.

Sobreveio sentença nos seguintes termos (fls. 349-350):

Ante o exposto: JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação para condenar COMPANHIA DE SEGUROS EXCELSIOR S.A. a pagar a IRINEU LEAL indenização equivalente a R$ 1.138,40 acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação e de correção monetária pelo INPC desde a data do evento danoso (08/09/1999 - fls. 18-22). Condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 1. Quanto a estes autos, certificado o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas ou adotadas as providências necessárias à sua cobrança, arquivem-se. 2. Quanto à execução de sentença: a) Autue-se como execução de sentença a partir da fl. 303 e seguintes, salvo a petição de fl. 308. b) Cumprido o item "2, letra a", proceda-se nos termos do art. 25 da Portaria n. 08 de 2016 expedida por este Juízo. 3. Cumpra-se.

Opostos aclaratórios pela parte ré (fls. 354-362), foram rejeitados (fls. 368-375).

Inconformada, a parte ré manejou o recurso de apelação de fls. 379-391, asseverando, em suma, que: (i) a sentença merece reformas em razão da divergência referente a menção a data do sinistro, vez que se considerou 8-9-1999, enquanto, na verdade, foi em 5-2-1997; (ii) a indenização deve ser paga considerando os salários mínimos vigentes à época do sinistro; (iii) considerando que o sinistro é datado de 5-2-1997, data em que o salário mínimo vigente era de R$ 112,00, além do grau de incapacidade suportado, revela-se devido o pagamento de R$ 1.680,00; (iv) tendo sido pago em via administrativa o montante de R$ 2.701,60, o autor recebeu valor superior ao devido, razão pela qual a demanda deve ser julgada improcedente; (v) deve ser afastada a multa, aplicada por ocasião do julgamento dos aclaratórios, de 2% sobre o valor da causa.

Contrarrazões ofertadas pelo autor Irineu Leal às fls. 397-401.

Após, vieram-me os autos conclusos.

Este é o relatório.


VOTO

Considerando que a decisão recorrida foi publicada já na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (fl. 376), convém anotar que o caso será analisado sob o regramento da novel codificação, em consonância ao Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça.

Isso dito, uma vez satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

Como visto, trata-se de Apelação Cível interposta pela seguradora na presente ação de cobrança movida por contra si por Irineu Leal, Rafael Ramos, Lãzinha Ribeiro de Almeida, Vilmar Petroski, Rogerio Schmoller, Gilberto Darlei Duarte e Elza Debortoli.

Na origem, com exceção do primeiro autor, os demais noticiaram a composição amigável com a seguradora, cujos termos foram homologados por sentença.

Assim, em relação a Irineu Leal, o feito foi julgado procedente e a ré foi condenada ao pagamento de indenização equivalente a R$ 1.138,40, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária, pelo INPC, a partir do evento danoso.

Sobre o tema, segundo lição do professor Ivan de Oliveira Silva, a relação securitária em escopo "tem...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT