Acórdão Nº 0037558-92.2013.8.24.0038 do Sexta Câmara de Direito Civil, 04-04-2023

Número do processo0037558-92.2013.8.24.0038
Data04 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0037558-92.2013.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0037558-92.2013.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: FUNDACAO 12 DE OUTUBRO ADVOGADO: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780) ADVOGADO: CAIO HENRIQUE GOMES SCHROEDER (OAB SC026597) ADVOGADO: JULIANA GOMES SCHROEDER BATISTUSSI (OAB SC029825) APELADO: OSMAIR ALBINO ROSSI ADVOGADO: LIA GOMES VALENTE (OAB SC006503) ADVOGADO: EVELIN FABRICIA ROCH (OAB SC030353) APELADO: EDINA FRANKOWIAK FRIEDRICH ADVOGADO: LIA GOMES VALENTE (OAB SC006503) ADVOGADO: EVELIN FABRICIA ROCH (OAB SC030353) APELADO: MARIA REGINA DE LOYOLA RODRIGUES ALVES ADVOGADO: LIA GOMES VALENTE (OAB SC006503) ADVOGADO: EVELIN FABRICIA ROCH (OAB SC030353)


RELATÓRIO


Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 28, PROCJUDIC3, p. 107-109):
O Ministério Público de Santa Catarina, perante a 2ª Vara daFazenda Pública desta comarca, propôs ação civil pública contra Fundação12 de Outubro, na pessoa da representante legal Maria Regina de LoyolaRodrigues Alves (presidente), Gabriela Maria Carneiro de Loyola (vice-presidente), Osmair Albino Rossi (secretário), Ediná Frankowiak Friedrich(tesoureira) e Aleucir José Rodrigues (conselheiro fiscal) alegando, emsíntese, que os dirigentes da fundação estão dispondo do patrimôniocoletivo para implemento de atividades de cunho eminentemente comercial,sem nenhuma contraprestação em benefício das finalidades assistenciais,ou prévia autorização ministerial ou judicial. Requereu, liminarmente, a intervenção judicial para realização de auditoria geral e independente nascontas da fundação, com o afastamento temporário de seus dirigentes, peloperíodo de seis meses, nomeando administrador provisório e, ao final, a procedência do pedido, com a confirmação da liminar, adequando-se o estatuto social à legislação vigente e à boa técnica fundacional.
Recebida a petição inicial, determinou-se a notificação dafundação requerida para manifestação sobre o requerimento liminar, noprazo de 72 horas (fl. 209).
Notificada a fundação (fl. 212), os réus oferecerammanifestação às fls. 213-20, alegando, em preliminar, a incompetênciaabsoluta do juízo e, no mérito, a ausência dos requisitos do art. 273 doCódigo de Processo Civil.
Na sequência, ofereceram contestação (fls. 231-56),suscitando preliminares de conexão com as ações declaratórias ns. 038.12.040387-8 e 038.12.040369-0, pela identidade da causa de pedir ouexistência de questão prejudicial externa, além da ilegitimidade passiva dosréus Gabriela Maria Carneiro de Loyola e Aleucir José Rodrigues, por nãointegrarem a diretoria desde 25/10/2013. No mérito, disseram que não háqualquer irregularidade nos contratos de comodato e de mútuo celebradoscom a Associação Ventura, que visaram resguardar o patrimônio da Fundação e a vontade do instituidor, Sr. José Henrique Carneiro de Loyola,de prestar assistência a pessoas idosas. Relataram que os contratos foram celebrados a fim de transferir as atividades de coordenação e manutençãodo estabelecimento à Associação Ventura, que não dispunha de recursossuficientes para dar início aos trabalhos, não havendo incompatibilidadeentre as entidades congêneres, dado que nenhuma delas pode ter finslucrativos. Requereram a rejeição do pedido e a condenação do MinistérioPúblico ao pagamento de todas as despesas com a contratação deadvogados, além da condenação às penas por litigância de má-fé e ao ônusda sucumbência.
Houve réplica (fls. 289-99).
Afastadas as preliminares de conexão e suspensão doprocesso por questão prejudicial externa, foi acolhida a preliminar deilegitimidade dos réus Gabriela Maria Carneiro de Loyola e Aleucir JoséRodrigues, antecipando-se a tutela, em parte, para determinar às pessoas físicas acionadas que se abstivessem de contratar com a Fundação 12 de Outubro sem prévia autorização doParquet, prestando esclarecimentos aojuízo quanto à devolução do valor mutuado e qual o montante efetivamenterestituído (fls. 311-7).
Citados (fls. 329, 366, 368), os réus ratificaram a contestação (fls. 330-4), esclarecendo, ainda, que, dos doze andares quecompõem o Ed. Residencial Ventura, oito são destinados aos idosos, quesão 35 residentes com elevado grau de dependência; por sua vez, em razãoda insuficiência da procura de hóspedes, três andares (6º, 7º, e parte do 8º) foram destinados à locação temporária, para minimizar o impacto financeiro do acolhimento dos idosos, que demandam a contratação de 70 funcionários diretamente envolvidos com a assistência (fls. 330-4). Juntaram documentos (fls. 335-62).
Cumprido mandado de constatação (fls. 373-5), o pedido dereconsideração foi acolhido, em parte, para determinar-se a inclusão deMaria Regina de Loyola Rodrigues no polo passivo, afastando-se-a, juntamente com os dirigentes Osmair Albino Rossi e Ediná Francowiak Frierich, dos cargos que ocupavam. Todos ainda foram proibidos dedesempenhar qualquer função na entidade até ordem judicial em contrário,sendo-lhes imputada, ainda, as penas por litigância de má-fé (fls. 376-9).
Inconformados, os réus agravaram (fls. 405-52). Foi deferidoefeito suspensivo ao recurso (AI n. 2014.063430-9) para sustar a eficácia detodos os atos decisórios proferidos nos autos, bem assim para se suspendero próprio trâmite processual até o julgamento definitivo do recurso pelacâmara competente (fls. 457-64).
Declinada a competência a este juízo (fl. 465), os réusvieram aos autos juntar o acórdão proferido pelo TJSC, na apelação cível n. 2014.029709-1 (fls. 468-72).
Os autos vieram-me conclusos.
Sobreveio o seguinte dispositivo (evento 28, PROCJUDIC3, p. 113):
Pelo exposto, julgo extinto o processo (art. 267, inc. VI, doCódigo de Processo Civil).
Deixo de condenar o autor ao pagamento das despesas processuais, honorários de sucumbência ou ao ressarcimento de honorários contratuais, conforme requerido pelos réus, tendo em vista a evidenteausência de má-fé processual (art. 18 da Lei n. 7.347/85)
Irresignado, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpôs recurso de apelação (evento 28, PROCJUDIC3, p. 117-129).
Em suas razões, sustentou que: (i) o Supremo Tribunal Federal assentou em sede de recurso extraordinário que o Ministério Público é parte legítima para requerer a destituição de dirigente de fundação, entendimento compartilhado pelo Superior Tribunal de Justiça; (ii) o Código de Processo Civil contém previsão expressa de legitimidade ministerial para requerer a dissolução de fundação, donde se pode retirar a legitimidade para pleitear medida menos extrema; (iii) fundações, por sua natureza,...

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