Acórdão Nº 0038170-07.2015.8.24.0023 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 25-04-2019
Número do processo | 0038170-07.2015.8.24.0023 |
Data | 25 Abril 2019 |
Tribunal de Origem | Capital - Eduardo Luz |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
Primeira Turma de Recursos - Capital
Recurso Inominado n. 0038170-07.2015.8.24.0023,da Capital - Eduardo Luz
Relatora: Dra. Adriana Mendes Bertoncini
Recorrente: Rosemayre Aparecida Gomes de Moraes Cruz
Recorrido:Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA DE PASSAGEM AÉREA POR CARTÃO DE CRÉDITO - AUTORA QUE FOI IMPEDIDA DE EMBARCAR - ALEGAÇÃO DE RECUSA DA COMPRA PELA ADMINISTRADORA DO CARTÃO - AUTORA QUE PRECISOU ADQUIRIR NOVA PASSAGEM - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - ABORRECIMENTO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR - DANO MORAL CARACTERIZADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0038170-07.2015.8.24.0023, da comarca da Capital - Eduardo Luz, em que é Recorrente: Rosemayre Aparecida Gomes de Moraes Cruz e Recorrido: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A..
ACORDAM, em 1ª Turma de Recursos, por votação unânime, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de condenar a empresa ré ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) à título de danos morais, corrigidos monetariamente, pelo INPC/IBGE, a contar da data do arbitramento (súmula 362, do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), mantendo-se o restante da sentença em relação aos danos materiais.
Sem custas e honorários.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Marcelo Pizolati e Taynara Goessel.
Florianópolis, 25 de Abril de 2019.
Adriana Mendes Bertoncini
Juíza Relatora
I - Relatório.
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
II - Voto.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por Rosemayre Aparecida Gomes de Moraes Cruz contra Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., em que a parte autora alegou ter adquirido passagens aéreas partindo de Manaus/AM com destino a Florianópolis/SC.
Asseverou que realizou corretamente check-in, e quando do embarque foi informada sobre o cancelamento do seu voo unilateralmente pela empresa ré, ante o fato de que a compra das passagens teria sido recusada pela administradora do cartão de crédito, sendo obrigada a adquirir nova passagem.
No mérito, pugnou pela indenização por danos materiais e morais em razão das incomodações sofridas.
Houve contestação. (fls. 30/55)
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora para condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$584,54, referente à segunda passagem adquirida indevidamente em outro cartão de crédito.(57/58)
Irresignada, a autora interpôs...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO