Acórdão Nº 0039674-19.2013.8.24.0023 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 12-08-2021

Número do processo0039674-19.2013.8.24.0023
Data12 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0039674-19.2013.8.24.0023/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) RECORRIDO: MARIANE BRIGHENTE (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

VOTO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Custas pelo recorrente. Sem honorários advocatícios, vez que a parte adversa não apresentou contrarrazões e sequer constituiu procurador nos autos.

Documento eletrônico assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310016762087v3 e do código CRC f4461cd5.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAData e Hora: 12/8/2021, às 13:15:46





RECURSO CÍVEL Nº 0039674-19.2013.8.24.0023/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) RECORRIDO: MARIANE BRIGHENTE (AUTOR)

EMENTA

RECURSO INOMINADO – TELEFONIA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DA RÉ –SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA – ALEGADA NÃO IDENTIFICAÇÃO DO PAGAMENTO DA FATURA VENCIDA EM 11.12.2012 – CONSUMIDOR QUE COMPROVA O ADIMPLEMENTO A TEMPO E MODO – ABERTURA DE DIVERSOS PROTOCOLOS E DOIS COMPARECIMENTOS A LOJAS FÍSICAS DA RÉ INFRUTÍFEROS – SERVIÇO RESTABELECIDO SOMENTE APÓS RECLAMAÇÃO JUNTO AO PROCON – EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – VIA CRUCIS E DESCASO AO DIREITO DO CONSUMIDOR EVIDENCIADOS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL QUE NÃO MERECE ACOLHIDA (R$ 6.000,00) – QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM AS NOVAS BALIZAS ESTABELECIDAS POR ESTA TURMA RECURSAL, OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

"Ante a essencialidade do serviço telefônico como forma de relacionamento das pessoas, seja no âmbito pessoal ou profissional, sua suspensão indevida e sem aviso prévio é suficiente para causar dano...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT