Acórdão Nº 0037558-92.2013.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Público, 13-10-2022
Número do processo | 0037558-92.2013.8.24.0038 |
Data | 13 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0037558-92.2013.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: FUNDACAO 12 DE OUTUBRO APELADO: OSMAIR ALBINO ROSSI APELADO: EDINA FRANKOWIAK FRIEDRICH APELADO: MARIA REGINA DE LOYOLA RODRIGUES ALVES
RELATÓRIO
Na comarca de Joinville, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou ação civil pública em face de Fundação 12 de Outubro, Gabriela Maria Carneiro de Loyola, Osmair Albino Rossi, Ediná Frankowiak Friedrich e Aleucir José Rodrigues.
Alega, em síntese, que os dirigentes da entidade fundacional, em completo desvirtuamento, estariam dispondo do seu patrimônio para a realização de atividades de cunho eminentemente comercial, sem qualquer contraprestação em prol de seus fins assistenciais ou prévia autorização ministerial ou judicial, diante do que requer (Ev. 28, PROCJUD1, p. 2-18):
6.1 a concessão da tutela antecipada, sem ouvida prévia da parte contrária, diante da natureza das medidas, nos seguintes termos:
a) Para decretação de intervenção judicial na 'Fundação 12 de Outubro', mediante nomeação de administrador provisório, com atribuições inerentes aos diferentes cargos da entidade, inclusive para determinar quais pessoas poderão ingressar no prédio da Administração e o nível de acesso dos empregados aos documentos e áreas administrativas, com o intuito de administrar temporariamente a entidade. Competindo-lhe, igualmente, promover uma auditoria geral e independente nas contas da Fundação, com a contratação de auditoria externa, se necessária, às expensas da entidade e autorizada pelo Juízo, e com acompanhamento pela 15ª Promotoria de Justiça e pela Coordenadoria de Assessoramento Técnico do Ministério Público de Santa Catarina (CIP);
b) Afastar, temporariamente, os seguintes ocupantes de cargos dá 'Fundação 12 de Outubro': MARIA REGINA DE LOYOLA RODRIGUES ALVES (presidente); GABRIELA MARIA CARNEIRO DE LOYOLA (vice-presidente); OSMAIR ALBINO ROSSI (secretário); EDINÁ FRANKOWIAK FRIEDRICH (tesoureira); ALEUC1R JOSÉ RODRIGUES (Conselho Fiscal).
[...]
6.2 A procedência da ação para confirmar a Tutela Antecipada e, ainda, adequar o estatuto a legislação vigente e a boa técnica fundacional; (Ev. 28, PROCJUD1, p. 16-18)
Formada a relação jurídica processual e observado o contraditório, o feito restou saneado, oportunidade em que acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva dos réus Gabriela Maria Carneiro de Loyola e Aleucir José Rodrigues, bem como deferida, em parte, a tutela de urgência (Ev. 28, PROCJUD2, p. 191-197).
Posteriormente, o pedido de reconsideração apresentado pelo Órgão Ministerial (Ev. 28, PROCJUD2, p. 208-210) foi parcialmente acolhido para determinar a inclusão de Maria Regina de Loyola Rodrigues no polo passivo, afastando-a, juntamente com os demais réus, dos cargos ocupados junto à Fundação 12 de Outubro, e impondo-lhes, ainda, a penalização por litigância de má-fé (Ev. 28, PROCJUD2, p. 271-274) - o que gerou agravo de instrumento (n. 2014.063430-9).
Diante da decisão monocrática que atribuiu efeito suspensivo ao reclamo (Ev. 28, PROCJUD3, p. 87-94), o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville...
RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: FUNDACAO 12 DE OUTUBRO APELADO: OSMAIR ALBINO ROSSI APELADO: EDINA FRANKOWIAK FRIEDRICH APELADO: MARIA REGINA DE LOYOLA RODRIGUES ALVES
RELATÓRIO
Na comarca de Joinville, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou ação civil pública em face de Fundação 12 de Outubro, Gabriela Maria Carneiro de Loyola, Osmair Albino Rossi, Ediná Frankowiak Friedrich e Aleucir José Rodrigues.
Alega, em síntese, que os dirigentes da entidade fundacional, em completo desvirtuamento, estariam dispondo do seu patrimônio para a realização de atividades de cunho eminentemente comercial, sem qualquer contraprestação em prol de seus fins assistenciais ou prévia autorização ministerial ou judicial, diante do que requer (Ev. 28, PROCJUD1, p. 2-18):
6.1 a concessão da tutela antecipada, sem ouvida prévia da parte contrária, diante da natureza das medidas, nos seguintes termos:
a) Para decretação de intervenção judicial na 'Fundação 12 de Outubro', mediante nomeação de administrador provisório, com atribuições inerentes aos diferentes cargos da entidade, inclusive para determinar quais pessoas poderão ingressar no prédio da Administração e o nível de acesso dos empregados aos documentos e áreas administrativas, com o intuito de administrar temporariamente a entidade. Competindo-lhe, igualmente, promover uma auditoria geral e independente nas contas da Fundação, com a contratação de auditoria externa, se necessária, às expensas da entidade e autorizada pelo Juízo, e com acompanhamento pela 15ª Promotoria de Justiça e pela Coordenadoria de Assessoramento Técnico do Ministério Público de Santa Catarina (CIP);
b) Afastar, temporariamente, os seguintes ocupantes de cargos dá 'Fundação 12 de Outubro': MARIA REGINA DE LOYOLA RODRIGUES ALVES (presidente); GABRIELA MARIA CARNEIRO DE LOYOLA (vice-presidente); OSMAIR ALBINO ROSSI (secretário); EDINÁ FRANKOWIAK FRIEDRICH (tesoureira); ALEUC1R JOSÉ RODRIGUES (Conselho Fiscal).
[...]
6.2 A procedência da ação para confirmar a Tutela Antecipada e, ainda, adequar o estatuto a legislação vigente e a boa técnica fundacional; (Ev. 28, PROCJUD1, p. 16-18)
Formada a relação jurídica processual e observado o contraditório, o feito restou saneado, oportunidade em que acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva dos réus Gabriela Maria Carneiro de Loyola e Aleucir José Rodrigues, bem como deferida, em parte, a tutela de urgência (Ev. 28, PROCJUD2, p. 191-197).
Posteriormente, o pedido de reconsideração apresentado pelo Órgão Ministerial (Ev. 28, PROCJUD2, p. 208-210) foi parcialmente acolhido para determinar a inclusão de Maria Regina de Loyola Rodrigues no polo passivo, afastando-a, juntamente com os demais réus, dos cargos ocupados junto à Fundação 12 de Outubro, e impondo-lhes, ainda, a penalização por litigância de má-fé (Ev. 28, PROCJUD2, p. 271-274) - o que gerou agravo de instrumento (n. 2014.063430-9).
Diante da decisão monocrática que atribuiu efeito suspensivo ao reclamo (Ev. 28, PROCJUD3, p. 87-94), o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville...
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