Acórdão Nº 0037062-74.2014.8.24.0023 do Primeira Câmara Criminal, 22-10-2020

Número do processo0037062-74.2014.8.24.0023
Data22 Outubro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Criminal n. 0037062-74.2014.8.24.0023, da Capital

Relator: Desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.

ALEGADA NULIDADE DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXORDIAL ATENTA DOS PRECEITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ADEMAIS, DIANTE DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, A ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA RESTA PRECLUSA, PORQUANTO O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA FOI VIABILIZADO EM SUA PLENITUDE DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.

MÉRITO. NEGATIVA DE AUTORIA E AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A AMPARAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS AMPLAMENTE COMPROVADAS. RÉU QUE AO AVISTAR A GUARNIÇÃO SAI EM FUGA E ESCONDE SEUS PERTENCES. APREENSÃO DO ENTORPECENTE E BALANÇA DE PRECISÃO. PALAVRAS DOS MILICIANOS RESPONSÁVEIS PELA ABORDAGEM UNÍSSONAS E COERENTES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS DEVIDAMENTE CONFIGURADA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO NÃO COMPROVADA.

DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ARTIGO 65, INCISOS I E III 'D', AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. RELATO DO RÉU NÃO UTILIZADO PELA MAGISTRADA PARA FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO. AGENTE QUE ASSUMIU A POSSE DO ENTORPECENTE MAS NÃO A ATIVIDADE VINCULADA AO TRÁFICO. PLEITO AFASTADO. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. POSSIBILIDADE. AGENTE QUE POSSUÍA VINTE ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. PENA IMPOSTA NO MÍNIMO LEGAL. NÃO ALTERAÇÃO DA SANÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DE PENA NA SEGUNDA FASE. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES NO SENTIDO DE QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES NÃO PODEM CONDUZIR A PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. EXEGESE DA SÚMULA 231, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE.

MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA MODALIDADE SUPERVENIENTE. AGENTE QUE CONTAVA COM 20 (VINTE) ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. PRESCRIÇÃO REDUZIDA PELA METADE. ARTIGO 115 DO CÓDIGO PENAL. LAPSO SUPERIOR ENTRE A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ATÉ OS DIAS DE HOJE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA DE OFÍCIO.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0037062-74.2014.8.24.0023, da comarca da Capital 3ª Vara Criminal em que é/são Apelante(s) Alex Vieira Junior e Apelado(s) Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Primeira Câmara Criminal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcialmente provimento, para, tão somente, reconhecer a incidência da atenuante da menoridade penal relativa em benefício do Condenado, contudo, sem alterar a pena e, de ofício, declarar extinta sua punibilidade, pelo advento da prescrição, nos termos do art. 107, IV, do CP.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Carlos Alberto Civinski, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Paulo Roberto Sartorato.

Funcionou como membro do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça Aurino Alves de Souza.

Florianópolis, 22 de outubro de 2020.

Desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva

Relator


RELATÓRIO

Na Comarca de Capital, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, ofereceu denúncia em face de A. V. J., dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em virtude da prática do seguinte fato (fls. 53/54), in verbis:

" [...]

No dia 21 de outubro de 2014, por volta das 9h40min, na localidade Novo Horizonte, bairro Monte Cristo, nesta cidade, o denunciado trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, dois torrões e uma peteca de maconha, com o total de 48,2g (quarenta e oito gramas e dois decigramas).

A droga apreendida, capaz de causar dependência física e psíquica, era destinada ao tráfico, tanto que o denunciado também tinha em seu poder uma balança de precisão.

Na ocasião, o denunciado conduzia uma motocicleta, com a qual saiu em fuga quando percebeu que seria abordado por Policiais Militares. Na fuga, ingressou na servidão Anjo Gabriel e dispensou, na residência de n. 79, o capacete que utilizava, no interior do qual ocultou a droga e a balança.

Contudo, os Policias Militares lograram apreender o material, bem como promover a prisão do denunciado. [...]".

Encerrada a instrução processual, sobreveio sentença (fls. 161/168) que julgou procedente a exordial acusatória e, por consequência, condenou o Réu à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, por incidência do crime disposto no art. 33, caput, da Lei de Drogas.

Diante do montante de segregação fixado, a pena corporal estou substituída por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade.

Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o Condenado, mediante Defensor Constituído (Dr. Marcelo Gonzaga - OAB/SC 19.878), interpôs Recurso de Apelação, em cujas razões, requereu, em síntese:

a) preliminarmente, a nulidade da exordial acusatória, diante da ausência dos requisitos legais imprescindíveis ao contraditório e ampla defesa.

b) no mérito, absolvição do crime imputado, inicialmente, pela inexistência de prova acerca da prática delituosa (art. 386, inc. V, do CPP), ou ainda, pela negativa da autoria (art. 386, inc. IV, do CPP), bem como, pela insuficiência probatória (art. 386, inc. VII, do CPP).

c) ou ainda, a desclassificação da conduta inicial, para aquela encartada no art. 28 da Lei de Drogas.

d) subsidiariamente, não sendo caso de não culpabilidade, na dosimetria da pena, o reconhecimento das atenuantes da menoridade (art. 65, inc. I, do CP) e confissão espontânea (art. 65, inc. III, 'd', do CP).

Apresentadas as contrarrazões pela 3ª Promotoria de Justiça (fls. 226/231), os autos ascenderam a esta Corte e, com vista, a Procuradoria de Justiça Criminal, por meio do Exmo. Sr. Dr. Procurador Pedro Sérgio Steil (fls. 240/244), opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo, para, tão somente, reconhecer as circunstâncias atenuantes de pena, a confissão qualificada e menoridade relativa do apelante.

Este é o relatório.

VOTO

O recurso merece ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Diante da existência de diversos pleitos, para melhor aclaramento fático, passo a analisá-los individualmente. Vejamos:

Preliminar - Nulidade da Denúncia

Inicialmente, quanto à alegação de inépcia da denúncia, pacífico o entendimento jurisprudencial que após a prolação da sentença condenatória torna-se preclusa a análise da questão.

Ao ensejo: "A superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento da inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal" (STJ, AgRg no AREsp 537.770/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 04-08-2015).

O Acusado alega que "a denúncia exarada pelo digno Promotor de Justiça é confusa, não demonstrando com clareza como ocorreram os fatos, e mais não demonstra qual a conduta supostamente perpetrada pelo ora Apelante, inviabilizando, assim, o exercício do mais amplo contraditório e ampla defesa", portanto, anseia a anulação do processo, com a nova expedição da peça inicial.

Ao que se denota do autos, é inegável que os elementos lançados na exordial acusatória permitiram ampla compreensão da dinâmica dos fatos que, inclusive, contribuíram para a apresentação de extensa e farta defesa.

Assim, presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, rejeito a prefacial aventada.

Portanto, rechaço a preliminar, para o fim de verificar os argumentos defensivos no mérito dos autos.

MÉRITO - ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO

No mérito, pretende a defesa seja o apelante absolvido da imputação que lhe foi feita, reprisando a tese de negativa de autoria e de insuficiência probatória, asseverando que as provas colacionadas ao processo não geram certeza sobre o seu envolvimento nos crimes narrados na denúncia, amparado tão somente nos relatos dos policiais que o prenderam.

Sem razão.

Disciplina o art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, in verbis:

Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização legal ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

Certo que nenhuma dúvida se tem a respeito da existência do fato, vez que os elementos trazidos aos autos por meio dos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante (fl. 02); Boletim de Ocorrência (fls. 19/21); Termo de Exibição e Apreensão (fl. 22); Laudo de Constatação (fl. 24); Laudo Definitivo (fls. 60/63); bem como a prova oral produzida, as quais são suficientes para demonstrar a materialidade delitiva.

A autoria, da mesma forma, exsurge evidente.

O Acusado, em sede judicial, negou a autoria do narcotráfico, confessando a propriedade do entorpecente - 48,2g de maconha -, porém, esclareceu que os fatos não ocorreram conforme versão apresentada pelos agentes públicos.

Contou que não logrou sucesso ao tentar empreender fuga, pois, tão logo estacionou sua motocicleta foi abordado pelos milicianos, desmentindo assim ter escondido...

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