Acórdão nº 0038347-11.2014.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 23-02-2021

Data de Julgamento23 Fevereiro 2021
Case OutcomeProvimento em Parte
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Data de publicação03 Março 2021
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
Número do processo0038347-11.2014.8.11.0041
AssuntoIndenização por Dano Material

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0038347-11.2014.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO]

Parte(s):
[LOTUS CONSTRUTORA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP - CNPJ: 14.485.032/0001-39 (APELANTE), VICTOR HUGO DA SILVA PEREIRA - CPF: 817.814.311-91 (ADVOGADO), AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.707.650/0001-10 (APELADO), MARCO ANDRE HONDA FLORES - CPF: 399.418.761-34 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC DANOS MATERIAIS E MORAIS – GRAVAME IRREGULAR – BAIXA NÃO REALIZADA – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO –REPETIÇÃO DE INDÉBITO – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO – DANO MATERIAL AFASTADO - SITUAÇÃO TOTALMENTE DESPROPORCIONAL AO CASO CONCRETO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS READEQUADOS – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Se não comprovados, o pagamento e o montante financeiro proporcional ao prejuízo, não há falar em repetição de indébito e indenização por danos materiais, respectivamente.

Ainda que a pessoa jurídica seja passível de sofrer lesão de natureza moral, quando abalada a sua reputação e imagem, no caso concreto não restou comprovado que a manutenção do gravame de alienação fiduciária sobre o veículo tenha afetado a honra objetiva da autora, o que inviabiliza reconhecimento do pleito indenizatório.

Para fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar "a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019).”


R E L A T Ó R I O


Recurso de apelação cível interposto por LOTUS CONSTRUTORA INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA., contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada pela apelante contra a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.., que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a dar baixa no gravame do veículo SAVEIRO 1.6, placa ATE-3855, bem como, as custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00.

Defende a apelante que a improcedência do pedido de repetição de indébito não pode prevalecer, pois, trata-se de cobrança irregular, indevidamente paga pelo apelante para ver seu veículo livre de gravame; que mesmo após o pagamento não foi efetuado.

Explica que restou impossibilitada de transferir o veículo em razão de pendência de alienação fiduciária sobre o bem. Trata-se de gravame irregular, decorrente de fraude em sua inclusão pela instituição financeira, na medida em que não existe contrato de financiamento com a apelante que justifique a inclusão de gravame, bem como pelo fato de o carro não pertencer a Senhora Antônia Lucilene Pereira Pinto.

Pontua que a má-fé da apelada fica caracterizada, pois, sempre soube que o contrato n. 20018823843, não tinha validade e continuou com a inscrição do gravame no veículo da apelante, ocasiona problemas desde 2013.

No que tange a fundamentação do juiz, de ausência de prova quanto ao pagamento, explica que: “Ocorre, que realmente pode ter ocorrido erro material na juntada do boleto errado, no mais, o comprovante de pagamento de fls. 77 dos autos, comprova que foi efetuado o pagamento no valor de R$ 8.872,38, sendo o mesmo valor do boleto apresentado na fl. 76 e que também comprova pelo extrato juntado em anexo”.

Traz explicações sobre código de barras e defende que resta comprovado que o valor pago foi destinado à apelada.

Quanto à improcedência do dano moral, assevera que as reiteradas tentativas de resolver ultrapassam e muito a esfera dos aborrecimentos aceitáveis do cotidiano, uma vez que foi obrigado a buscar informações e ferramentas para tentar resolver um problema causado pela empresa apelada.

Adiante, quanto aos danos materiais, defende que apresentou nota de aluguel de um caminhão que utilizou no período de 06 (seis) meses no valor de R$ 42.000,00; assim, estaria comprovado que teve prejuízos por culpa exclusiva da apelada.

Por fim, assevera que o valor arbitrado a título de honorários advocatícios é irrisório. Explica que a causa foi dado o valor de R$100.000,00 (cem mil reais), em trâmite há 06 anos, envolvendo matéria complexa.

Nestes termos, requer a reforma da sentença, reconhecendo-se o pedido de repetição de indébito, danos morais e materiais e o arbitramento dos honorários advocatícios, conforme prevê o artigo 85, §2º., do CPC, no mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor da causa.

Nas contrarrazões, a parte apelada requer o desprovimento do recurso. Requer seja expedido ofício ao DETRAN/MT, para que realize a emissão da referida documentação, ante a impossibilidade de dar cumprimento.

É o relatório.


V O T O R E L A T O R


Inicialmente, preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso de apelação, em seu efeito devolutivo.

Passo à apreciação.

Conforme relatado, o recurso é contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a dar baixa no gravame do veículo SAVEIRO 1.6, placa ATE-3855, bem como, as custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00.

Segundo consta dos autos, a empresa transportes Gritsch adquiriu o veículo objeto da inicial através de financiamento junto ao Banco Volkswagem S.A. e, em dezembro de 2013, quitou o financiamento e vendeu a empresa autora por R$ 23.000,00. Ocorre que, ao ser notificada para regularizar a transferência do veículo, não conseguiu concluí-la, tendo em vista a existência de uma alienação fiduciária em favor da ré, sendo qual alienação desconhecida pela empresa autora e a vendedora.

Explica a empresa autora que buscou informações junto à ré,...

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