Acórdão nº 0037555-64.2017.8.14.0301 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Privado, 19-03-2024

Data de Julgamento19 Março 2024
Órgão2ª Turma de Direito Privado
Ano2024
Número do processo0037555-64.2017.8.14.0301
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0037555-64.2017.8.14.0301

APELANTE: LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA, ELO INCORPORADORA LTDA, ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA, PROGRESSO INCORPORADORA SPE LTDA, PDG REALTY SA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES

APELADO: KELLY SEBASTIANA MONTEIRO MODESTO

RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA

EMENTA

SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO Nº 0037555-64.2017.8.14.0301

APELANTE: LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA E ELO INCORPORADORA LTDA

ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL – OAB/PA Nº 13.179

APELANTE: ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA, PROGRESSO INCORPORADORA SPE LTDA E PDG REALITY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A

ADVOGADO: FÁBIO RIVELLI – OAB/PA Nº 21.074-A

APELADA: KELLY SEBASTIANA MONTEIRO MODESTO

ADVOGADOS: ANDRÉ FELIPE MIRANDA SOARES – OAB/PA Nº 23.646 E ERIVALDO NAZARENO DO NASCIMENTO FILHO – OAB/PA Nº 19.591

RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LUCROS CESSANTES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL COMPRADO NA PLANTA. SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL PARA CONDENAR AS REQUERIDAS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, NA MODALIDADE DE LUCROS CESSANTES. CONDENAÇÃO DAS PARTES EM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO. RAZÕES: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E, NO MÉRITO, INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – Preliminar de ilegitimidade passiva: da análise dos documentos acostados aos autos, quais sejam o print da tela do site da Leal Moreira (ID 11504066 – Pág. 46), o folder de divulgação (ID 11504066 – Pág. 52) e os memoriais descritivos de habitação (ID 11504071– Pág.140) e de infraestrutura (ID 11504072 – Pág.151), fica evidente que as referidas 03 empresas pertencem ao mesmo grupo econômico e, por este motivo, devem ser solidariamente responsabilizadas pelos danos causados, sendo permitido ao consumidor que acione qualquer empresa pertencente ao mesmo conglomerado econômico (Art. 7º, parágrafo único, CDC).

II – No mérito, quanto aos lucros cessantes, sabe-se que estes decorrem do atraso na entrega do bem imóvel por parte da construtora, o que representa uma lesão ao consumidor. O imóvel em tela deveria ter sido entregue em 31/12/2012, com tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, ou seja, a entrega deveria ter sido efetivada, impreterivelmente, em 31/06/2013, todavia, as chaves foram entregues somente em 18/01/2017. O quantum debeatur arbitrado pelo juízo a quo deve ser mantido em 0,5% do valor do imóvel atualizado à época que os pagamentos deveriam ter ocorrido no período correspondente à mora da ré, isto é, de 31 de junho de 2013 até a data da entrega do imóvel, e a partir daí os montantes deverão ser atualizados pelo INPC desde a época que deveriam ser pagos (cada mês de atraso) e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação (art. 403 do CC), tudo a ser apurado em liquidação de sentença.

Quanto aos danos morais, verifico que a consumidora sofreu com o atraso na entrega do empreendimento por tempo considerável, o que não pode ser considerado mero dissabor, vez que aquisição de um bem para moradia gera justa expectativa. Mantida a condenação solidária das Apelantes ao pagamento de danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido pelo INPC e juros de 1% ao mês, a contar da presente decisão, por considerar que foram fixados de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.

III - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

RELATÓRIO

SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO Nº 0037555-64.2017.8.14.0301

APELANTE: LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA E ELO INCORPORADORA LTDA

ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL – OAB/PA Nº 13.179

APELANTE: ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA, PROGRESSO INCORPORADORA SPE LTDA E PDG REALITY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A

ADVOGADO: FÁBIO RIVELLI – OAB/PA Nº 21.074-A

APELADA: KELLY SEBASTIANA MONTEIRO MODESTO

ADVOGADOS: ANDRÉ FELIPE MIRANDA SOARES – OAB/PA Nº 23.646 E ERIVALDO NAZARENO DO NASCIMENTO FILHO – OAB/PA Nº 19.591

RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA e ELO INCORPORADORA LTDA, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Lucros Cessantes e Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Julgamento Antecipado da Lide, proposta por KELLY SEBASTIANA MONTEIRO MODESTO.

Narra a inicial que: 1) a autora firmou com a Apelante, um contrato de compromisso de compra e venda para adquirir um imóvel na planta, consistente na unidade habitacional 4, bloco 17, do empreendimento Jardim Bela Vida II, cujo prazo de entrega seria 31 de dezembro de 2012, com cláusula de prorrogação de 180 dias; 2) ocorre que a entrega das chaves do imóvel somente ocorreu em 18/01/2017, o que ocasionou diversos danos à requerente; 3) ao final, requereu a tutela antecipada para determinar que as requeridas depositassem o valor de R$ 51.902,27 (cinquenta e um mil, novecentos e dois reais e vinte e sete centavos) a título de lucros cessantes e depositassem a multa de 0,5% (meio por cento) mensais pelo atraso. No mérito, requereu a procedência dos pedidos, ratificando a tutela antecipada, o reconhecimento da ilegalidade/abusividade da tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, aplicação da multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento), o pagamento de R$ 40.200,00 (quarenta mil e duzentos reais) a título de danos materiais (lucros cessantes), e R$ 48.450,00 (quarenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta reias) a título de danos morais.

Foi indeferida a tutela de urgência (ID 11504072 – Pág. 158/161).

Contestação da LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA e ELO INCORPORADORA LTDA apresentada conforme ID 11504073 – Pág. 182/212.

Contestação da ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA, PROGRESSO INCORPORADORA SPE LTDA E PDG REALITY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A apresentada conforme ID 11504076 – Pág. 229/255.

Réplica apresentada pela autora (ID 11504080 – Pág. 301/319).

Sentença proferida (ID 11504081 – Pág. 339/353), onde o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: A) Condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, em favor da requerente, no percentual de 0,5% do valor do imóvel atualizado à época em que os pagamentos deveriam ter ocorrido no período correspondente à mora da ré, isto é, de 31 de junho de 2013 até a data da entrega do imóvel, e a partir daí os montantes deverão ser atualizados pelo INPC desde a época que deveriam ser pagos (cada mês de atraso) e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação (art. 403 do CC), tudo a ser apurado em liquidação de sentença; B) Condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de danos morais que fixou em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido pelo INPC e juros de 1% ao mês, a contar da sentença; Considerando a sucumbência recíproca, condenou o autor no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) e as requeridas na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários no percentual que fixou em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na mesma proporção das custas, na esteira do artigo 85 do CPC. Suspendeu a exigibilidade em relação a parte autora por ser beneficiaria da justiça gratuita.

Apelação interposta pela empresa LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA e ELO INCORPORADORA LTDA (ID 11504086 – Pág. 428/443), onde sustentou que a sentença deverá ser reformada aos seguintes argumentos: 1) preliminarmente, a ilegitimidade passiva da CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA e ELO INCORPORADORA LTDA, pois alega que o contrato foi assinado pela PROGRESSO INCORPORADORA SPE LTDA, pessoa jurídica distinta da CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA e ELO INCORPORADORA LTDA, e aduz, ainda, que a CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA não é mais sócia da PROGRESSO INCORPORADORA SPE LTDA desde 2012; 2) no mérito, alegou a impossibilidade de condenação por danos materiais (lucros cessantes); 3) inexistência de dano moral.

A autora KELLY SEBASTIANA apresentou Contrarrazões ao recurso de Apelação (ID 11504090 – Pág. 469 a 476).

É o relatório. Peço julgamento (PLENÁRIO VIRTUAL).

Belém (PA), data registrada no sistema.

Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA

Relatora

VOTO

SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO Nº 0037555-64.2017.8.14.0301

APELANTE: LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA E ELO INCORPORADORA LTDA

ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL – OAB/PA Nº 13.179

APELANTE: ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA, PROGRESSO INCORPORADORA SPE LTDA E PDG REALITY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A

ADVOGADO: FÁBIO RIVELLI – OAB/PA Nº 21.074-A

APELADA: KELLY SEBASTIANA MONTEIRO MODESTO

ADVOGADOS: ANDRÉ FELIPE MIRANDA SOARES – OAB/PA Nº 23.646 E ERIVALDO NAZARENO DO NASCIMENTO FILHO – OAB/PA Nº 19.591

RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA

VOTO

Inicialmente, devo conhecer do recurso, porque preenche os requisitos de admissibilidade recursal.

Sustenta a Apelante: 1) preliminarmente, a ilegitimidade passiva da CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA e ELO INCORPORADORA LTDA, pois alega que o contrato foi assinado pela SPE PROGRESSO INCORPORADORA LTDA, pessoa jurídica distinta da CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA e ELO INCORPORADORA LTDA, e aduz, ainda, que a CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA não é mais sócia da SPE PROGRESSO INCORPORADORA LTDA desde 2012; 2) no mérito, 2.1) a impossibilidade de condenação por danos materiais (lucros cessantes); 2.2) inexistência de dano moral.

1)PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA

Alega a apelante que o contrato foi...

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