Acórdão Nº 0036464-46.2012.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Civil, 06-10-2022

Número do processo0036464-46.2012.8.24.0038
Data06 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0036464-46.2012.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

APELANTE: JULIANE CRISTINE LENZI ADVOGADO: JULIANE CRISTINE LENZI (OAB SC038811) APELADO: MOOM LTDA ADVOGADO: WILSON PEREIRA JUNIOR (OAB SC015947)

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por JULIANE CRISTINE LENZI, contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville, que nos autos da "Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos", n. 0036464-46.2012.8.24.0038, ajuizada contra MOOM LTDA, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa (evento 107, SENT 225/229).

Em suas razões (evento 107, APELAÇÃO 237/249), a apelante sustentou, preliminarmente, a incompetência do juízo para proferir a sentença, visto que o juiz prolator teria sido promovido para atuar na Turma de Recursos, de modo que a Magistrada que assumiu a Vara seria competente para sentenciar o feito, nos termos do art. 132 do CPC/73.

Ainda, argumentou que deve ser reconhecida a revelia do réu e, por consequência, a total procedência dos pedidos.

No mérito, argumentou que a responsabilidade da parte requerida restou evidenciada nos autos, porquanto a autora estava em um festa no interior do estabelecimento, quando devido ao piso molhado do local, veio a cair e fraturar o tornozelo esquerdo, e mesmo tendo sofrido a queda, não foi prestada qualquer assistência pelos prepostos da parte requerida, que somente a levaram para o lado de fora da festa e a deixaram a mercê de terceiros.

Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso, para anular a sentença proferida, em razão da incompetência do juízo, ou subsidiariamente, para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial.

Com as contrarrazões (evento 107, CONTRAZ 396/399), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Recebo-os conclusos.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual dele se conhece.

1. Incompetência do juízo

A parte recorrente aduz que o Juiz prolator seria incompetente para proferir a sentença objurgada, porquanto quem deveria ter sentenciado o feito seria a Juíza que assumiu a Vara quando da promoção do Dr. Luís Felipe Canever para as Turmas Recursais, no termos do art. 132 do Código de Processo Civil de 1973.

Inicialmente, cumpre esclarecer, no que toca ao princípio da identidade física do juiz, previsto no art. 132 do CPC/73, no qual se estabelecia que "o juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor", não foi reproduzido no Código Adjetivo de 2015, bem como a decisão objurgada foi proferida sob a égide do atual Código de Processo Civil.

Ademais, "a competência é exatamente o resultado de critérios para distribuir entre vários órgãos as atribuições relativas ao desempenho da jurisdição. A competência jurisdicional é o poder de exercer a jurisdição nos limites estabelecidos por lei. É o âmbito dentro do qual o juiz pode exercer a jurisdição; é a medida da jurisdição, a 'quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupo de órgãos" (DIDIER Jr, Fred. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte gral e processo de conhecimento. Jus Podivm, 2016. fls. 198).

Assim, eventual incompetência afasta o juízo e não o juiz, porquanto o Magistrado é afastado apenas em decorrência de impedimento ou suspeição, de modo que a 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville era competente para processar demanda, e sendo o Magistrado singular o titular da unidade à época, não se há dizer da incompetência arguida pela recorrente, devendo a prefacial ser rejeitada.

2. Mérito

Trata-se de "Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos" ajuizada por Juliane Cristine Lenzi em face de Moom Ltda., que pretende discutir a responsabilidade da fornecedora de serviços por fato supostamente ocorrido dentro do estabelecimento.

A autora aduz que, no dia 17/09/2011, estava em uma festa nas dependências da requerida, quando sofreu uma queda devido ao chão molhado, o que lhe causou uma fratura no tornozelo esquerdo, precisando passar por procedimento cirúrgico, situação de afastou a demandante de sua rotina por quatro meses.

Ainda, alegou que no momento do acidente não foi prestada qualquer assistência por parte da requerida, pois somente um segurança e um garçom a levaram para fora do estabelecimento e a deixaram a mercê da ajuda de terceiros.

Pois bem.

De início, a parte apelante requer o reconhecimento da revelia, porquanto a ré teria apresentado contestação extemporânea, visto que houve a carga do processo físico em 07/01/2013 (evento 107, OFIC126) e a peça de defesa foi acostada aos autos apenas em 14/03/2013.

Isso posto, vê-se que o ato processual debatido ocorreu sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, e diante da máxima tempus regit actum, eventual revelia da ré deverá ser analisada sob o regimento do Código Buzaid.

Assim, a questão debatida está no termo inicial do prazo processual, porque a autora afirma...

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