Acórdão Nº 0037712-86.2008.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Público, 10-03-2020

Número do processo0037712-86.2008.8.24.0038
Data10 Março 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0037712-86.2008.8.24.0038

Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba

ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE. AGENTE OPERACIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA APURAÇÃO DE INAPTIDÃO FÍSICA. PENALIDADE DE EXONERAÇÃO. NOVO EXAME MÉDICO NO CURSO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. PERÍCIA ESTABELECIDA APENAS NO DECRETO REGULAMENTAR N. 7.788/1996. AVALIAÇÃO NÃO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 21/1995. MEDIDA ILEGAL. ATO DE EXONERAÇÃO IRREGULAR. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. SENTENÇA CONFIRMADA.

DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. EFEITOS RETROATIVOS À DATA DA EXONERAÇÃO. DECISUM MODIFICADO NO PONTO.

DANOS MORAIS. ABALO NÃO PRESUMÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS QUE CABE À AUTORA, NOS MOLDES DO ART. 373, I, DO CPC/2015. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 9/TJSC. INDENIZAÇÃO DESCABIDA.

CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE SE ESTABELECER A CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009, DECLARADA PELO STF. ENTENDIMENTO CONSAGRADO NO TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO MODIFICADA DE OFÍCIO PARA APLICAR O IPCA-E.

REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 85, §§ 2º E 4º, II, E 86, CAPUT, AMBOS DO CPC/2015. MONTANTE A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.

RECURSOS CONHECIDOS, SENDO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS O DA AUTORA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0037712-86.2008.8.24.0038, da comarca de Joinville (2ª Vara da Fazenda Pública), em que são Apelantes e Apelados Município de Joinville e Catarina Fagundes Xavier:

A Primeira Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos; negar provimento à irresignação do réu; dar parcial provimento ao apelo da autora para: a) condenar o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias, desde a data da exoneração até a reintegração da servidora ao cargo público, que deverão ser apuradas em fase de liquidação de sentença, admitida a compensação com as quantias já pagas, respeitada a prescrição quinquenal em relação ao período que antecedeu ao ajuizamento da ação (art. 1º do Decreto n. 20.910/1932), e b) postergar a fixação dos honorários advocatícios para a atapa da liquidação, observada a isenção de custas do demandado e da demandante; e, de ofício, definir os índices dos consectários legais, nos termos do voto. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Luiz Fernando Boller, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva.

Florianópolis, 10 de março de 2020

Jorge Luiz de Borba

RELATOR


RELATÓRIO

Catarina Fagundes Xavier e o Município de Joinville interpuseram apelações à sentença de parcial procedência do pedido formulado na "ação declaratória de nulidade de ato administrativo", movida pela primeira em face do segundo.

Colhe-se do dispositivo do decisum:

À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado nesta AÇÃO ANULATÓRIA ajuizada pelo CATARINA FAGUNDES XAVIER contra MUNICÍPIO DE JOINVILLE para proclamar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar nº 027/2005, determinando a consequente reintegração da autora no cargo de Agente Operacional II - cozinheira.

Considerando que a demandante decaiu de parte substancial do pedido, arcará ela com o pagamento do correspondente a 50% do valor das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos ao patrono do réu, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), cuja obrigação, entretanto, ficará suspensa até que se comprove que a devedora poderá adimplí-la sem prejuízo do sustento próprio e o da família (CPC, art. 98, § 3º; TJAL Apelação Cível nº 0500823-75.2008.8.02.0204, de Maceió, 1ª Câmara Cível, unânime, rel. Des. FERNANDO TOURINHO DE OMENA SOUZA, julgada em 25.03.2015).

Ao réu incumbirá o pagamento dos honorários advocatícios devidos ao procurador da autora, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). Arcará o réu ainda com o pagamento do correspondente a 50% do valor das despesas processuais devidas à Sra. Distribuidora e ao Sr. Contador (TJSC Apelação Cível nº 2009.033676-8, de Joinville, Quarta Câmara de Direito Público, un., rel. Des. JAIME RAMOS, j. Em 16.07.2009; no mesmo sentido: STJ Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.180.324/PR, Primeira Turma, un., rel. Min. LUIZ FUX, j. em 22.06.2010).

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (CPC, art. 496, inc. I) (fls. 457-458).

O réu sustentou que a autora foi considerada inapta pela comissão avaliadora do estágio probatório; que a avaliação médica, no período do estágio probatório, prevista no Decreto Municipal n. 7.788/1996 é medida legal; e que foi concedido à demandante prazo para a defesa, razão por que não há nulidade no Processo Administrativo Disciplinar. Alternativamente, afirmou que "devem ser abatidos da eventual condenação os valores eventualmente recebidos pela apelada no período do afastamento, caso mantida a anulação do PAD" (fl. 465). Por fim, prequestionou diversos dispositivos legais (fls. 462-465).

Já a servidora pugnou a condenação do ente público "ao pagamento da remuneração vencida, em razão do reconhecimento da ilegalidade de seu desligamento" (fl. 473; sic); a indenização por danos morais; e a majoração dos honorários advocatícios (fls. 471-475).

Ofertadas contrarrazões (fls. 480-483), ascenderam os autos a esta Corte.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela desnecessidade de intervir na lide (fls. 494-495).

O feito veio concluso para julgamento.

VOTO

Esta Câmara firmou posicionamento - acórdão paradigma, RN n. 2010.045443-1, relatoria do Exmo. Sr. Des. Newton Trisotto, julgado em 29-5-2012 - no sentido de que a remessa obrigatória em sentenças ilíquidas deve ser afastada quando houver nos autos elementos que permitam aferir com absoluta segurança que o valor não ultrapassará a importância fixada na legislação de regência.

Nestes casos, contam-se, para verificar o cabimento da remessa obrigatória, os valores das prestações já vencidas e também das que, no prazo de um ano, ainda se vencerão. Assim, sendo evidente, diante dos documentos presentes nos autos, que o valor da condenação não ultrapassará o montante estipulado no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC/2015, incabível o reexame da sentença.

Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos e passa-se ao exame de suas razões, conjuntamente.

Trata-se de ação anulatória de ato administrativo aforada por Catarina Fagundes Xavier em face do Município de Joinville, objetivando a nulidade do procedimento instaurado pela Portaria n. 1.932/2008, que concluiu pela exoneração da servidora do cargo de Agente Operacional e, por fim, a reparação por danos morais.

Constata-se nos autos que foi instaurado o processo administrativo disciplinar n. 27/2005 contra a autora a fim de averiguar possíveis irregularidades na reprovação da avaliação do estágio probatório.

Cumpre, primeiramente, lembrar que mesmo os atos discricionários se submetem ao império da lei, existindo apenas um maior espaço de atuação para o administrador público. Aliás, é o que expressa Celso Antônio Bandeira de Mello:

Para se ter como liso o ato não basta que agente alegue que operou no exercício de discrição, isto é, dentro de um campo de alternativas que a lei lhe abria. O juiz poderá, a instâncias da parte e em face da argumentação por ela desenvolvida, verificar, em exame de razoabilidade, se o comportamento administrativamente adotado, inobstante contido dentro das possibilidades em abstrato abertas pela lei, revelou-se, in concreto, respeitoso das circunstâncias do caso e deferente para com a finalidade da norma aplicada. Em consequência desta avaliação, o Judiciário poderá concluir, em despeito de estar em pauta providência tomada com apoio em regra outorgadora de discrição, que, naquele caso específico submetido a seu crivo, à toda evidência a providência tomada era incabível, dadas as circunstâncias presentes e a finalidade que animava a lei invocada. Ou seja, o mero fato de a lei, em tese, comportar o comportamento profligado em juízo não seria o bastante para assegurar-lhe legitimidade e imunizá-lo da censura judicial

Não se suponha que haveria nisto invasão do chamado "mérito" do ato, ou seja, do legítimo juízo que o administrador, nos casos de discrição, deve exercer sobre a conveniência ou oportunidade de certa medida (Curso de Direito Administrativo, 3ª ed., São Paulo: Malheiros, 2013, pp. 979-980).

Então, o controle pelo Poder Judiciário é permitido para os atos discricionários desde que não se adentre no mérito administrativo, ou seja, desde que não haja análise da conveniência e oportunidade da medida.

Além disso, cabe ao Judiciário apreciar se há ou não afronta aos princípios da legalidade e da legitimidade na emanação da medida pelo agente público. Acerca do tema, continua Celso Antônio Bandeira de Mello:

O eminente Caio Tácito, há mais de 30 anos, averbou nada existir de insueto no exame, pelos nossos Tribunais, dos motivos do ato. [...]

Do mesmo mestre são os seguintes excertos: "Se inexiste o motivo, ou se dele o administrador extraiu consequências incompatíveis com o princípio de Direito aplicado, o ato será nulo por violação da legalidade. Não somente o erro de direito como o erro de fato autorizam a anulação jurisdicional do ato administrativo. "Negar ao juiz a verificação objetiva da matéria de fato, quando influente na formação do ato administrativo, será converter o Poder Judiciário em mero endossante da autoridade administrativa, substituir o controle da legalidade por um processo de referenda extrínseco."

As violações mais audaciosas à legalidade,...

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