Acórdão Nº 0038506-34.2013.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Civil, 18-07-2023

Número do processo0038506-34.2013.8.24.0038
Data18 Julho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0038506-34.2013.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0038506-34.2013.8.24.0038/SC



RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA


APELANTE: CLAUDINEI DE MELLO (AUTOR) ADVOGADO(A): CAROLINA SOARES MIRANDA (OAB SC026816) APELADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU) ADVOGADO(A): MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB SP175513)


RELATÓRIO


Trata-se de ação de cobrança de seguro ajuizada por CLAUDINEI DE MELLO em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, perante a 4ª Vara Cível da comarca de Joinville.
Adoto o relatório da sentença por retratar com fidelidade os atos processuais (evento 123, SENT1):
CLAUDINEI DE MELLO ajuizou a presente ação pelo procedimento comum contra BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, aduzindo, em síntese, sua condição de titular de seguro celebrado com a ré, na vigência do qual foi vítima de acidente em agosto de 2012, do qual resultou invalidez permanente, fazendo jus à indenização no valor integral contratado. Daí o pedido formulado. Procuração e documentos vieram aos autos.
Citada, a ré apresentou resposta em forma de contestação e nela defendeu a ausência do dever de indenizar, pugnando a improcedência.
Houve réplica.
Em saneamento, deliberou-se pela produção de prova pericial, realizada a tempo e modo.
Manifestaram-se as partes sobre o laudo técnico.
É o relatório.
Sobreveio sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais (evento 123, SENT1), constando no dispositivo:
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar a ré ao pagamento, em favor do autor, da quantia de R$ 8.375,22 (oito mil, trezentos e setenta e cinco reais e vinte e dois centavos), com atualização monetária pelo INPC desde a data da contratação do seguro e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da citação (v. TJSC, AC nº 2015.053811-0, de Indaial, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato). Majoritariamente sucumbente (art. 86, parágrafo único, do CPC), "à vista do aspecto qualitativo, e não sob perspectiva meramente quantitativa, do direito judicialmente reconhecido" (TJSC, AC nº 2007.005254-3, de Balneário Camboriú, Rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta), arcará a ré, sozinha, com as custas processuais, mais verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico do autor (art. 85, § 2º do CPC).
De imediato, liberem-se os honorários do perito (art. 465, § 4º do CPC), observados os dados bancários informados no evento 115.2, expedindo-se alvará, com prioridade (art. 282 do CNCGJ).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
O autor apôs embargos de declaração (evento 130, EMBDECL1), os quais foram rejeitados junto ao evento 132, SENT1, tendo sido, ainda, condenado ao pagamento de multa no equivalente a 2% do valor atualizado da causa.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (evento 144, APELAÇÃO1), alegando que desconhecia qualquer cláusula limitativa constante no seguro, sendo que caberia à apelada comprovar que lhe repassou tais limitações/exclusões de direitos, pelo que deve ser indenizado integralmente. Além disso, também impugnou a multa fixada, pugnando pela reforma da sentença.
Com as contrarrazões do evento 154, CONTRAZ1, vieram os autos conclusos para julgamento

VOTO


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
É cediço que, nas relações envolvendo contratos de seguro, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme disposição contida no artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/1990:
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.[...]§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Assim, verifica-se claramente que os contratos de seguro submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto se trata de típica relação de consumo, haja vista que a atividade securitária é considerada serviço, equiparando-se a seguradora a fornecedor, enquanto o segurado é conceituado consumidor do serviço.
Aliás, a respeito da aplicação do CDC aos contratos de seguro, cita-se:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE CONSEQUENTE DE DOENÇA. INTENÇÃO DE RECEBER INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COBERTURA EXCLUSIVA PARA EVENTOS DECORRENTES DE ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC - AC n. 0013432-38.2013.8.24.0018, de Chapecó. Rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, julgado em 10/07/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO À ORIGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO CDC. DISPARIDADE DE FORÇAS EM LITÍGIO. IMPOSSIBILIDADE DE A REQUERENTE DEMONSTRAR QUE DESCONHECIA EVENTUAIS CLÁUSULAS LIMITATIVAS. PROVA NEGATIVA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NECESSÁRIA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO OU HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 6º, VIII, DA LEI PROTETIVA SATISFEITOS. REFORMA DO DECISÓRIO. "Os serviços de natureza securitária estão sujeitos às normas consumeristas, pois prestados por remuneração no mercado de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. O consumidor/autor, na ação de cobrança de seguro de vida, por hipossuficiência técnica perante a seguradora, faz jus à facilitação da defesa dos seus direitos com a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, inc. VIII)." (Agravo de Instrumento n. 0025822-89.2016.8.24.0000, de Blumenau, Rel. Des. Henry Petry Júnior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-7-2016). (TJSC - AI n. 4000026-57.2018.8.24.0000, de Joinville. Rel. Des. Ricardo Fontes, julgado em 30/04/2019).
Pelo que consta dos autos, o seguro de vida contratado foi celebrado na modalidade coletiva.
No ponto,...

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