Acórdão Nº 0038190-88.2014.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2023

Year2023
Classe processualApelação Cível
Órgão5ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão)
SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 22 DE AGOSTO DE 2023

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO

QUINTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL N. 0014258-08.2013.8.10.0001 – SÃO LUÍS (APELAÇÃO CÍVEL 0038190-88.2014.8.10.0001)

1º APELANTES/2º APELADO: JORGE LUÍS RODRIGUES DUAILIBE E MARIA ISABEL COSTA DUAILIBE

ADVOGADO: FÁBIO LUÍS COSTA DUAILIBE (OAB/MA 9.799-A) E VINÍCIUS CÉSAR DE BERREDO MARTINS (OAB/MA 2.047-A)

2º APELANTE/ 1º APELADO: JOSÉ DELFIM DA SILVA OLIVEIRA

ADVOGADO: JULIANO CAVALCANTI DA SILVA (OAB/PI 7.243-A)

RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA E REIVINDICATÓRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. CONEXÃO VERIFICADA. JULGAMENTO CONJUNTO. IMÓVEL OBJETO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITO HEREDITÁRIO. TEORIA DA APARÊNCIA. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ÚNICO HERDEIRO APARENTE. BOA FÉ DOS CONTRATANTES. POSSE MANSA E PACÍFICA POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS. REQUISITOS DA USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA CONFIGURADOS. 1º RECURSO PROVIDO. 2º APELO DESPROVIDO.

I – O 2º Apelante em suas as razões recursais tão somente mencionou, genericamente, a existência do agravo retido, o que, por certo, não pode ser adotado como reiteração do seu inconformismo contra a decisão interlocutória impugnada, vez que sequer consta entre os pedidos de seu apelo o julgamento do recurso mencionado, o que atrai a aplicação da norma do art. 523, §1º, do CPC/73. Recurso retido não conhecido.

II - Afasta-se a preliminar de não conhecimento do 1º apelo, por inovação recursal, vez que ao contrário de ventilado, o comando sentencial não acolheu a tese defensiva sobre a caracterização da usucapião, embora suscitado pela parte requerida, de forma que a discussão sobre a validade da sentença como título hábil ao registro da aquisição da propriedade, decorre logicamente das razões de decidir.

III - Rejeito, também a preliminar de nulidade das decisões proferidas em sede de embargos de declaração, porquanto apesar de concisas estas enfrentaram a questão posta nos declaratórios, instrumento que não se presta à rediscussão da causa.

IV - Igualmente, rejeito nulidade por indeferimento das provas, reputadas essenciais aos deslinde da controvérsia, consistente no envio de ofício à construtora e instituições financeiras, visando demonstrar a metragem do imóvel superior a 250m², porquanto há documentos nos autos, inclusive indicados pelo próprio 2º Apelante, que suprem a necessidade da prova vindicada (Id nº. 20700241, pag. 842).

V - Por sua vez, rejeito a preliminar quanto à ilegitimidade passiva do mandatário José Geraldo de Morais, vez que que este não possui pertinência subjetiva com o objeto das demandas (reivindicatória e anulatoria), porquanto este não pode responder pessoalmente por atos praticados na execução do mandato, na forma do art. 663 do Código Civil

VI - Os 1º Recorrentes pugnam pelo reconhecimento expresso da usucapião especial urbana, a fim de que a sentença seja reformada para determinar o registro da prescrição aquisitiva em seu favor no Cartório de Imóveis, bem como o 2º Apelante requer a reforma da sentença que julgou improcedentes as demandas Reivindicatória e Anulatórias.

VII - Os 2º Apelados, após a formalização do instrumento particular de promessa de cessão de direitos hereditários (Id nº. 20700188), obtiveram a posse direta do imóvel em questão em setembro de 2004 e nele permanecem até o presente momento, ou seja, estão há 19 (dezenove) anos residindo no referido apartamento.

VIII - Ao contrário do suscitado pelo 2º Apelante, conclui-se que as supostas nulidades apontadas, referente à procuração e instrumento particular de promessa de cessão de direitos hereditários, não induzem a má-fé dos 2º Apelados, porquanto, em verdade, denotam que estes, acreditando existir apenas um único herdeiro, firmaram o negócio jurídico e passaram a deter a posse justa, mansa e pacífica do imóvel a partir do ano de 2004.

IX - Por força da Teoria da Aparência, existindo um único herdeiro à época da formalização do negócio jurídico, este não pode ser considerado inválido por inobservância da ratificação da procuração outorgada pelo Consulado, impossibilidade de se ter como objeto bem singularizado (art. 1.793, §2º e 3º do Código Civil) ou mesmo inexistência de autorização judicial, vez que não haveria prejuízo caso a situação aparente fosse real.

X - Considerando que o negócio jurídico de promessa de cessão de direito hereditário foi firmado em setembro de 2004, ou seja, quase 04 (quatro) anos antes da referida habilitação do 2º Recorrente como herdeiro, inevitável reconhecer a boa fé dos 2º Apelados no momento da contratação, não podendo se exigir destes que soubessem da existência de outros herdeiros sobreviventes, informação que sequer constava da certidão de óbito (Id nº. 62486470 - autos do inventário) do de cujus.

XI - O art. 183 da CF visa garantir o direito fundamental à moradia, daí porque no cômputo da área a ser usucapida em condomínio somente deve ser considerada a parte privativa do imóvel, excluindo-se as áreas comuns.

XII - A metragem do imóvel em questão possui área privativa de 217,72m2, que acrescido de duas vagas de garagem, cada uma medindo 13,92m², totaliza área total de 245,56 m², conforme documentos de Id nº. 20700188, pag. 34 e nº. 20700241, pag. 842, razão pela qual também resta cumprida a exigência quanto ao tamanho do imóvel.

XIII - Satisfeitos todos os requisitos legais para caracterização da usucapião especial urbana, deve ser declarada a prescrição aquisitiva do domínio em favor dos 2º Apelantes, o que enseja a aplicação da norma do art. 13 da Lei 10257/2001

XIV - 1ª apelo provido. 2ª apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao 1º apelo e negar provimento ao 2º recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, José de Ribamar Castro e Tyrone Jose Silva.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Marilea Campos dos Santos Costa.

Sessão Ordinária da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de agosto de 2023.

Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis, a primeira interposta por Jorge Luís Rodrigues Duailibe e outro, bem como a segunda interposta por José Delfim da Silva Oliveira, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Cível do Termo de São Luís da Comarca da Ilha, no bojo da Ação Anulatória de Instrumento Particular de Cessão de Direitos Hereditários proposta pelo 2º apelante.

Ao propor a demanda originária, o 2º Apelante alegou ser herdeiro de Antônio Gomes Moreira, falecido em 02/04/2003, cujo processo de inventário nº. 0006811-18.2003.8.10.0001 tramita na 1ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás do Termo de São Luís e, no qual, figurava também como herdeiro Joaquim Gomes Moreira, irmão do de cujus, hoje já falecido.

Relata que José Geraldo de Morais, na qualidade de procurador do herdeiro Joaquim Gomes Moreira, firmou instrumento particular de cessão de direitos hereditários referente a bem pertencente ao espólio do de cujus, qual seja o Apartamento localizado na Av. dos Holandeses, Quadra 28, Lote 01, Edifício “Tom Jobim”, AP 1302, bairro Calhau, São Luis/MA, pelo preço de R$ 302.500,00 (trezentos e dois mil e quinhentos reais), sendo pagos R$ 212.500,00 (duzentos e doze mil e quinhentos reais) como sinal e princípio de pagamento e o restante do saldo devedor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas de R$ 9.000,00 (nove mil reais).

Aduz que não houve sua anuência quanto ao negócio jurídico e também não houve autorização do Juízo inventariante, motivo pelo qual propôs Ação Reivindicatória (0038190-88.2014.8.10.0001) e Anulatória (0014258-08.2013.8.10.0001).

O Juízo a quo, após reconhecimento da conexão dos referidos processos, julgou improcedentes as demandas, sob o fundamento de ausência de demonstração da má-fé e com fulcro no art. 1827, parágrafo único, do Código Civil.

Inconformados, os 1º Apelantes interpõem o presente recurso e requerem a reforma da sentença, alegando, em síntese, que embora acertada a improcedência da demanda, impõe-se o reconhecimento da prescrição aquisitiva do direito de propriedade e utilização da sentença como título para fins de registro no cartório de imóveis.

Asseveram que, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10257/2001, a sentença que declara a usucapião especial urbana configura título para registro no cartório de imóveis, assim como “o imóvel objeto da usucapião se trata de uma unidade autônoma de prédio em condomínio, o que dispensa a citação dos vizinhos confinantes, consoante prescreve o §3º, do art. 246, do CPC”.

Sob tais considerações, requerem o provimento do 1º apelo.

Por sua vez, o 2º Apelante, irresignado com o comando sentencial, alega, preliminarmente:

I) nulidade das decisões proferidas quando do julgamento dos declaratórios por serem genéricas contrariando a norma do art. 489, §1º, III do CPC;

II) nulidade da sentença por omissão quanto a apreciação das teses relevantes a solução da controvérsia, qual seja a nulidade do negócio jurídico, vez que a cessão de direitos hereditários exige escritura pública;

III) nulidade por cerceamento de defesa, em face da caracterização da sentença como decisão surpresa, vez que não oportunizada a manifestação sobre a aplicação do art. 1.827, parágrafo único do Código Civil, bem como por ausência de fundamentação da sentença;

IV) nulidade por ausência de fundamentação quanto à colisão das normas do art. 1793, §2º e §3º com a norma do art. 1.827, todos do Código Civil;

V)...

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