Acórdão Nº 0036412-90.2020 do null, 15-06-2021

Número do processo0036412-90.2020
Data15 Junho 2021
Tribunal de OrigemVideira
Classe processualRecurso Administrativo
Tipo de documentoAcórdão


ACÓRDÃO



Recurso Administrativo (Apelação) n. 0036412-90.2020.8.24.0710



Relator Conselheiro: Des. Júlio César M. Ferreira de Melo



RECURSO ADMINISTRATIVO EM SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA, CONTRA A DECISÃO QUE MANTEVE AS EXIGÊNCIAS DA SERVENTIA PARA REGISTRO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL (RETIRADA DE SÓCIA E ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO FILIAL). PARCIAL ACOLHIMENTO. EXIGÊNCIA 01 (RECONHECIMENTO DE FIRMA AUTENTICADA) DISPENSADA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA EM LEI, EM ALINHAMENTO AO RECENTE PRECEDENTE DESTE CONSELHO DA MAGISTRATURA (RECURSO ADMINISTRATIVO N. 0027303-52.2020). EXIGÊNCIA 15 (CERTIDÃO DE REGULARIDADE PROFISSIONAL ATUALIZADA E COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DOS SÓCIOS) MANTIDA, COM BASE NO ARTIGO 591 DO CNCGJ-SC, ATUALMENTE EM VIGOR, COM OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA POR FORÇA DO ART. 30, INCISO XIV, DA LEI N. 8.935/1994. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA DISPENSAR A EXIGÊNCIA 01 (RECONHECIMENTO DE FIRMA AUTENTICADA).



Vistos, relatados e discutidos estes autos, Recurso Administrativo n. 0036412-90.2020.8.24.0710, da Comarca de Videira, em que é Recorrente Tróia Consultoria Empresarial e Recorrido Oficio de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Município de Videira.



O Conselho da Magistratura decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e, no mérito, por dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, apenas para dispensar a "Exigência 01", no que se refere à necessidade de "firma reconhecida por autenticidade", mantida a "Exigência 15". Custas, se houver, na forma da lei (art. 207 da Lei de Registros Públicos).



O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo José Roesler e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Agenor de Aragão, João Henrique Blasi, Soraya Nunes Lins, Dinart Francisco Machado, Volnei Celso Tomazini, Salim Schead dos Santos, Roberto Lucas Pacheco e Hélio do Valle Pereira.



Funcionou como o representante do Ministério Público Mário Luiz de Melo.



Florianópolis, 14 de junho de 2021.



Desembargador Júlio César M. Ferreira de Melo



Relator



RELATÓRIO



Pedido: Segundo consta, em julho de 2019, "Tróia Consultoria Empresarial" requereu, perante o Ofício de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Município e Comarca de Videira/SC, o registro da "18ª Alteração Contratual, face à retirada de sócia e alteração de endereço de filial (Doc. 04)"



Exigências feitas: A oficiala substituta da serventia negou o registro, emitindo nota de devolução, na qual constavam as seguintes exigências a serem cumpridas:



1) (x) Apresentar requerimento com firma reconhecida por autenticidade (somente sociedades), informando nome completo da entidade, endereço e CNPJ. Art. 1.153 CC C/C art.592 e 822 do CNCGJSC. Não se aplica a Lei 13726, com base em seu art. 3º, § 3º, III.



3) (x) assinatura do(s) sócio(s) na última página (com firma reconhecida por autenticidade) e sua rubrica nas demais páginas. Art. 592 e 822, CNCGJSC.



15) (x) Certidão de regularidade profissional atualizada (original ou cópia autenticada) e comprovação da qualificação profissional dos sócios, reconhecida pelo respectivo pelo conselho de fiscalização de profissões regulamentadas (se o conselho emite uma certidão única com todas as informações, será aceito). Art. 591, CNCGJSC. (Grifou-se)



Suscitação de dúvida: Discordando destas exigências, a requerente solicitou a abertura de suscitação de dúvida, para pronunciamento judicial acerca da possibilidade de dispensa, alegando que "tais exigências não possuem fundamentação legal ou estão em descompasso com a lei e com o CNCGJSC" (4929808).



Sentença (decisão administrativa): A magistrada do primeiro grau julgou: "PARCIALMENTE PROCEDENTE a dúvida inversa apresentada por Tróia Assessoria Empresarial, para afastar a exigência constante no item 3 e manter as exigências constantes nos itens 1 e 15 da nota emitida pelo Ofício de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Videira (doc 7, evento 1)", sob os seguintes fundamentos:



1. Quanto ao reconhecimento de firma no requerimento para registro da alteração contratual, o art. 1.153 do CC prevê expressamente a necessidade de averiguar a autenticidade e legitimidade do seu signatário, conforme exigido no caso em apreço.



Apesar da parte autora sustentar ter ocorrido alteração do art. 592 do Código de Normas da CJG-SC, com a supressão da expressão "com firma reconhecida por autenticidade", esse tema já foi objeto de discussão na Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina, oportunidade em que se fixou o entendimento de que a imprescindibilidade do reconhecimento de firma somente se aplica para associações sem fins lucrativos:



A doutrina interpreta que o artigo 1.153 do Código Civil seja ambíguo:



O trecho do CC 1153 que fala em 'autenticidade' é ambíguo, pois admite ser interpretado tanto no sentido de autenticidade do signatário (no caso, do requerimento de registro, por meio, digamos, de sua assinatura) como de autenticidade do próprio documento. (?) Se o CC 1153 for interpretado no primeiro sentido, acima apontado, significaria que a autoridade competente teria de verificar a autenticidade de quem assina, a autenticidade da assinatura exarada. No segundo sentido, a mesma autoridade deveria verificar se o documento é autêntico, isto é, se não se trata de uma cópia, ou mesmo se não se trata de documento forjado.



[?]



Entende-se com a razão a parcela da doutrina que considera a autenticidade como atributo da firma do signatário do requerimento. Ou seja, o Código Civil, que se trata de lei federal, obriga à autenticação da firma do interessado em registrar sociedade.



[?]



Desta feita, seja na análise das leis hierarquicamente superiores, da doutrina ou de códigos irmãos ao CNCGJSC, resulta a desnecessidade de manutenção do reconhecimento de firma no requerimento para registro das associações, pois trata-se de norma mais gravosa para o usuário do serviço extrajudicial e que não alberga nenhum benefício. De acordo com o que foi alhures exposto, o reconhecimento de firma para o requerimento de registro de sociedade simples segue obrigatório em razão de dispositivo expresso do Código Civil. (Pedido de Providências n. 0000285-03.2017.8.24.0600 / Circular n. 60/2017).



Além disso, o CNJ entende que a "A lei nº 13.726/2018, conhecida como Lei da Desburocratização possui por objetivo primordial a racionalização de atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas relações entre estes entes políticos, suas entidades e o cidadão, portanto, aplica-se tão somente às relações entre o cidadão e o Poder Público". Logo, inaplicável ao presente caso.



Portanto, em consonância com o entendimento da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina, não há irregularidades na exigência formulada pela serventia extrajudicial no tocante ao reconhecimento de assinatura no requerimento de registro da alteração contratual, seja porque encontra respaldo no art. 1.153 do CC (Pedido de Providências n. 0000285-03.2017.8.24.0600), seja porque é inaplicável o disposto na Lei n. 13.726/2018 às serventias extrajudiciais (Pedido de Providências n. 0002986- 87.2019.2.00.0000).



[...]



3. Por fim, quanto à necessidade de apresentação de certidão de regularidade profissional atualizada e a comprovação da qualificação profissional dos sócios, a exigência está amparada no art. 591 do CNCGJ-SC:



Art. 591. Para o registro de ato constitutivo ou de alteração de sociedade, é necessária:



I - a comprovação da qualificação profissional dos sócios, reconhecida pelo respectivo conselho de fiscalização de profissões regulamentadas; e



II - a apresentação de certidão de regularidade profissional atualizada.



O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (CNCGJ) é a consolidação de atos administrativos de caráter geral e abstrato que busca uniformizar procedimentos, inclusive no âmbito das serventias extrajudiciais. Apesar de não se tratar de lei, sua observância é obrigatória por força do art. 30, inciso XIV, da Lei n. 8.935/1994.



Ademais, ainda que a requerente entenda a exigência como uma formalidade desnecessária ou superposta, invocando a aplicação da Lei de Desburocratização e Simplificação, como já mencionado anteriormente, a Lei n. 13.726/2018 é inaplicável às serventias extrajudiciais (Pedido de Providências n. 0002986-87.2019.2.00.0000).



Logo, a alteração contratual depende da apresentação dos documentos previstos nos incisos do art. 591 do CNCGJ-SC (4929849) (Grifo nosso)



Apelação (recurso administrativo): Inconformada com a decisão, a requerente interpôs apelação, "a fim de afastar as exigências dos itens 1 e 15 da Nota emitida e, consequentemente, registrar sua 18ª Alteração Contratual".



Em relação à "Exigência 01", sustenta que: "o artigo 1.153 do Código Civil não impõe a obrigatoriedade de apresentar requerimento com firma reconhecida", mas que seja "verificada a autenticidade e a legitimidade do signatário do requerimento", aduzindo que "a autenticidade [...] pode ser verificada pelo simples confronto da assinatura com aquela oposta em um documento de identificação, como fazem os órgãos públicos e privados" e "a legitimidade decorre da outorga de poderes para o ato, mediante análise dos atos societários".



Aduz, ainda, que o "artigo 592 do CNCGJSC foi alterado para suprimir, por completo, a exigência de reconhecimento de firma nos requerimentos destinados às serventias extrajudiciais", "sem qualquer distinção acerca do tipo de pessoa jurídica". Argumenta que, "por mais que o juiz Corregedor, no seu parecer juntado aos autos nº 0000285-03.2017.8.24.0600, tenha opinado no sentido de que a exigência do reconhecimento de firma devesse ser mantida para algumas pessoas jurídicas, como as sociedades simples, e excluída para as associações sem fins lucrativos", não é o que consta no preâmbulo da circular, que não traz essa distinção.



Além disso,...

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