Acórdão Nº 0038216-05.2002.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 21-07-2022
Número do processo | 0038216-05.2002.8.24.0038 |
Data | 21 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0038216-05.2002.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0038216-05.2002.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
APELANTE: BANCO BCN S/A. (EXEQUENTE) ADVOGADO: MARTA SALETE SCOLARI PILLON CIPRIANI (OAB SC015853) APELADO: SERGIO CLAUDACIR DONADUZZI (EXECUTADO) APELADO: SERGIO CLAUDACIR DONADUZZI (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo exequente, Banco BCN S.A., da sentença, de lavra do Juízo de Direito da 1º Vara de Direito Bancário da Comarca de Joinville (Dr. Yhon Tostes), que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial (termo de confissão de renegociação de dívida) proposta em face de Sérgio Claudacir Donaduzzi, reconheceu a prescrição direta e julgou extinto o feito com fundamento no artigo 487, II, do CPC.
Em suas razões recursais, o exequente sustenta, em síntese, a inocorrência de prescrição intercorrente no caso em tela. Busca, assim, o retorno dos autos à origem para seu regular prosseguimento.
Pautou-se pelo provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
Este é o relatório.
VOTO
I. Admissibilidade
Porque presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
II. Caso concreto
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial (termo de confissão de renegociação de dívida) ajuizada por Banco BCN S.A. em face de Sérgio Claudacir Donaduzzi ME. e pessoa física.
O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição e extinguiu a demanda com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015.
De plano, cumpre frisar que o presente caso não se trata de reconhecimento da prescrição intercorrente, como aponta o apelante, mas sim da prescrição direito do direito material.
Pois bem.
A prescrição ocorre quando alguém não exerce a sua pretensão, após ter o direito violado, no período determinado em lei, conforme dispõe o art. 189 do Código Civil.
De fato, existem causas que possuem o condão necessário de interromper a prescrição, entre elas, o "despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual" (CC, art. 202, inc. I).
A propósito, o art. 240 do atual Código de Processo Civil prevê:
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .
§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho...
RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
APELANTE: BANCO BCN S/A. (EXEQUENTE) ADVOGADO: MARTA SALETE SCOLARI PILLON CIPRIANI (OAB SC015853) APELADO: SERGIO CLAUDACIR DONADUZZI (EXECUTADO) APELADO: SERGIO CLAUDACIR DONADUZZI (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo exequente, Banco BCN S.A., da sentença, de lavra do Juízo de Direito da 1º Vara de Direito Bancário da Comarca de Joinville (Dr. Yhon Tostes), que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial (termo de confissão de renegociação de dívida) proposta em face de Sérgio Claudacir Donaduzzi, reconheceu a prescrição direta e julgou extinto o feito com fundamento no artigo 487, II, do CPC.
Em suas razões recursais, o exequente sustenta, em síntese, a inocorrência de prescrição intercorrente no caso em tela. Busca, assim, o retorno dos autos à origem para seu regular prosseguimento.
Pautou-se pelo provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
Este é o relatório.
VOTO
I. Admissibilidade
Porque presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
II. Caso concreto
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial (termo de confissão de renegociação de dívida) ajuizada por Banco BCN S.A. em face de Sérgio Claudacir Donaduzzi ME. e pessoa física.
O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição e extinguiu a demanda com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015.
De plano, cumpre frisar que o presente caso não se trata de reconhecimento da prescrição intercorrente, como aponta o apelante, mas sim da prescrição direito do direito material.
Pois bem.
A prescrição ocorre quando alguém não exerce a sua pretensão, após ter o direito violado, no período determinado em lei, conforme dispõe o art. 189 do Código Civil.
De fato, existem causas que possuem o condão necessário de interromper a prescrição, entre elas, o "despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual" (CC, art. 202, inc. I).
A propósito, o art. 240 do atual Código de Processo Civil prevê:
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .
§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO