Acórdão nº 0036877-57.2005.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 16-06-2021

Data de Julgamento16 Junho 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoVice-Presidência
Número do processo0036877-57.2005.8.11.0041
AssuntoIndenização por Dano Material

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0036877-57.2005.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Relator: Des(a).
MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS


Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[SONIA CORREA FERNANDES - CPF: 080.673.408-62 (APELANTE), ALYNNSON CORREA FERNANDES - CPF: 026.318.771-36 (ADVOGADO), ANTONIO DE ANDRADE JUNQUEIRA - CPF: 803.101.418-34 (APELADO), GUSTAVO TOSTES CARDOSO - CPF: 483.383.111-20 (ADVOGADO), MIRIAN COSTA CARDOSO - CPF: 593.563.241-15 (ADVOGADO), MATHEUS TOSTES CARDOSO - CPF: 700.164.531-15 (ADVOGADO), LUIS AMILTON GIMENEZ - CPF: 787.242.528-91 (APELADO), EVELYN HACK BIDIGARAY - CPF: 292.828.020-00 (ADVOGADO), SOCIEDADE HOSPITALAR QUATRO MARCOS LTDA - EPP - CNPJ: 15.376.437/0001-00 (APELADO), ABYNNER CORREA FERNANDES - CPF: 724.483.771-20 (APELANTE), SONIA CORREA FERNANDES - CPF: 080.673.408-62 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), JOAQUIM FELIPE SPADONI - CPF: 797.300.601-00 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU A PRELIMINAR, E NO MÉRITO, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ERRO MÉDICO – NULIDADE PROCESSUAL POR NÃO INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – REJEIÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA – INOCORRÊNCIA – NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DOS MÉDICOS E A CONDIÇÃO DE SAÚDE DO AUTOR – NÃO VERIFICAÇÃO – ENFERMIDADES DECORRENTES DE MÁ-FORMAÇÃO CONGÊNITA – RECURSO DESPROVIDO.

Não há falar em nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público no feito quando, além da alegação já ter sido afastada por este Sodalício, o próprio órgão ministerial manifestou ausência de interesse legal a justificar sua atuação.

Inexiste cerceamento de defesa se a prova oral requerida não era indispensável ao deslinde da causa à luz daquelas já produzidas nos autos.

Não há falar em ausência de fundamentação da sentença se a julgadora singular expressou motivadamente seu entendimento sobre a matéria com amparo na prova pericial realizada nos autos.

Não restando comprovado nexo de causalidade entre as condutas dos médicos responsáveis e as consequências na má formação do Autor, não carece de reforma a improcedência dos pedidos indenizatórios por ele formulados.

R E L A T Ó R I O

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SEGUNDA CÂMARA CIVIL DE DIREITO PRIVADO

RAC N° 0036877-57.2005.8.11.0041

COMARCA DA CAPITAL

APELANTES: SONIA CORREA FERNANDES e ABYNNER CORREA FERNANDES

APELADOS: ANTÔNIO DE ANDRADE JUNQUEIRA, LUIS AMILTON GIMENEZ e SOCIEDADE HOSPITALAR QUATRO MARCOS LTDA.


Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por SONIA CORREA FERNANDES e ABYNNER CORREA FERNANDES contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Ação Ordinária de Indenização por danos Materiais e Morais proposta em face de ANTÔNIO DE ANDRADE JUNQUEIRA, LUIS AMILTON GIMENEZ e SOCIEDADE HOSPITALAR QUATRO MARCOS LTDA. (proc. n. 0036877-57.2005.8.11.0041), julgou improcedentes os pedidos, condenando os Autores/Apelantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida aos Autores.

Em suas razões aduzem, preliminarmente: (i) nulidade processual em virtude da não intervenção do Ministério Público no feito, o qual, por consequência, não interferiu quando da não inversão do ônus da prova diante da não apresentação dos prontuários médicos do parto e da realização da prova pericial sem referidos documentos; (ii) cerceamento de defesa diante da não realização da colheita dos depoimentos dos Réus/Apelados, bem como em virtude da ausência da imparcialidade da perita e da imprecisão do respectivo laudo e (iii) nulidade da sentença por ausência de fundamentação, visto que não esmiuçadas todas as provas que levaram ao convencimento da julgadora.

No mérito, afirmam que por conduta culposa dos médicos e de falta de condições hospitalares a criança sofreu anoxemia neonatal em decorrência da síndrome de aspiração do mecônio, o que lhe causou de forma irreversível paralisia cerebral, tetraplegia e deficiência física e visual.

Citam a existência de responsabilidade objetiva do hospital pela falha na prestação do serviço, notadamente diante da ausência de ambulância, bem como a existência da responsabilidade tanto do médico que realizou a cesárea quanto do pediatra diante da negligência e imperícia nos cuidados do nascituro tanto antes quanto após o parto.

Verberam a necessidade de fixação da indenização por dano moral diante da dor, vergonha e sofrimento que lhes foram causados injustamente.

Pugnam pelo provimento do recurso para que sejam acolhidas as preliminares, sendo prolatada nova sentença de procedência da ação.

Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.

A douta Procuradoria informa a ausência de interesse público ou social capaz de justificar a intervenção ministerial diante da maioridade do Apelante Abynner (Id. 3963693).

Iniciado o julgamento do apelo, a câmara determinou a conversão do feito em diligência para determinar que os Apelados trouxessem aos autos os prontuários médicos da mãe do bebê referentes ao parto, ocasião em que apresentaram os documentos constantes no Id. 67660484.

Determinada, então, a inclusão do feito em pauta para continuidade do julgamento, os Apelantes opuseram Embargos de Declaração em face do referido despacho, alegando que os documentos juntados não correspondem aos prontuários médicos solicitados, por não atenderem aos parâmetros de “prontuário médico” estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina.

Os aclaratórios foram rejeitados por esta Relatora, restando consignado que ao que se infere, os Embargados juntaram os documentos que possuem da época do parto; se os mesmos não atendem aos ditames do Conselho Federal de Medicina ou se deixam de registrar informações médicas que o Recorrente entende por pertinentes, trata-se de questão a ser sopesada pela câmara, junto com as demais provas dos autos, quando da análise meritória da celeuma.” (Id. 77770980) sendo o processo concluso para julgamento.

É o relatório.

Cuiabá/MT, 5 de abril de 2021.

Desa. Maria Helena G. Póvoas,

Relatora.

V O T O R E L A T O R

V O T O S V O G A I S

VOTO (VISTA)

EXMA. SR.ª DES.ª CLARICE CLAUDINO DA SILVA (1.ª VOGAL)

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por A.C.F., representado por sua genitora Sônia Correa Fernandes, em virtude da sentença proferida pela Juíza da 5.ª Vara Cível da Capital, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face dos médicos Antônio de Andrade Junqueira e Luiz Amilton Gimenez, e da Sociedade Hospitalar Quatro Marcos Ltda.

O Apelo foi levado a julgamento na sessão de 10/07/2019, quando esta Câmara, à unanimidade, rejeitou as preliminares arguidas pelo Apelante (nulidade pela falta de intervenção do Ministério Público, cerceamento de defesa e sentença não fundamentada).

No mérito, a Relatora, Desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, negou provimento ao Recurso, manteve hígida a sentença e majorou os honorários advocatícios de 15 (quinze) para 16% (dezesseis por cento) do valor da causa.

Pedi vista dos autos para melhor analisá-los e, na ocasião, constatei que este caso exigia a aplicação do que dispõe o artigo 938, § 3.º do CPC, de conseguinte, solicitei à eminente Relatora que convertesse o julgamento em diligência para que fosse determinada a juntada dos prontuários médicos da genitora do Autor e dele próprio porque, de acordo com a petição inicial, os fatos que deram azo ao ajuizamento da demanda ocorreram algumas semanas antes do parto, durante a cirurgia cesariana e nas 14 (quatorze) horas depois do nascimento do Autor/Apelante.

A Relatora aquiesceu ao solicitado e, depois de juntados os documentos, em 26/05/2021, deu-se a continuidade do julgamento, ocasião em que manteve hígido seu posicionamento.

Solicitei a conclusão do feito para que pudesse reanalisar o caderno processual, bem como apreciar os documentos apresentados e, assim, firmar convicção quanto ao tema em debate.

Pois bem. Desde logo, registro que é prescindível o relato dos fatos e fundamentos alegados pelas partes, uma vez que já foram expostos na tribuna pelos advogados que as representam e descritos pela Relatora, que leu integralmente o seu voto.

No que tange aos médicos, sabe-se que nos casos de indenização por ato ilícito advindo de erro desses profissionais, a responsabilidade civil é subjetiva. Para sua caracterização é imprescindível a comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e a culpa em qualquer de suas modalidades.

Ou seja, o Autor deve comprovar o dano, o nexo causal e demonstrar que o evento danoso decorreu de imprudência (traduzida por atitudes impensadas, despidas de qualquer acautelamento), negligência (omissão de precauções impreteríveis) ou imperícia (carência de conhecimento técnico) dos médicos Antônio de Andrade Junqueira e Luiz Amilton Gimenez.

Em relação à Sociedade Hospitalar Quatro Marcos Ltda., para a Corte Superior, é civilmente responsável em duas situações: a) quando a falha decorre da própria atividade empresarial, situação em que a responsabilidade é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC; b) quando há vínculo empregatício ou de preposição com o médico, situação em que deverá ser verificada a...

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