Acórdão Nº 0038700-68.2012.8.24.0038 do Sétima Câmara de Direito Civil, 05-05-2022
Número do processo | 0038700-68.2012.8.24.0038 |
Data | 05 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0038700-68.2012.8.24.0038/SC
RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN
APELANTE: VALMOR FLEITH ADVOGADO: ARISTIDES BRUSKE JUNIOR (OAB SC026082) APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) APELADO: POWER IMPORTS VEICULOS LTDA ADVOGADO: Renato Cauduro Wanrowsky (OAB SC030597) ADVOGADO: JORGE EDMUNDO BRUECKHEIMER (OAB SC015295)
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença do Juízo da 5ª Vara Cível da comarca de Joinville, proferida na ação de rescisão contratual autuada sob o n. 0038700-68.2012.8.24.0038, em que é autor Valmor Fleith e rés BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento e Power Imports Veículos Ltda.
Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da decisão hostilizada (Evento 82, Sentença 131-133, dos autos de origem), in verbis:
VALMOR FLEITH ajuizou ação de rescisão de contrato com pedido de restituição de valores pagos contra BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e POWER IMPORTS VEÍCULOS LTDA., todos qualificados nos autos, alegando, em suma, que adquiriu um veículo IMP/Hyundai na revendedora, ora segunda ré, e que, após alguns meses de uso, a parte autora percebeu a existência de vício oculto no motor do veículo, na data de março de 2012. Dito isso, requereu a rescisão do contrato entabulado entre as partes, bem como a restituição dos valores pagos decorrentes da compra do veículo, que perfazem o valor de R$ 21.069,63.
As rés foram citadas e apresentaram respostas na forma de contestação (fls. 43-49 e 75-81).
A segunda ré, em preliminar de contestação, alegou a ocorrência de decadência, porquanto já decorrido os 90 dias contados da data de ciência da existência do vício oculto, conforme a Legislação Consumerista.
Por sua vez, o autor apresentou réplica, rechaçando a preliminar avençada (fls. 99-101).
O juízo a quo reconheceu a decadência do direito autoral e extinguiu o feito nos seguintes termos:
Ante o exposto, REJEITO a presente ação ajuizada por Valmor Fleith em face de BV Financeira Crédito, Financiamento e Investimento e Power Imports Veículos LTDA., com fulcro no art. 487, inciso II do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte ré, estes que fixo em 15% do valor da causa, com fulcro nos arts. 84 e 85, § 2o do Código de Processo Civil, com a ressalva do disposto no art. 98, §§ 2o e 3o do Código de Processo Civil.
Irresignado, o autor interpôs recurso de Apelação Cível (Evento 82, Apelação 138-142, dos autos de origem). Em síntese, sustentou que o prazo decadencial previsto no artigo 445 do Código Civil deve prevalecer sobre aquele disposto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor. No mais, defendeu a não configuração da decadência do seu direito no caso concreto e, assim, pugnou pela desconstituição da sentença e pelo retorno dos autos à origem para regular seguimento do feito.
Com as...
RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN
APELANTE: VALMOR FLEITH ADVOGADO: ARISTIDES BRUSKE JUNIOR (OAB SC026082) APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) APELADO: POWER IMPORTS VEICULOS LTDA ADVOGADO: Renato Cauduro Wanrowsky (OAB SC030597) ADVOGADO: JORGE EDMUNDO BRUECKHEIMER (OAB SC015295)
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença do Juízo da 5ª Vara Cível da comarca de Joinville, proferida na ação de rescisão contratual autuada sob o n. 0038700-68.2012.8.24.0038, em que é autor Valmor Fleith e rés BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento e Power Imports Veículos Ltda.
Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da decisão hostilizada (Evento 82, Sentença 131-133, dos autos de origem), in verbis:
VALMOR FLEITH ajuizou ação de rescisão de contrato com pedido de restituição de valores pagos contra BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e POWER IMPORTS VEÍCULOS LTDA., todos qualificados nos autos, alegando, em suma, que adquiriu um veículo IMP/Hyundai na revendedora, ora segunda ré, e que, após alguns meses de uso, a parte autora percebeu a existência de vício oculto no motor do veículo, na data de março de 2012. Dito isso, requereu a rescisão do contrato entabulado entre as partes, bem como a restituição dos valores pagos decorrentes da compra do veículo, que perfazem o valor de R$ 21.069,63.
As rés foram citadas e apresentaram respostas na forma de contestação (fls. 43-49 e 75-81).
A segunda ré, em preliminar de contestação, alegou a ocorrência de decadência, porquanto já decorrido os 90 dias contados da data de ciência da existência do vício oculto, conforme a Legislação Consumerista.
Por sua vez, o autor apresentou réplica, rechaçando a preliminar avençada (fls. 99-101).
O juízo a quo reconheceu a decadência do direito autoral e extinguiu o feito nos seguintes termos:
Ante o exposto, REJEITO a presente ação ajuizada por Valmor Fleith em face de BV Financeira Crédito, Financiamento e Investimento e Power Imports Veículos LTDA., com fulcro no art. 487, inciso II do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte ré, estes que fixo em 15% do valor da causa, com fulcro nos arts. 84 e 85, § 2o do Código de Processo Civil, com a ressalva do disposto no art. 98, §§ 2o e 3o do Código de Processo Civil.
Irresignado, o autor interpôs recurso de Apelação Cível (Evento 82, Apelação 138-142, dos autos de origem). Em síntese, sustentou que o prazo decadencial previsto no artigo 445 do Código Civil deve prevalecer sobre aquele disposto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor. No mais, defendeu a não configuração da decadência do seu direito no caso concreto e, assim, pugnou pela desconstituição da sentença e pelo retorno dos autos à origem para regular seguimento do feito.
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