Acórdão Nº 0036425-19.2013.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 2022

Ano2022
Classe processualApelação Cível
Órgão1ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0036425-19.2013.8.10.0001

APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A., JOSE RAIMUNDO CRISOSTOMO FERREIRA JUNIOR

Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-S Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A

APELADO: JOSE RAIMUNDO CRISOSTOMO FERREIRA JUNIOR, BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado/Autoridade do(a) APELADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Advogados/Autoridades do(a) APELADO: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-S, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A

RELATOR: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL

EMENTA

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036425-19.2013.8.10.0001 (009099/2017)

1º APELANTE/2º APELADO: BANCO BONSUCESSO S/A

ADVOGADOS: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/MA nº 22.965-A) e outros

2º APELANTE/1º APELADO: JOSE RAIMUNDO CRISOSTOMO FERREIRA JUNIOR

ADVOGADO: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA nº 10.106-A) e outros

COMARCA: Ilha de São Luís/MA – Termo Judiciário de São Luís

VARA: 15ª Cível

JUIZ: Alexandre Lopes de Abreu

RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO CONSUMERISTA. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IRDR Nº 53.983/2016. 1º APELO PROVIDO. 2º RECURSO NÃO CONHECIDO.

I - Inexistindo sucumbência recíproca, não há que se falar em possibilidade de recurso adesivo, o que impõe o não conhecimento do 2º Apelo.

II - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, e a 4ª Tese no sentido de que não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vícios na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).

III – A Instituição Financeira apelante se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelante firmou contrato de “cartão de crédito consignado” e que tinha ciência das obrigações pactuadas. Assim, comprovada a regularidade do negócio, ausente é o defeito na prestação do serviço, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.

IV – 1º Apelo provido. 2º recurso não conhecido.

RELATÓRIO

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036425-19.2013.8.10.0001 (009099/2017)

1º APELANTE/2º APELADO: BANCO BONSUCESSO S/A

ADVOGADOS: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/MA nº 22.965-A) e outros

2º APELANTE/1º APELADO: JOSE RAIMUNDO CRISOSTOMO FERREIRA JUNIOR

ADVOGADO: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA nº 10.106-A) e outros

COMARCA: Ilha de São Luís/MA – Termo Judiciário de São Luís

VARA: 15ª Cível

JUIZ: Alexandre Lopes de Abreu

RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR

RELATÓRIO

Tratam os autos de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BONSUCESSO S/A e por JOSE RAIMUNDO CRISOSTOMO FERREIRA JUNIOR da sentença que julgou procedentes os pedidos vindicados na Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela nº 0036425-19.2013.8.10.0001 (39785/2013), nos seguintes termos:

“Ante o exposto, ratifico a decisão de antecipação de tutela de fls. 49/50, e, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE,

DECLARANDO a nulidade do contrato de n.o 33289800, mas não a sua rescisão, a partir do desbloqueio automático do cartão de crédito e conseqüente depósito automático de valores em conta corrente de titularidade do consumidor, convertendo-os em contratos de mútuos, com fins econômicos, resolvendo-se na forma acima estabelecida (Item 6).

CONDENANDO o BANCO BONSUCESSO S/A. ao pagamento, em favor da Demandante, de compensação por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

CONDENO o Demandado, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes, em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (art. 11, §1°, da Lei n.o 1.060/50).”. – negritos originais

Opostos Embargos de Declaração pelo ora 1º recorrente (Id. 10352438 - Pág. 4/8), os mesmos foram rejeitados (Id. 10352438 - Pág. 27).

Nas razões de seu Apelo (Id. 10352438 - Pág. 32/53), o 1º recorrente (Banco Bonsucesso S/A) sustenta que, “(...) de fato, tal como comprova o contrato de número 803109763-0 devidamente acostado aos autos, a parte requerente entabulou o negócio jurídico e foi beneficiária do valor do saque mediante crédito em conta, conforme reconhecido pelo r. magistrado de piso.”.

Pontua a nulidade da sentença, por ser extra petita, vez que o Magistrado de base “(...) equivocadamente transformou o contrato de cartão de crédito em contrato de mútuo, sob a alegação de ser reduzida a taxa de Juros supostamente excessiva.”.

Assevera que “(...) a Recorrida contratou junto ao banco Recorrente o produto contrato de cartão de crédito na modalidade consignada celebrado sob o número 803109763-0, nos termos do instrumento contratual juntado aos autos.”, cujas faturas “(...) são enviadas mensalmente para a residência do cliente as faturas relativas ao referido cartão, apresentando toda a descrição do débito, das compras, das taxas de juros aplicadas e do valor que será devido no mês.”, inexistindo abusividade na taxa de juros aplicada ao pacto em testilha, o que afasta o seu dever de indenizar em dobro a repetição do indébito e a título de danos morais. Caso contrário, que seu montante seja reduzido.

Ao final requer o provimento do Apelo para que seja declarada nula a sentença. No mérito, julgados...

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