Acórdão Nº 0038170-07.2015.8.24.0023 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 25-04-2019

Número do processo0038170-07.2015.8.24.0023
Data25 Abril 2019
Tribunal de OrigemCapital - Eduardo Luz
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



Primeira Turma de Recursos - Capital


Recurso Inominado n. 0038170-07.2015.8.24.0023,da Capital - Eduardo Luz

Relatora: Dra. Adriana Mendes Bertoncini

Recorrente: Rosemayre Aparecida Gomes de Moraes Cruz

Recorrido:Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.

RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA DE PASSAGEM AÉREA POR CARTÃO DE CRÉDITO - AUTORA QUE FOI IMPEDIDA DE EMBARCAR - ALEGAÇÃO DE RECUSA DA COMPRA PELA ADMINISTRADORA DO CARTÃO - AUTORA QUE PRECISOU ADQUIRIR NOVA PASSAGEM - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - ABORRECIMENTO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR - DANO MORAL CARACTERIZADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0038170-07.2015.8.24.0023, da comarca da Capital - Eduardo Luz, em que é Recorrente: Rosemayre Aparecida Gomes de Moraes Cruz e Recorrido: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A..

ACORDAM, em 1ª Turma de Recursos, por votação unânime, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de condenar a empresa ré ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) à título de danos morais, corrigidos monetariamente, pelo INPC/IBGE, a contar da data do arbitramento (súmula 362, do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), mantendo-se o restante da sentença em relação aos danos materiais.

Sem custas e honorários.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Marcelo Pizolati e Taynara Goessel.

Florianópolis, 25 de Abril de 2019.

Adriana Mendes Bertoncini

Juíza Relatora

I - Relatório.

Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.

II - Voto.

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por Rosemayre Aparecida Gomes de Moraes Cruz contra Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., em que a parte autora alegou ter adquirido passagens aéreas partindo de Manaus/AM com destino a Florianópolis/SC.

Asseverou que realizou corretamente check-in, e quando do embarque foi informada sobre o cancelamento do seu voo unilateralmente pela empresa ré, ante o fato de que a compra das passagens teria sido recusada pela administradora do cartão de crédito, sendo obrigada a adquirir nova passagem.

No mérito, pugnou pela indenização por danos materiais e morais em razão das incomodações sofridas.

Houve contestação. (fls. 30/55)

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora para condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$584,54, referente à segunda passagem adquirida indevidamente em outro cartão de crédito.(57/58)

Irresignada, a autora interpôs...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT