Acórdão Nº 0038874-82.2009.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 19-11-2020

Número do processo0038874-82.2009.8.24.0038
Data19 Novembro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0038874-82.2009.8.24.0038, de Joinville

Relator: Desembargador Jaime Machado Junior

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.

PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LETRA DE CÂMBIO EMITIDA PARA COBRANÇA PROVENIENTE DE CHEQUE PRESCRITO. CESSÃO DE CRÉDITO. CREDORA ORIGINAL QUE NÃO DEMONSTROU QUE OS TÍTULOS CEDIDOS ERAM EXIGÍVEIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIA MANIFESTA.

MÉRITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.

PRETENSA MINORAÇÃO E MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. ELEVAÇÃO QUE SE REVELA PERTINENTE EM ATENÇÃO AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA.

DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS CONCRETOS EM RAZÃO DO ATO NEGATIVADOR. DEVER DE REPARAÇÃO AFASTADO.

POSTULADA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INACOLHIMENTO. VALOR FIXADO QUE REMUNERA DE FORMA ADEQUADA O TRABALHO ELABORADO PELO PROCURADOR.

READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL EM RAZÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.

RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

RECURSO DA DEMANDADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0038874-82.2009.8.24.0038, da comarca de Joinville 6ª Vara Cível em que são Apte/Apdos WMS Supermercados do Brasil Ltda e Apelados Espólio de João David de Souza Filho e outros.

A Terceira Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, a) conhecer do recurso da demandada e dar-lhe parcial provimento a fim de afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais; b) conhecer do recurso da parte autora e dar-lhe parcial provimento para majorar a verba indenizatória para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com os consectários legais; c) readequar o ônus sucumbencial, nos termos da fundamentação. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Tulio Pinheiro, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Sebastião César Evangelista.

Florianópolis, 19 de novembro de 2020.

Desembargador Jaime Machado Junior

Relator


RELATÓRIO

WMS Supermercados do Brasil Ltda e Espólio de João David de Souza Filho interpuseram recursos de apelação em face sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da comarca de Joinville que, nos autos da ação declaratória cumulada com reparação de danos ajuizada por este, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, cujo dispositivo restou assim vertido:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para, confirmando a liminar, declarar nula a constituição da letra de câmbio referida na inicial e inexistente o crédito nela representado, condenar solidariamente as rés VMS Supermercados do Brasil S/A e Network Assessoria e Serviços Empresariais Ltda, qualificados nos autos, a pagarem ao Espólio de João David de Souza Filho, também qualificado, indenização por danos materiais no valor de R$ 7.438,10 (sete mil, quatrocentos e trinta e oito reais e dez centavos), a ser atualizado pelo índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina proporcionalmente desde as datas dos efetivos desembolsos (referidas às fls. 17/18) e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês desde quando lavrado o protesto contra o finado João David.

Arcarão as rés, ainda, com o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cuja verba deverá ser atualizada pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina desde esta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a lavratura do protesto (Súmula 54 do STJ).

Condeno as rés, por fim, ao pagamento das despesa processuais e honorários advocatícios, os quais estipulo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 20, §4º, do Código de Processo Civil).

Expeça-se 1º Ofício de Justiça do Município de Piraí/RJ, cientificando-se o Sr. Oficial notarial sobre o teor da presente sentença.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, sustentou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, defendeu a impossibilidade de indenização por danos materiais. Subsidiariamente, pugnou pela redução do quantum compensatório.

Pautou-se, nesses termos, pela reforma da sentença.

O autor, a sua vez, requereu a majoração da verba arbitrada a título de danos morais e dos honorários advocatícios.

Com contrarrazões (fls. 408-414 e fls. 415-416), os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos.

Considerando que o decisum foi lançado sob a égide do Código Processual Civil de 1973, o julgamento dos reclamos ficará a cargo do mencionado diploma legal.

Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais em razão do protesto de letra de câmbio emitida indevidamente para dar efeito de título de crédito prescrito (fl. 55).

Preliminarmente, a demandada sustenta a sua ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que apenas teria cedido os cheques à cessionária, não possuindo qualquer responsabilidade pela emissão irregular da letra de câmbio.

Razão não lhe assiste, adianta-se.

Compulsando os autos, observa-se que o "Instrumento Particular de Contrato de Cessão de Crédito" (fls. 176-181) entabulado entre as demandadas não está datado, tampouco apresenta o "anexo I", o qual deveria discriminar as cártulas objeto da pactuação, como previsto na cláusula primeira do aludido instrumento.

Conquanto o desconhecimento do devedor a respeito da cessão de crédito não torne o débito inexigível, a recorrente não comprovou que os títulos repassados eram exigíveis e que não estavam prescritos, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 333, II, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 373, II, do CPC/15).

Nessa linha de raciocínio, é visto que a cedente participou de forma determinante na cadeia de eventos, através da realização de um negócio jurídico com ganhos recíprocos entre as empresas.

Ademais, "a emissão de letra de câmbio para substituir crédito estampado em cheque prescrito revela-se conduta manifestamente temerária às relações negociais, na medida em que pretende claramente burlar as regras previstas nos arts. 33 e 48 da Lei 7.357/1985 referente à cártula atingida pela prescrição, em tentativa de ignorar a prejudicial e fazer ressurgir a força executiva do crédito em título diverso" (Apelação Cível n. 2010.084318-8, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-7-2014).

Em casos análogos, já decidiu esta Corte:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO, CUMULADO COM CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CHEQUE PRESCRITO. EMISSÃO DE LETRA DE C MBIO. ALEGADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA. CESSÃO ONEROSA DE CHEQUE PRESCRITOS. CEDENTE E CESSIONÁRIA RESPONSÁVEIS. ABALO ANÍMICO EXISTENTE. VALOR FIXADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

"A...

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