Acórdão Nº 0037812-52.2009.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Civil, 07-10-2021

Número do processo0037812-52.2009.8.24.0023
Data07 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0037812-52.2009.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: DANILO SCHIAVON DA CUNHA APELANTE: EMIR MANOEL CARDOSO APELANTE: MONICA MOREIRA DE MAGALHAES GOMES APELADO: CONDOMINIO MORADA DOS INGLESES RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença (itens 297-315 do evento 186 dos autos de primeiro grau), de lavra da Juíza de Direito Janine Stiehler Martins, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

Trata-se de ação de rescisão contratual c/c perdas e danos e danos morais aforada por Danilo Schiavon da Cunha conta Condomínio Morada dos Ingleses (representado pelo síndico Zandré Luiz Muccini), Mônica Moreira de Magalhães Gomes e Emir Manoel Cardoso. Alega o autor que alugou duas salas comerciais localizadas no condomínio réu, uma de propriedade do réu Emir (em dezembro de 2007) e uma de propriedade da ré Mônica (em maio de 2008). Informa que ambas as salas foram por si alugadas no intuito de abrir um restaurante. Contudo, alega que viu seu interesse frustrado porque o condomínio não possui habite-se, o que impediu o autor de providenciar o necessário alvará para funcionamento do restaurante. Afirma que providenciou uma reforma no local e chegou a iniciar as atividades do negócio, mas que teve o local interditado em 10.11.2008 em virtude da falta de alvará de funcionamento. Diante disso, assevera que conversou com o síndico do condomínio e com os proprietários dos imóveis para que fosse providenciado habite-se do local, mas que não obteve êxito e, por isso, teve de encerrar as atividades do restaurante. Ainda, afirma que tentou colocar uma placa no restaurante, mas que foi impedido pelo síndico, o qual o destratou. Inclusive, afirma que por diversas vezes o síndico do local denunciou o funcionamento do restaurante à polícia, para que o estabelecimento fosse interditado. Diante disso, o autor pretende a rescisão dos contratos de locação, a indenização dos danos materiais que lhe provieram (R$ 18.000,00 pela compra do ponto comercial; R$ 16.859,00 pela montagem da estrutura interna do restaurante), a indenização dos lucros que deixou de auferir por não poder trabalhar até a validade final dos contratos de locação (R$ 610.800,00) e a indenização dos danos morais. Junta documentos às fls.12/34. Às fls. 35 foi deferido o benefício da justiça gratuita ao autor. A ré Mônica contesta o feito às fls. 42/50 sustentando que o autor tinha ciência da irregularidade do imóvel junto à Prefeitura Municipal e, mesmo assim, decidiu firmar o contrato de locação, motivo pelo qual nada pode reclamar a este teor. Ainda, assevera que o autor não fez nenhuma obra ou melhoria no seu o imóvel, que foi alugado apenas para servir de deposito para o restaurante que operava no imóvel do réu Emir, não fazendo jus a nenhuma indenização a este título. Igualmente, sustenta que o autor não comprova os lucros cessantes e nem os danos morais pleiteados. No mais, a ré diz concordar com a rescisão do contrato de locação concernente ao seu imóvel. No mesmo prazo da contestação, a ré Mônica apresenta pedido reconvencional pugnando pela rescisão do contrato firmado entre as partes, pelo despejo do autor e pela condenação do autor ao pagamentos dos alugueis inadimplidos (desde fevereiro de 2009) (fls. 56/59). Junta documentos às fls. 51/59. O réu Emir, por sua vez, contesta o feito às fls. 97/114 também sustentando que o autor tinha ciência da irregularidade do imóvel junto à Prefeitura Municipal e, mesmo assim, decidiu firmar o contrato de locação, motivo pelo qual nada pode reclamar a este teor. Inclusive, afirma que o autor chegou a iniciar as atividades do seu restaurante sem sequer requerer alvará para funcionamento, o que contribuiu diretamente para o ocorrido. Isto porque, se tivesse tentado obter alvará antes de iniciar as atividades, saberia que não era possível. Ainda, quanto às benfeitorias que o autor teria feito no imóvel do réu, assevera que o contrato firmado entre as partes é expresso ao prever que estas não serão indenizáveis em nenhuma hipótese. No mais, sustenta que o autor não comprova os lucros cessantes e nem os danos morais pleiteados. No mesmo prazo da contestação, o réu Emir apresenta pedido reconvencional pugnando pela rescisão do contrato firmado entre as partes, pela sua reintegração na posse do seu imóvel e pela condenação do autor ao pagamentos dos alugueis inadimplidos (desde julho de 2008) (fls. 107/114). Junta documentos às fls. 115/116. Os réus Mônica e Emir, por ocasião de suas reconvenções, pedem a condenação do autor em litigância de má-fé sob o argumento de que o próprio, no momento em que firmou os contratos de locação, tinha ciência da irregularidade dos imóveis e da inexistência de habite-se e outros documentos necessários à obtenção do alvará de funcionamento para o restaurante que pretendia abrir. Por fim, o réu Condomínio Morada dos Ingleses contesta o feito às fls. 69/74 sustentando que todos os atos praticados pelo síndico foram no intuito de dar cumprimento às diretrizes fixadas na convenção do condomínio, motivo pelo qual não há qualquer dano moral ou lucro cessante a ser indenizado. Junta documentos às fls. 75/94. Às fls 121/123 o autor, na condição de reconvindo, apresenta contestação aos pedidos reconvencionais sustentando que não pode adimplir com os alugueis das salas comerciais porque foi impedido de continuar a exercer sua atividade no local. No mais, afirma seu direito de retenção dos imóveis em virtude das benfeitorias que realizou nos mesmos. A réplica do autor à contestação dos réus repousa às fls. 126/129. Às fls. 131/132 a ré Mônica pugna para ser reintegrada na posse de seu imóvel. Designada audiência de conciliação, está restou inexitosa (fls. 141). Às fls. 147/148 foi determinada a imissão dos réus Mônica e Emir na posse de seus respectivos imóveis, constando o respectivo auto às fls. 157 dos autos. A ré Mônica promoveu incidentes de: impugnação à assistência judiciária gratuita requerida pelo autor, o qual foi julgado improcedente, mantendo-se a gratuidade da justiça deferida ao autor (fls. 161/162 e 222/224); impugnação ao valor da causa, o qual foi julgado procedente (fls. 163/164 e 219/220); e de falsidade, alegando ser falsa a assinatura do fiador que garantiu seu contrato de locação, o qual foi julgado improcedente (fls. 226/228). Por ocasião da instrução processual, foram ouvidas uma testemunha do autor, uma testemunha do condomínio réu e colhido o depoimento pessoal do autor. Ao final, as partes apresentaram alegações finais remissivas.

A Magistrada resolveu o processo nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da presente demanda e, em consequência, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Danilo Schiavon da Cunha contra Condomínio Morada dos Ingleses (representado pelo síndico Zandré Luiz Muccini), Mônica Moreira de Magalhães Gomes e Emir Manoel Cardoso A) declarar rescindido os contratos de locação firmados pelo autor com os réus Emir (fls. 16) e Mônica (fls. 15); B) indeferir o pleito de condenação dos três réus ao pagamento de importe a título de lucros cessantes e benfeitorias decorrentes dos contratos de locação; C)condenar o réu Emir ao pagamento do importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em favor do autor, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora no patamar de 1% ao mês, a contar da sua citação; D) condenar a ré Mônica ao pagamento do importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em favor do autor, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora no patamar de 1% ao mês, a contar da sua citação; E) indeferir o pleito de condenação do réu Condomínio Morada dos Ingleses ao pagamento de importe a título de danos morais; De conseguinte, tendo em vista a sucumbência recíproca, divido as custas processuais e honorários, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação da seguinte forma: a) o autor arcará com 50% das custas processuais e honorários em favor dos três réus; b) os réus Emir e Mônica arcarão com 25% cada um das custas processuais e honorários; c) o réu Condomínio Morada dos Ingleses fica isento da sua quota ônus sucumbencial. Ressalva-se a isenção do pagamento do ônus sucumbencial ao beneficiário da Justiça Gratuita na forma do art. 95, § 3º, do NCPC. JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional formulado por Mônica Moreira de Magalhães Gomes e Emir Manoel Cardoso contra Danilo Schiavon da Cunha para: F) condenar o autor/reconvindo ao pagamento, em favor do réu Emir, dos aluguéis em atraso desde julho de 2008 até a efetiva imissão do réu na posse do seu imóvel (09.12.2012; fls. 156/157); G) condenar o autor/reconvindo ao pagamento, em favor da ré Mônica, dos aluguéis em atraso desde fevereiro de 2009 até a efetiva imissão da ré na posse do seu imóvel (09.12.2012; fls. 156/157); H) indeferir o pleito de condenação do autor em litigância de má-fé. De conseguinte, condeno o autor/reconvindo ao pagamento das custas processuais e honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação objeto do pleito reconvencional, respeitada a Justiça Gratuita concedida na forma do art. 95, § 3º, do NCPC.

Os embargos de declaração opostos pelos réus Mônica e Emir foram acolhidos nesses termos: "em face do que foi dito, conheço dos embargos e dou-lhes provimento para: a) retificar o erro material contido no segundo parágrafo do item 'Da rescisão contratual' (fl. 236), a fim de que passe a constar: 'Diante disso, o autor pretende seja reconhecida a rescisão dos dois contratos de locação por culpa dos locadores'; b) suprir a omissão apontada para acrescentar à parte dispositiva da sentença: 'Sendo as partes credoras e devedoras recíprocas, autorizo a compensação entre os valores...

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