Acórdão Nº 0036549-95.2013.8.24.0038 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 24-11-2020

Número do processo0036549-95.2013.8.24.0038
Data24 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Tipo de documentoAcórdão












RECURSO CÍVEL Nº 0036549-95.2013.8.24.0038/SC



RELATORA: Juíza de Direito Ana Karina Arruda Anzanello


RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA RECORRIDO: ANDRE DE ALMEIDA MESQUITA (AUTOR) RECORRIDO: ANDRE DE ALMEIDA MESQUITA (RÉU)


RELATÓRIO


Dispensado relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95

VOTO


O recurso, na medida que próprio, tempestivo e por preencher os demais requisitos de admissibilidade, merece ser conhecido e recebido no efeito devolutivo.
Da leitura dos autos se extrai que o Estado de Santa Catarina interpôs Recurso Inominado contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Trabalhista, condenando-o ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas em razão do desvio de função.
Não merece prosperar a insurgência.
Cinge-se a controvérsia em definir se o autor faz jus ao recebimento da diferença entre os vencimentos do cargo para o qual foi nomeado, agente policial, e aquele que teria exercido em desvio de função, escrivão de polícia ad hoc.
De plano cumpre afastar a alegação do Estado no sentido que a decisão fere o principio da legalidade, uma vez que o desvio de função infringe a isonomia entre os servidores e proporciona o locupletamento ilícito do ente público, que estaria a exigir dos funcionários o cumprimento de funções idênticas sem conferir-lhes a mesma paridade vencimental.
O direito da requerente encontra respaldo no art. 27, VI, da Constituição do Estado de Santa Catarina, cujo teor segue in verbis:
Art. 27 - São direitos dos servidores públicos sujeitos ao regime jurídico único, além de outros estabelecidos em lei:
[...]
VI - remuneração do titular quando em substituição ou designado para responder pelo expediente;
Deve-se observar, a respeito, a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça ao analisar feito idêntico, oriundo deste Sodalício, de que não se pode restringir o alcance do dispositivo "porque tal norma apenas impediu que o Estado se locupletasse indevidamente, nomeando servidores para funções diversa, sem remunerá-lo por este desvio de função" (RMS n. 10.139/SC, rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 9-3-2009).
Daí o fundamento legal para o pedido do autor.
De toda sorte, é pacífico o entendimento de que, caracterizado o desvio de função, impõe-se o pagamento das diferenças salariais.
Sobre o tema, José dos Santos Carvalho Filho ensina que:
[...] é ilegítimo o denominado desvio de função, fato habitualmente encontrado nos órgãos administrativos, que consiste no exercício, pelo servidor, de funções relativas a outro cago, que não o que ocupa efetivamente. Cuida-se de uma corruptela no sistema de cargos e funções que precisa ser coibida, para evitar falsas expectativas do servidor e a instauração de litígios com o escopo de permitir a alteração da titularidade do cargo. Na verdade, o desvio de função não se convalida, a não ser em situações excepcionais autorizadas em lei, mas o servidor deve ser indenizado, quando couber, pelo exercício das funções do outro cargo, e a autoridade administrativa...

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