Acórdão Nº 0038170-30.2013.8.24.0038 do Quarta Câmara Criminal, 18-11-2021

Número do processo0038170-30.2013.8.24.0038
Data18 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0038170-30.2013.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO

APELANTE: ALAN ROGERIO SILVA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Joinville (1ª Vara Criminal), o Ministério Público denunciou Alan Rogério Silva como incurso nas sanções do art. 155, §4º, inc. II, por 5 (cinco) vezes, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal, e Andressa Fabíola Germano como incursa nas sanções do art. 180, caput, por 2 (duas) vezes, na forma do art. 71, caput, ambos do Códex Punitivo, porque, conforme narra a exordial acusatória (ev. 143 - fls. 2-8):

[...] Dos crimes de furto qualificado praticados pelo denunciado Alan Rogerio Silva

O denunciado Alan Rogerio Silva, na época dos fatos, era funcionário da empresa Gelhsleither Transportes, localizada na Rua XV de Outubro, n. 146, Bairro Rio Bonito, nesta cidade, responsável pela distribuição de ares-condicionados e demais eletrodomésticos pelo Estado de Santa Catarina, na qual exercia função de conferente de carga e descarga, e em razão da confiança nele depositada, permitia o livre controle do que era transportado e determinava os endereços para a entrega dos eletrodomésticos, bem como tinha fácil acesso às mercadorias embarcadas e poder de mando sobre os motoristas que ali trabalhavam.

1º crime de furto

O denunciado utliizava o seguinte modus operandi: indicava aos motoristas de caminhão o local a ser entregue a mercadoria, e ao invés de entregar no destino correto, determinava a entrega em local a ser melhor esclarecido na instrução ou em Blumenau, na casa da denunciada Andressa Fabíola Germano, sua namorada.

Assim é que, em 20 de outubro de 2012, em hora a ser apurada no decorrer da instrução criminal, o denunciado Alan Rogerio Silva, abusando da confiança que lhe foi depositada, imbuído por evidente animus furandi, dirigiu-se a empresa Gelhsleither Transportes que laborava, e subtraiu, para si, com ânimo de assenhoramento definitivo, do estabelecimento em que trabalhava, 1 (um) ar-condicionado marca LG, de 24.000 btus, frio/quente, contendo uma central e um condensador, avaliado em R$ 992,19 (novecentos e noventa e dois reais e dezenove centavos), referente a Nota Fiscal n. 36356.

Na oportunidade, o denunciado Alan Rogerio Silva, utilizando o modus operandi acima descrito, desvio a res furtiva, determinando que um motorista da empresa, até então não identificado, entregasse o objeto num endereço em Joinville por ele. A res furtiva foi recuperada conforme termo de reconhecimento e entrega de fl. 117.

2º crime de furto

Na sequência, no dia 06 de novembro de 2012, em hora a ser apurada na instrução criminal, com mesmo modus operandi, o denunciado Alan Rogerio Silva valendo-se da confiança que lhe fora depositada pela empresa, subtraiu para si, com ânimo de assenhoramento definitivo, da empresa Gelhsleither Transportes em que trabalhava, 1 (um) climatizador ventilador climatize 501 CLI501 127V e 1 (um) liquidificador marca Dilleta III Liq. 797 127V, referentes à Nota Fiscal de n. 006974 (fl. 20) no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e que tinham como destino o município de Joinville/SC.

Apurou-se que na data acima descrita, os bens subtraídos, conforme Relatório de Posição de fls. 22/23, foram entregues na Rua Alwin Wachholz, n. 467, Blumenau/SC, por volta das 19h25min, pelo motorista Marcelo Alves, a mando do denunciado Alan, para a denunciada Andressa Fabíola Germano, namorada do denunciado em Blumenau/SC.

3º crime de furto

Não satisfeito, dando seguimento à empreitada criminosa, o denunciado Alan Rogerio Silva, no dia 20 de dezembro de 2012, em hora a ser apurada na instrução criminal, abusando da confiança que lhe foi depositada, imbuído por evidente animus furandi, subtraiu para si, da empresa em que trabalhava, Gelhsleither Transportes, 10 (dez) ares-condicionados, avaliados em R$ 10.264,75 (dez mil duzentos e sessenta e quatro reais e setenta e cinco centavos).

Conforme processos administrativos de indenização instaurado pela empresa Gelhsleither Transportes (fls. 55/63, 64/76 e 77/88), os bens subtraídos referem-se às Notas Fiscais n. 46882, n. 47621 e n. 46984 teriam como destino a cidade de Joinville/SC, contudo, foram entregues pelo motorista Leandro Luiz Kuezkoski, a mando do denunciado Alan, na residência da namorada do denunciado, localizada na Rua Rodolfo Walter, n. 770, Bairro Itoupava, Blumenau/SC.

4º crime de furto

Ainda, em 9 de janeiro de 2013, valendo-se da confiança que lhe fora depositada pela empresa em que trabalhava, o denunciado Alan Rogerio Silva, em hora a ser apurada durante a instrução criminal, valendo-se da confiança depositada pela vítima, imbuído por evidente animus furandi, subtraiu para si, 2 (dois) ares-condicionados avaliados em R$ 4.196,00 (quatro mil cento e noventa e seis reais) da empresa Gelhsleither Transportes.

Verifica-se que os bens subtraídos na data supra mencionada, referem-se às Notas Fiscais n. 49697 e 49783, conforme processo administrativo de indenização de fls. 28/36 e 37/47, instaurado pela empresa vítima do furto.

5º crime de furto

Dando continuidade a prática dos crimes, em data e hora a ser apurado durante a persecução penal, compreendido entre os meses de outubro de 2012 a janeiro de 2013, o denunciado Alan Rogerio Silva, valendo-se da confiança depositada pela vítima, subtraiu para si, imbuído por evidente animus furandi, dois conjuntos de ar condicionado portátil da Marca DeLonghi Pinguino, ambos de 12.000 btus, contendo tubulação e equipamentos para instalação, avaliados em R$ 2.098,00 (dois mil e noventa e oito reais) cada, da empresa Gelhsleither Transportes.

Na oportunidade, o denunciado Alan Rogerio Silva desviou a res furtiva, a qual foi recuperada conforme termo de reconhecimento e entrega e fl. 118.

II - Dos crimes de receptação cometido pela denunciada Andressa Fabíola Germano

1º crime de receptação

Em 06 de novembro de 2012, por volta das 19h25min, a denunciada Andressa Fabíola Germano adquiriu, recebeu e ocultou, em sua residência localizada na Rua Rodolfo Walter, n. 770, Bairro Itoupava Central, Blumenau/SC, em proveito próprio e do denunciado Alan Rogerio Silva, 1 (um) climatizador ventilador Climatize501 CLI501 127V e 1 (um) liquidificador marca Dilleta III liq. 797 127V, avaliados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), sem nota fiscal, referentes a entrega de n. 0064974 (fl. 207), sabendo da origem ilícita dos bens.

2º crime de receptação

Ainda, em 20 de dezembro de 2012, por volta das 13h30min, a denunciada Andressa Fabíola Germano adquiriu, recebeu e ocultou, em proveito próprio e do denunciado Alan Rogerio Silva, na sua residência 10 (dez) ares-condicionados de origem ilícita, avaliados em R$ 10.264,75 (dez mil duzentos e sessenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), sem notas fiscais, originários dos pedidos relativos às notas fiscais n. 46882, n. 47621 e 46984 (fls. 55/63, 64/76 e 77/88), sabendo da origem ilícita dos bens.

A denúncia foi recebida em 8.9.2014 (ev. 143 fl. 52 doc. 3). Em relação ao denunciado Alan, houve a suspensão do processo e do prazo prescricional entre 16.11.2015 (fl. 61 ev. 143 doc. 4) a 20.2.2018 (fl. 103 ev. 143 doc. 4). Concluída a instrução, em 9.9.2019 foi publicada a sentença nos exatos termos (ev. 143 fls. 79-95 doc. 5):

[...] Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia e, em consequência:

a) ABSOLVO Alan Rogério Silva, qualificado, pela prática do 2º e 4º crimes narrados na denúncia, previstos no art. 157, §4º, inc. II, do CP, com base no art. 386, VII, do CPP;

b) ABSOLVO Andressa Fabíola Germano, qualificada, pela prática dos dois crimes narrados na denúncia e previstos no art. 180, caput, do CP, com base no art. 386, VII, do CPP;

c) CONDENO Alan Rogério Silva, qualificado, ao cumprimento da pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente aberto e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, tudo em decorrência da prática do ilícito previsto no art. 157, §4º, inc. II, do CP, por 3 vezes (art. 71 do CP), relativamente aos 1º, 3º e 5º crimes narrados na denúncia;

Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal (art. 49, §1º, do CP).

A pena de multa será paga na forma do art. 50 do Código Penal, no prazo legal de 10 (dez) dias, corrigida monetariamente, sob pena de execução por dívida de valor (CP, art. 51).

Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito (art. 44, §2º, do CP), consistente em: a) em prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos, a serem recolhidos ao Fundo de Penas alternativas desta comarca; b) prestação de serviços à comunidade pelo tempo da pena imposta (art. 43, inc. IV, do CP), que deverá ser cumprida em uma das entidades assistenciais cadastradas neste juízo, na proporção de 1 (uma) hora de trabalho por dia de condenação, observado o constante no art. 46 do CP.

Condeno ainda o réu Alan Rogério Silva a arcar com as custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal).

Fixo o valor mínimo da indenização em R$ 10.264,75.

P.R.I.

Inconformado, Alan apelou. Em suas razões, apresentadas por defensor constituído, inicialmente, requer que seja sanado o erro material existente na parte dispositiva da sentença, para que faça constar que o recorrente foi condenado pela prática do crime de furto qualificado, e não de roubo conforme consignado no édito condenatório. No mérito, pugna pela absolvição. Para tanto, aduz que "o recorrente, em seu interrogatório judicial, nega a prática dos crimes na forma como descritos na denúncia, negando a subtração e confirmando apenas a entrega de quatro aparelhos de ar condicionado na casa da co-denunciada Andressa, e que posteriormente foram devolvidos, desconhecendo o paradeiro dos demais seis aparelhos". Alega que o conjunto probatório é frágil para manter a condenação, e que "a própria responsável pela empresa, Flávia, informa que o suspeito da subtração dos equipamentos era o...

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