Acórdão Nº 0036799-98.2014.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2021

Ano2021
Classe processualApelação Cível
ÓrgãoPresidência
Tipo de documentoAcórdão
QUINTACÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL N.º 0036799-98.2014.8.10.0001

Apelante:ESTADO DO MARANHAO

Procurador:DANIEL BLUME P. DE ALMEIDA

Apelado:CARLOS GONZAGA GUSMAO

Advogado:LEVERRIHER ALENCAR DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB/MA 7782)

Relator:Des.Joséde RibamarCastro

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. ACUSAÇÃO DE ASSÉDIO SEXUAL DE ALUNA MENOR DE IDADE. AFIRMAÇÕES DESACOMPANHADAS DE MATERIAL PROBATÓRIO SUFICIENTE. TRANSGRESSÃO AOS LIMITES DO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA. APELO IMPROVIDO.

I - A celeuma consiste na suposta responsabilidade civil do Estado do Maranhão pelos danos causados ao Apelado em decorrência de Processo Administrativo Disciplinar aberto em seu desfavor, sob a acusação de assédio sexual de uma aluna menor de idade, estudante do Centro de Ensino Estado do Rio Grande do Norte, o qual, ao final, foi arquivado devido a apuração de inexistência dos fatos alegados, sendo, também, determinada a instauração de Processo Administrativo Disciplinar contra a Gestora Geral da respectiva escola, que teria agido de forma precipitada, causando ao servidor constrangimento tanto no âmbito social e profissional, quanto familiar.

II - De acordo com o art. 37, §6°, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes a terceiros.

III - As acusações, inicialmente levadas pela Gestora Geral do Centro de Ensino Estado do Rio Grande do Norte, ressalte-se, gravíssimas, e que ensejaram a instauração do Processo Administrativo Disciplinar, não foram carreadas de provas, ou sequer, de indícios seguros e convincentes das práticas dos ilícitos por parte do Apelado e, assim, extrapolam o limite do razoável, atingindo a honra subjetiva e objetiva deste, e, portanto, não está acobertado pela excludente de ilicitude do exercício regular de um direito.

IV - É certo que a condenação por dano moral deve atender ao binômio reparação/punição, na medida em que deve servir para atenuar os efeitos do sofrimento do ofendido, bem como punir o ofensor de modo a evitar a reiteração do ilícito civil.

V - É razoável, no presente caso, a manutenção da condenação pelos danos morais no patamar de R$ 9.980,00 (nove mil novecentos e oitenta reais), o que compensa adequadamente o apelado, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelante evite a reiteração do referido evento danoso.

VI - Tratando-se de débitos do Poder Público, no que se relaciona de forma específica à correção monetária, o índice a ser utilizado deve se dá segundo a variação do IPCA durante todo o período (TEMA 810 do STF).

Apelo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.

Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 01 de novembro e término 08 de novembro de 2021.

Desembargador José de Ribamar Castro

Relator

RELATÓRIO

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