Acórdão Nº 0036619-83.2011.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Público, 06-02-2020

Número do processo0036619-83.2011.8.24.0038
Data06 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0036619-83.2011.8.24.0038, de Joinville

Relatora: Desembargadora Sônia Maria Schmitz

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. FUNDAÇÃO PÚBLICA. FINALIDADE EDUCATIVA E CULTURAL. LEI MUNICIPAL QUE RECONHECE SUA UTILIDADE PÚBLICA A AUSÊNCIA DE FINS LUCRATIVOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.

Demonstrado pelo executado o atendimento dos requisitos legais e constitucionais para obter imunidade tributária na forma dos artigos 150, IV, "c", da Constituição Federal e 14 do Código Tributário Nacional, deve ser afastada a exigência do tributo.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0036619-83.2011.8.24.0038, da comarca de Joinville 3ª Vara da Fazenda Pública em que é Apelante Município de Joinville e Apelado Fundação Logosófica em Prol da Superação Humana.

A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado no dia 06 de fevereiro de 2020, os Exmos. Srs. Des. Rodolfo Tridapalli e Odson Cardoso Filho.

Florianópolis, 11 de fevereiro de 2020.

Sônia Maria Schmitz

Relatora e Presidente


RELATÓRIO

Fundação Logosófica em Prol da Superação Humana opôs embargos à execução fiscal movida pelo Município de Joinville envolvendo débito de IPTU. Afirmou fazer jus à imunidade tributária nos termos do art. 14 do Código Tributário Nacional, protestando pelo afastamento da exigência do imposto.

Na impugnação, a Municipalidade defendeu ser impositivo o pagamento porque a embargante deixou de comprovar o cumprimento dos requisitos legais (fls. 59-61v).

Após manifestação da executada (fls. 67-68), sobreveio a sentença de procedência, com dispositivo lançado nos seguintes termos (fls. 69-75):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos, com fulcro no artigo 269, I do Código de Processo Civil, para efeito de reconhecer a imunidade da Embargante e consequente inexigibilidade do IPTU, referente aos exercícios de 2005 a 2008, cobrado sobre o imóvel localizado na Rua Piratuba, s/n, Bom Retiro, nesta cidade, declarando nulo o lançamento sobre este imóvel. Por conseguinte, JULGO EXTINTA a respectiva Execução Fiscal de n. 038.10.031430-6, em apenso.

O Embargado arcará com o ônus da sucumbência, ficando condenado ao pagamentos das custas processuais devidas à Sra. Distribuidora e ao Sr. Contador desta Comarca, eis que não oficializados (TJSC, Apel. cív. nº 2009.033676-8, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, julgada em 16.07.09, e STJ, Agravo Regimental no REsp nº 1.180.324/PR, rel.Min. Luiz Fux, julgado em, 22.06.10); do valor relativo às despesas postais, impressos, diligência de Oficial de Justiça, etc., ou seja, tudo o que não está compreendido no conceito de custas judiciais stricto sensu (Circular CGJ/SC nº 23/2011).

Fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo Embargado ao procurador do Embargante em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, § 4.º, do Código de Processo Civil (Juíza Luciana Lampert Malgarin).

Inconformado, apelou o vencido, pugnando pela reforma do veredicto com lastro na tese aduzida na impugnação (fls. 80-86).

Com contrarrazões (fls. 93-100), ascenderam os autos.

Este é o relatório.


VOTO

Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser mantida a sentença que reconheceu a imunidade da embargante ao pagamento de IPTU sobre o imóvel que originou o débito exigido pelo Município de Joinville.

Em seu recurso, o embargado arguiu a inexistência de prova do atendimento dos requisitos legais pela devedora.

Por oportuno, transcreve-se o art. 150, VI, "c", da Constituição Federal:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

[...]

VI - instituir impostos sobre:

[...]

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

[...]

§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

Sobre o tema, já decidiu o Supremo Tribunal Federal:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. FUNDAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. REQUISITOS.

1. A imunidade conferida às entidades de educação sem fins lucrativos, prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, é de natureza subjetiva e incide sobre quaisquer bens, patrimônio ou serviços dessas instituições, desde que vinculados às suas atividades essenciais. Precedente: RE-RG 767.332, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 22.11.2013.

2. Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades. Súmula 724 do STF.

3. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à aplicação de recursos nas atividades essenciais das entidades referidas no art. 150, IV, "c", da Constituição da República, demandaria o reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF.

4. Agravo regimental a que se nega provimento (ARE 933174 AgR, rel. Min. Edson Fachin, j. em 31.05.2016).

Igualmente:

Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Imunidade tributária. Instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. 3. IPTU. Lote vago. Não incidência. 4. A imunidade tributária, prevista no art. 150, VI, c, da CF/88, aplica-se aos bens imóveis, temporariamente ociosos, de propriedade das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos que atendam os requisitos legais. Precedentes. 5. Recurso não provido. Reafirmação de jurisprudência (RE 767332 RG, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 31.10.2013).

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