Acórdão nº 0036671-57.2016.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 25-04-2023
Data de Julgamento | 25 Abril 2023 |
Case Outcome | Não-Acolhimento de Embargos de Declaração |
Classe processual | Cível - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo |
Número do processo | 0036671-57.2016.8.11.0041 |
Assunto | Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO
Número Único: 0036671-57.2016.8.11.0041
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Cessão de créditos não-tributários]
Relator: Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA
Turma Julgadora: [DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO]
Parte(s):
[SIEMENS LTDA - CNPJ: 44.013.159/0001-16 (EMBARGANTE), ANDRE FONSECA LEME - CPF: 275.226.198-58 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06 (EMBARGADO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (EMBARGADO), PRISCILA SANDA NAGAO CARDOSO - CPF: 183.764.078-56 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: A UNANIMIDADE, NAO ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – MULTA DE PROCON – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE – NÃO VERIFICAÇÃO – EMBARGOS REJEITADOS.
A interposição de Embargos de Declaração somente se justifica quando a decisão recorrida estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou contiver erro material, conforme inteligência do art. 1022, do CPC.
Se os argumentos do embargante denotam mero inconformismo com o que foi julgado e rediscussão da matéria, não são os embargos de declaração via adequada para esses fins.
Embargos rejeitados.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Siemens LTDA, contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto contra o Estado de Mato Grosso.
Em suas razões, aduz o Embargante que “a empresa denominada Benq Mobile Holding B.V., em 02.01.06, adquiriu a Siemens Celulares Ltda. – empresa que era controlada pela peticionária e se tratava da responsável por todos os “ativos e passivos vinculados à fabricação e venda de aparelhos celulares”.
Reforça que “tratava-se, a referida transferência, de uma operação ocorrida não apenas no Brasil, mas em âmbito mundial, uma vez que, em junho de 2.005, foi firmando entre SIEMENS e BENQ contrato através do qual a primeira alienou à segunda ‘o negócio de aparelhos celulares’ – donde o exsurgimento, no Brasil, da BENQ ELETROELETRÔNICA LTDA., responsável por tal operação (isto é, fabricação e venda de aparelhos celulares)”.
Esclarece que “em 28.06.07, a Benq Mobile Holding B.V. alienou as cotas sociais que detinha da Benq Eletroeletrônica Ltda. para Maigre Participações Ltda. e Enzo Medeiros Manzoni – com o que a sociedade adquirida passou a se denominar Jutaí 661 Equipamentos Eletrônicos Ltda”.
Assevera que “tendo alienado as operações relativas à fabricação e venda de aparelhos celulares à terceira empresa em 02.01.06 e tendo sido a CDA constituída muito posteriormente a esta data (apenas em 21.06.2015), ainda que registrada em nome da ora embargante, diz respeito a passivo pertence a esta terceira empresa adquirente, nos termos do art. 1.146 do Código Civil”.
Pontua que o “acórdão ora embargado também não apreciou a alegação de que seria vedada a aplicação de multa, pelo PROCON, em casos referentes a reclamações individuais, como o presente”.
Afiança que “o Código de Defesa do Consumidor autoriza a aplicação de multa administrativa em casos em que ocorram violações às normas ali dispostas, mas esta autorização é válida quando o que se busca é a proteção de direito coletivo e não de direitos individuais como é o presente caso”, logo, “a aplicação de multa pelos órgãos de defesa do consumidor deve sempre visar a proteção de direitos coletivos, sob pena de não o fazendo acarretar notória arbitrariedade a multa aplicada” o que não ocorreu no caso concreto.
Indaga que o acórdão restou omisso no tocante ao valor exorbitante aplicado no caso concreto, além de pontuar que “não houve vantagem auferida pelo embargante”.
Forte nessas premissas, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração atribuindo-lhes efeitos infringentes (Id. 148026176, fl.07).
Apesar de devidamente intimada, a parte contraria não apresentou contrarrazões (Id. 153322651).
É o relatório.
V O T O R E L A T O R
É consabido que, a interposição dos embargos de declaração somente se justifica quando a decisão recorrida estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou contiver erro material, nos termos estabelecidos no art. 1022 e incisos do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Desse modo, os aclaratórios têm por finalidade suprir a omissão existente, esclarecer eventuais obscuridades ou eliminar contradições, afastando eventuais erros, não possuindo por função precípua, a reforma do decisum embargado.
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