Acórdão Nº 0037862-68.2015.8.24.0023 do Terceira Câmara Criminal, 24-08-2021

Número do processo0037862-68.2015.8.24.0023
Data24 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0037862-68.2015.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

APELANTE: MARCELO DA COSTA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Denúncia: O ministério público ofereceu denúncia contra Marcelo da Costa, recebida em 3-11-2015 (Evento 23 dos autos de origem), dando-o como incurso nas sanções do "art. 155, caput, e seu §4º, incs. I e IV", pela prática dos seguintes fatos delituosos (Evento 14 dos autos de origem):

Em 02 de março de 2015, por volta das 16 horas, na Rua João Meirelles, nº 1416, apto. 504, Bairro Abraão, em Florianópolis - SC, o denunciado Marcelo da Costa, em comunhão de esforços com outro indivíduo ainda não identificado, subtraiu, para si, o valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) em espécie, do cofre do apartamento residencial localizado no referido endereço, valor este de propriedade das vítimas Fabrícia da Silva Schenkel e Juliana Clemente Duran, mediante o arrombamento do cofre, com a utilização de um pedaço de madeira.

O denunciado Marcelo da Costa tinha conhecimento da existência do cofre, pois havia trabalhado como "chapa", auxiliando na mudança de endereço das vítimas, na data de 20 de fevereiro de 2015, tendo sido visto por Fabrícia da Silva Schenkel nas dependências do prédio, dois dias após a mudança, na companhia de um indivíduo não identificado e, indagado sobre o que estaria fazendo ali, utilizou-se do falso pretexto de que estava no local para fazer o orçamento da pintura do apartamento de um dos moradores.

Além disso, durante a execução de mandado de busca e apreensão na residência do denunciado, na data de 17 de abril de 2015, foram encontrados diversos eletrodomésticos e produtos eletrônicos, de origem duvidosa, com franca aparência de adquiridos havia poucos dias (fls.75-82).

Sentença: Após a regular instrução do processo criminal, o juiz do primeiro grau proferiu a seguinte decisão (Evento 267 dos autos de origem):

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para, em consequência, CONDENAR o acusado MARCELO DA COSTA ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, por infração ao art. 155, caput, do Código Penal.

Estabeleço o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Fixo o regime aberto para o cumprimento da pena imposta ao acusado, com fundamento no art. 33, §§ 2º, 'c', e §3º, do Código Penal, isso porque o delito em questão fora praticado sem violência ou grave ameaça contra pessoa, permitindo, na hipótese, a fixação de regime mais brando, uma vez ponderada a lesão ao bem jurídico tutelado causada e a resposta penal a ser aplicada, bem como as circunstâncias judiciais serem, em sua maioria, favoráveis ao acusado.

Prejudicada a análise da detração, uma vez que o acusado não permaneceu preso preventivamente nestes autos.

À exegese do art. 44 do CP, substituo...

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