Acórdão Nº 0038392-47.2003.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Público, 13-07-2021

Número do processo0038392-47.2003.8.24.0038
Data13 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0038392-47.2003.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA


APELANTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (EXEQUENTE) APELADO: EDELA JESSE (EXECUTADO)


RELATÓRIO


Município de Joinville propôs execução fiscal em face de Edela Jesse para a cobrança de IPTU.
Sem a citação da executada, o ente público requereu o redirecionamento da execução a Reginaldo Luis da Costa, atual proprietário do imóvel (autos originários, Evento 129, PET11).
O feito foi extinto (autos originários, Evento 129, PET106/108).
Em apelação, a parte exequente sustentou, em síntese, que: 1) de acordo com o CTN, o novo proprietário é responsável pelos antigos débitos do imóvel adquirido; 2) o pedido de substituição do sujeito passivo deve ser compreendido apenas como inclusão/adição do novo proprietário e 3) o enunciado n. 392 da súmula do STJ não se aplica ao caso concreto. Subsidiariamente, requereu a manutenção da cobrança do tributo em relação aquele que, à época, concretizou a hipótese de incidência, ou seja, Edela Jesse. Ainda, prequestionou dispositivos do CTN e do CPC (autos originários, Evento 59, PET46/65).
Sem contrarrazões

VOTO


A jurisprudência desta Corte ia no sentido de desprover o recurso do ente público ao argumento de que não caberia o redirecionamento da execução ao novo proprietário do bem imóvel, nem a manutenção do alienante no polo passivo.
Nesse sentido, a título exemplificativo:
1.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. PLEITO RECURSAL OBJETIVANDO O REDIRECIONAMENTO DA EXECUCIONAL CONTRA O ATUAL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE SUCESSÃO NA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. NECESSIDADE, PORÉM, DE NOVO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EM FACE DO ADQUIRENTE A FIM DE OPORTUNIZAR-LHE A IMPUGNAÇÃO DO LANÇAMENTO. INVIABILIDADE, ADEMAIS, DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR ORIGINÁRIO DADA A NATUREZA PROPTER REM DO TRIBUTO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (AC n. 0033734-33.2010.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-10-2019)
2.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRETENDIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PARTE EXECUTADA NO CURSO DA AÇÃO EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO JULGADO PELO STJ E PELA SÚMULA N. 392 DA REFERIDA CORTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
A considerar que, ao requerer a substituição da parte executada, almeja o exequente, em verdade, a alteração do sujeito passivo da CDA, o que não se admite, sob pena de alteração do próprio lançamento, solução outra senão, a extinção da ação, haja vista a impossibilidade de substituição do polo passivo da demanda. (AC n. 0065596-61.2006.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-7-2019)
3.
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, INCISO VI, DO CPC/15. APELO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. ALEGADA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO EXECUTADO. TESE INSUBSISTENTE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUBROGADO NA PESSOA DO ADQUIRENTE. ARTS. 130 E 131 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRETENDIDO REDIRECIONAMENTO AO NOVO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. SÚMULA 392 DO STJ. NULLA EXECUTIO SINE TITULO. RECURSO ESPECIAL 1.045.472/BA, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/73. [...] (AC n. 0004184-32.2001.8.24.0030, de Imbituba, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-11-2017)
A bem da estabilidade das relações jurídicas, vínhamos assim decidindo, inclusive monocraticamente. Confiram-se, deste relator: 0062770-04.2002.8.24.0038, 0054728-58.2005.8.24.0038, 0020044-78.2003. 8.24.0038, todas de Joinville.
Recentemente, a Terceira Câmara de Direito Público analisou a matéria de forma mais aprofundada e chegou à conclusão de que não é possível redirecionar a execução ao adquirente, entretanto o ente público pode continuar a perseguição do crédito em relação ao devedor originário, porque ele é responsável solidário pelo pagamento do IPTU. Veja-se a ementa do precedente que inaugurou a divergência parcial:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O CONTRIBUINTE CADASTRADO. IMÓVEL ALIENADO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO COM REDIRECIONAMENTO AO ADQUIRENTE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 166/STJ. INDEFERIMENTO. PROCESSO EXTINTO NA ORIGEM POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO INICIAL. INADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO (ALIENANTE) ATÉ A EFETIVA ALIENAÇÃO DO BEM ANTE A SUA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. PRECEDENTES. TEMA 122/STJ. RECURSO PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, firmou a tese jurídica segundo a qual "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ)" (STJ - RESp. n. 1.045.472/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, - TEMA 166).
A impossibilidade de substituição do sujeito passivo da execução fiscal, quando não se tratar de correção de erro material ou formal, não impede que a execução prossiga contra o antigo proprietário, em relação ao IPTU cujo fato gerador tenha ocorrido antes da alienação, mormente em razão da tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça "no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU" (STJ - RESp ns. 1.110.551/SP e 1.111.202/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques - TEMA 122). (grifos no original) (AC n. 0002531-92.2006.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, j. 21-1-2020)
Na sessão de 26-2-2020, o Grupo de Câmaras de Direito Público deliberou informalmente acerca da controvérsia, ficando decidido que a partir de então todos os órgãos fracionários adotariam a nova posição.
Por isso, utilizam-se os fundamentos daquele voto como razão de decidir:
Imperativo registrar, inicialmente, que "o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas Execuções Fiscais, diante do caráter patrimonial e disponível do interesse perseguido na lide. Aplicação da Súmula 189 do STJ" (STJ - AgRg no Ag n. 1.106.754/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 19/05/2009), daí porque os autos não foram remetidos à douta Procuradoria-Geral da Justiça.
No mérito, há que se dar provimento ao recurso.
O Município de Joinville promoveu execução fiscal, para cobrança de IPTU, contra o proprietário que constava em seu cadastro, porém, depois verificou que o imóvel foi alienado a uma terceira pessoa, pelo que pleiteou o redirecionamento ao adquirente. Pela sentença apelada, o Juízo rejeitou a substituição do sujeito passivo e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ilegitimidade de parte passiva do primitivo executado. O Município apelou com o objetivo de obter o redirecionamento pleiteado ou a continuidade da execução fiscal contra o executado inicial.
Os Municípios, nos termos do art. 156, inciso I, da Constituição Federal (art. 132, inciso I, da CE/1989), têm competência para instituir o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) e, "sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte" (art. 145, § 1º, da CF).
O Código Tributário Nacional (Lei Federal n. 5.172, de 25/10/1966), no que interessa, estabelece o seguinte:
"Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
"[...]
"Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
"Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
"Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
"[...]
"Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
"Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
"I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
"II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
"Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
"Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
"[...]
"Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por...

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