Acórdão Nº 0038158-02.2002.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 06-10-2022
Número do processo | 0038158-02.2002.8.24.0038 |
Data | 06 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0038158-02.2002.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0038158-02.2002.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
APELANTE: SOLARE'S INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO: NORBERTO ANGELO GARBIN (OAB SC009978) APELADO: BANCO MERCANTIL DE SAO PAULO S.A. (EXEQUENTE) ADVOGADO: MARTA SALETE SCOLARI PILLON CIPRIANI (OAB SC015853)
RELATÓRIO
Da ação
Adota-se o relatório da sentença recorrida, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais, por retratar com fidedignidade o traquejo da instrução havido na origem (Evento 179):
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por BANCO MERCANTIL DE SAO PAULO S.A. contra SOLARE'S INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, tendo como objeto o contrato de desconto de títulos no evento 72. A executada foi citada, contudo não foram encontrados bens (evento 136). Infrutífera a tentativa de penhora on-line (evento 155), o feito foi arquivado (evento 159). A executada no evento 160 sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, razão porque foi intimada a parte autora para manifestação (evento 160), que manteve-se inerte (evento 177). É a síntese do necessário.
Da sentença
O Juiz de Direito, Dr. YHON TOSTES, da 1º Vara de Direito Bancário da Comarca de Joinville, extinguiu a demanda execucional em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente.
Por oportuno, transcrevo o seguinte fragmento da sentença (Evento 179):
Ex positis, RECONHEÇO a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão do exequente, BANCO MERCANTIL DE SAO PAULO S.A., contra SOLARE'S INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, no que tange à cobrança do crédito originado do contrato de desconto de títulos no evento 72, razão por que JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Custas pela parte exequente. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o regular trânsito em julgado, havendo cálculo da Contadoria para o pagamento das custas judiciais, se nada mais for requerido, ARQUIVEM-SE. Por fim, a restituição da Taxa de Serviços Judiciais e despesas processuais, quando couber, deverá ser requerida ao Conselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, devendo o requerimento ser protocolado na secretaria do foro ou no setor de protocolo administrativo do Tribunal de Justiça, na forma prevista na Resolução CM nº 10/20191. Cumpra-se.
Da Apelação
Inconformada com a sentença, SOLARES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA interpôs recurso de Apelação, aduzindo, em apertada síntese, que, "embora o devedor tenha dado causa ao ajuizamento da execução de título extrajudicial, foi o credor quem deu causa à...
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
APELANTE: SOLARE'S INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO: NORBERTO ANGELO GARBIN (OAB SC009978) APELADO: BANCO MERCANTIL DE SAO PAULO S.A. (EXEQUENTE) ADVOGADO: MARTA SALETE SCOLARI PILLON CIPRIANI (OAB SC015853)
RELATÓRIO
Da ação
Adota-se o relatório da sentença recorrida, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais, por retratar com fidedignidade o traquejo da instrução havido na origem (Evento 179):
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por BANCO MERCANTIL DE SAO PAULO S.A. contra SOLARE'S INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, tendo como objeto o contrato de desconto de títulos no evento 72. A executada foi citada, contudo não foram encontrados bens (evento 136). Infrutífera a tentativa de penhora on-line (evento 155), o feito foi arquivado (evento 159). A executada no evento 160 sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, razão porque foi intimada a parte autora para manifestação (evento 160), que manteve-se inerte (evento 177). É a síntese do necessário.
Da sentença
O Juiz de Direito, Dr. YHON TOSTES, da 1º Vara de Direito Bancário da Comarca de Joinville, extinguiu a demanda execucional em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente.
Por oportuno, transcrevo o seguinte fragmento da sentença (Evento 179):
Ex positis, RECONHEÇO a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão do exequente, BANCO MERCANTIL DE SAO PAULO S.A., contra SOLARE'S INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, no que tange à cobrança do crédito originado do contrato de desconto de títulos no evento 72, razão por que JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Custas pela parte exequente. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o regular trânsito em julgado, havendo cálculo da Contadoria para o pagamento das custas judiciais, se nada mais for requerido, ARQUIVEM-SE. Por fim, a restituição da Taxa de Serviços Judiciais e despesas processuais, quando couber, deverá ser requerida ao Conselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, devendo o requerimento ser protocolado na secretaria do foro ou no setor de protocolo administrativo do Tribunal de Justiça, na forma prevista na Resolução CM nº 10/20191. Cumpra-se.
Da Apelação
Inconformada com a sentença, SOLARES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA interpôs recurso de Apelação, aduzindo, em apertada síntese, que, "embora o devedor tenha dado causa ao ajuizamento da execução de título extrajudicial, foi o credor quem deu causa à...
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